Novo prefeito? Decisão do STF pode determinar nova eleição em Lamim (MG)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou as atividades nesta terça-feira (1º) e os julgamentos na quarta-feira (2), com a pauta das sessões definida para o primeiro semestre de 2022.
O STF decidirá sobre assuntos importantes, como a exigência do passaporte de vacina, a validade da tese do marco temporal sobre terras indígenas, a responsabilidade sobre conteúdos ofensivos na internet e a lei da Ficha Limpa.

Lei da Ficha Limpa

O plenário avaliará hoje (3) a decisão do ministro Nunes Marques que suspendeu um trecho da lei da Ficha Limpa em dezembro de 2020, evitando que políticos condenados fiquem inelegíveis por mais de oito anos após o julgamento.
A questão vale para decisões de órgão judicial colegiado ou aqueles que foram alvos de decisões que estejam em trânsito em julgado – ou seja, que não cabem mais recursos. Barroso divergiu da decisão de Nunes Marques; o julgamento foi suspenso em setembro com o pedido de vista de Alexandre de Moraes.

Lamim

Caso seja mantida a Lei da Ficha Limpa, a decisão repercutirá diretamente na cidade mineira de Lamim com a realização de novas eleições municipais para escolha do prefeito.
Isso porque o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já comunicou ao Cartório Eleitoral de Lafaiete, o indeferimento definitivo do candidato Roberto Sávio Nogueira Reis (foto), o Roberto do Juca (PP) candidato a prefeito de Lamim enquadrando-o na Lei de Ficha Limpa. O processo foi considerado transitado em julgado e julgado, mas a defesa recorreu a Corte com uma petição tentando reverter a decisão.
Roberto do Juca foi o candidato que recebeu 1.712 votos (57,66%) contra o seu opositor o médico Marco Antônio (Cidadania), o Dr. Marcão, com 1.257 (42,34%), mas teve sua candidatura indeferida.
No imbróglio jurídico, Roberto ficou impedido de assumir a prefeitura e desde 1º janeiro de 2021 o Presidente da Câmara, o vereador João Odeon Arruda (PP), Joãozinho da Luzia [é o prefeito interino.

A decisão

A condenação de Roberto do Juca, que teve como causa um crime ambiental (art. 38, da Lei n. 9.605/98), foi substituída por pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). No entanto, a extinção da punibilidade foi declarada pelo juízo da execução penal apenas em 13 de dezembro de 2013.
A defesa do candidato alegou que condenação definitiva, com aplicação de pena restritiva de direito, já havia sido devidamente cumprida. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa naquela ação penal, todavia, não declarada pelo juízo competente, requerendo o reconhecimento pela Justiça Eleitoral da perda da pretensão punitiva para afastar eventual causa de inelegibilidade.
Por fim, requereu o reconhecimento da baixa ofensividade do delito imputado no juízo criminal, em razão da previsão legal de pena alternativa de multa e, por consequência, a aplicação da hipótese de exceção prevista no art. 1, §4º, da LC 64/90. “Neste parâmetro, em vista que o cumprimento da pena ocorreu em 2013, o prazo de inelegibilidade de oito anos ainda não se exauriu, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva”, pronunciou o Juiz

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