Plenário do STF nega flexibilizar prazos eleitorais e mantém regras existentes

A epidemia causada pelo novo coronavírus, por si só, não é motivo para alterar as regras eleitorais que tratam dos cumprimentos de prazos. Pelo contrário, devem ser preservados os procedimentos já estabelecidos pela Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar que mantém as normas vigentes. O julgamento aconteceu por videoconferência nesta quinta-feira (14/5).

Para Rosa Weber, há risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos/ACO/STF

A ação foi ajuizada pelo partido Progressistas para flexibilizar os prazos da eleição municipal, prevista para outubro deste ano. O ponto principal da ação pedia a suspensão, por 30 dias, dos prazos para filiação partidária, em decorrência da epidemia de Covid-19. Além disso, a legenda argumentou que também seria afetado o cumprimento dos prazos para domicílio eleitoral e desincompatibilização.

O prazo para filiação se encerrou no dia 4 de abril. Em liminar de um dia antes, a ministra já havia negado o pedido, sob argumento de que não foi demonstrado como a epidemia violaria os princípios constitucionais.

Nesta quinta, a maioria do colegiado seguiu o voto da relatora e referendou a liminar. Rosa Weber afirmou que, embora a ideia de ampliar os prazos eleitorais com a antecedência seja “tentadora”, “a história constitucional recomenda, especialmente em situação de crise, que se busque no máximo a preservação dos procedimentos estabelecidos”.

A ministra disse haver risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos. Para ela, não é possível pedir a declaração de inconstitucionalidade circunstancial de uma regra constitucional que busca justamente “evitar mudanças abruptas na disputa eleitoral”.

A ministra também afirmou que “não se pode perder de vista ainda o dado revelado pela história do Brasil, de que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude”. Neste sentido, Rosa Weber, que também preside o TSE, frisou que a Justiça Eleitoral tem condições materiais de cumprir o calendário das eleições e está trabalhando com auxílio das tecnologias para garantir o processo democrático.

Sem previsão
Os ministros parabenizaram os argumentos do voto da relatora e o acompanharam. A alteração das regras eleitorais seria injustificável, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, “a pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática e institucional, que deriva da soberania popular e da Constituição”.

O ministro Luiz Edson Fachin chamou atenção para o fato de que a contingência da pandemia deve servir para adaptar procedimentos e criar novas ferramentas, mas não para suspensão de normas. “Isso equivaleria a criar um regime jurídico derrogatório não previsto pelos sistemas de emergência da Constituição. Estar-se-ia a sugerir, neste caso, uma inconstitucionalidade circunstancial da própria Constituição”, afirmou.

Da mesma forma, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que as eleições fazem parte de um “rito vital para a democracia”. Próximo a presidir o TSE, o ministro afirmou que somente será tratado o adiamento das eleições em caso de impossibilidade material grave.

Já o ministro Marco Aurélio foi além e votou pela extinção da ação que, para ele, é inadequada. O ministro apontou que é competência do Congresso Nacional tratar do calendário das eleições e defendeu, novamente, contenção do Judiciário. Não participou o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido. (COnJUR)

ADI 6.359

Prefeitura decreta obrigatoriedade do uso de máscaras e flexibiliza diversos setores do comércio de Entre Rios de Minas

A partir desta terça-feira, 28 de abril, e por prazo indeterminado, torna-se obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo, bem como nos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços de Entre Rios de Minas.

O prefeito de Entre Rios de Minas José Walter

Os estabelecimentos públicos ou privados deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara ou cobertura sobre o nariz e a boca.

Estabelecimentos comerciais podem funcionar desde que:

  • Tenha acesso restrito à quantidade de clientes de modo a assegurar distância de dois metros entre eles, com fila externa, que observe a distância mínima;
  • disponibilize álcool gel ou líquido de 70% a ser aplicado na entrada e na saída do estabelecimento;
  • uso de máscaras para todos os funcionários e clientes.
  • Podem funcionar: supermercados, mercearias, açougues, depósitos de água e gás, padarias, mercados de gêneros alimentícios, laboratórios de análises clínicas, clínicas médicas, odontológicas, de fisioterapia e psicologia, pronto atendimento médico, farmácias e drogarias, lojas de produtos agrícolas, estabelecimentos de pet shop, de materiais médico hospitalares, peças de veículos, postos de combustível, oficinas mecânicas e de limpeza de veículos, serralherias, lavanderias, lavadores de veículos e borracharias, instituições financeiras, lotéricas, concessionárias de serviços públicos, agências dos correios, locadoras de veículos, lojas de vestuário, calçados, acessórios, papelarias, lojas de seguros, móveis, artesanato, decoração, perfumarias, fotos, floriculturas, bancas de revistas, restaurantes, bares, lanchonetes, bares e congêneres por meio de entregas ou delivery, salões de beleza, barbearias, manicures, pedicures, escritórios de advocacia, contabilidade, despachantes, imobiliárias, engenharia e congêneres, hotéis, pousadas e pensões.
  • Todos os estabelecimentos deverão afixar, em local visível, aviso de que o acesso ao interior só será permitido a quem estiver usando máscara de proteção facial.
  • Academias de ginástica, atividades físicas e esportivas continuam com vedação de funcionamento por causarem aglomerações de pessoas.

As atividades presenciais com alunos da Rede Municipal continuam suspensas.

  • Ficam suspensos: eventos em propriedades privadas e em logradouros públicos que aglomerem mais de cinco pessoas; circos e parques de diversão, realização de feiras (exceto a Feirinha Municipal que é organizada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável); Cultos e celebrações religiosas em que haja aglomeração de pessoas; Aglomeração de pessoas em espaços, em ambiente externo ou interno. Os velórios devem ter duração máxima de duas horas e com até 15 pessoas.

No caso de descumprimento de qualquer artigo deste Decreto, o infrator ficará sujeito à notificação por escrito e, em caso de reincidência, e/outra advertência, haverá suspensão do alvará de funcionamento com Boletim de Ocorrência da Polícia Militar de Minas Gerais, multa de 0,5 UFPERM e a devida inclusão em dívida ativa e envio do caso ao Ministério Público.

Alguns decretos foram compartilhados nas redes sociais nesta tarde, porém, informamos que vale o Decreto 2.359, de 27 de abril de 2020, desta publicação.

Para mais informações, leia o decreto na íntegra: http://www.entreriosdeminas.mg.gov.br/noticia/22809#

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