Aposentados e pensionistas recebem depósito de R$ 700 como BÔNUS em abril; veja quem tem direito

Aguardado por milhares de beneficiários em todo o país, o pagamento de abril do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) trará um importante bônus para os segurados. Neste mês, os aposentados e pensionistas receberão a primeira parcela do 13º salário. 

Neste ano, o pagamento foi antecipado pelo Governo FederalCom a medida, os valores do 13º que tradicionalmente são liberados apenas durante o segundo semestre já serão disponibilizados nos meses de abril e maio.

 

FONTE FDR

Quando cai o 13º do INSS em 2024? Confira as datas

Descubra os detalhes sobre o pagamento do 13º salário para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios pelo INSS.

Todo final de ano, o pagamento do 13º salário é uma expectativa para muitos trabalhadores, inclusive para aqueles que recebem benefícios do INSS.

A antecipação dessa gratificação natalina traz alívio financeiro para milhões de brasileiros. Pensando nisso, vamos explorar o calendário de pagamentos do 13º do INSS em 2024 e entender como funciona esse processo.

Calendário de pagamentos

O pagamento do 13º do INSS em 2024 seguirá um calendário específico, dividido em duas parcelas. A primeira parcela será paga a partir do dia 24 de abril, enquanto a segunda está prevista para o mês de maio. O valor é depositado na conta dos segurados sempre no final do mês da competência que está sendo paga.

Calendário de pagamentos em abril

Para os beneficiários que recebem um salário mínimo de R$ 1.412, o depósito da primeira parcela será feito de acordo com o final do benefício, conforme a seguinte tabela:

  • Final do benefício 1: depósito em 24/04;
  • Final do benefício 2: depósito em 25/04;
  • Final do benefício 3: depósito em 26/04;
  • Final do benefício 4: depósito em 29/04;
  • Final do benefício 5: depósito em 30/04;
  • Final do benefício 6: depósito em 02/05;
  • Final do benefício 7: depósito em 03/05;
  • Final do benefício 8: depósito em 06/05;
  • Final do benefício 9: depósito em 07/05;
  • Final do benefício 0: depósito em 08/05.

Já para aqueles que recebem acima do salário mínimo, o calendário de depósitos segue outra programação:

  • Final do benefício 1 e 6: depósito em 02/05;
  • Final do benefício 2 e 7: depósito em 03/05;
  • Final do benefício 3 e 8: depósito em 06/05;
  • Final do benefício 4 e 9: depósito em 07/05;
  • Final do benefício 5 e 0: depósito em 08/05.

Calendário de pagamentos em maio

A segunda parcela do 13º do INSS para quem recebe um salário mínimo será depositada de acordo com o seguinte cronograma:

  • Final do benefício 1: depósito em 24/05;
  • Final do benefício 2: depósito em 27/05;
  • Final do benefício 3: depósito em 28/05;
  • Final do benefício 4: depósito em 29/05;
  • Final do benefício 5: depósito em 31/05;
  • Final do benefício 6: depósito em 03/06;
  • Final do benefício 7: depósito em 04/06;
  • Final do benefício 8: depósito em 05/06;
  • Final do benefício 9: depósito em 06/06;
  • Final do benefício 0: depósito em 07/06.

Para quem recebe acima do salário mínimo, o calendário de depósitos da segunda parcela é o seguinte:

  • Final do benefício 1 e 6: depósito em 03/06;
  • Final do benefício 2 e 7: depósito em 04/06;
  • Final do benefício 3 e 8: depósito em 05/06;
  • Final do benefício 4 e 9: depósito em 06/06;
  • Final do benefício 5 e 0: depósito em 07/05.

Como é feito o pagamento

O pagamento do 13º do INSS segue o calendário anual estabelecido pelo Instituto, levando em consideração o número final do benefício.

A primeira parcela corresponde a 50% do valor total, e a segunda pode ter desconto do Imposto de Renda, dependendo do caso. Para saber o valor a ser recebido, os segurados podem consultar o aplicativo ou site Meu INSS, próximo à data de pagamento.

O pagamento do 13º salário pelo INSS é uma importante fonte de alívio financeiro para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios.

Com o calendário de pagamentos definido, os segurados podem se planejar melhor e garantir que esse dinheiro extra seja utilizado de forma consciente. Para mais informações sobre o valor a ser recebido e outros detalhes, o aplicativo Meu INSS é uma ferramenta útil e acessível.

 

FONTE CAPITALIST

Terceiro Encontro do MAB: denúncia da combinação mortal entre mineradoras/040, memória das vítimas e homenagem a Dona Geci

No dia 11 de janeiro (quinta), aconteceu reunião preparatória do terceiro encontro regional do MAB no Alto Paraopeba, que se realizará no dia 20 de janeiro (sábado), no Bairro Pires, em Congonhas MG.

Na programação, Mesa de debate na parte da manhã sobre a combinação mortal entre a ganância insaciável das mineradoras e as condições precárias da rodovia 040. Na parte da tarde, momento cultural com presença de artistas populares e homenagem a Dona Geci Soares Marcos. O terceiro encontro do MAB se encerrará com caminhada e Ato na passarela do Pires em memória das vidas ceifadas pelas mineradoras e pela 040 privatizada.

A homenagem a dona Geci, nascida no dia 20 de maio de 1940, em Caranaiba, e hoje moradora de Congonhas, se justifica principalmente por sua participação nas Comunidades Eclesiais de Base (CEBs) e por ser militante do MAB, tendo se engajado ativamente na luta vitoriosa contra a prepotência da CSN no seu intento de construir barragem de rejeito em Santa Quitéria, local onde Dona Geci morava.

Entre os debatedores, teremos nomes reconhecidos pelo histórico de luta: Rafael Duda, Diretor do Sindicato Metabase Inconfidentes; Lourdes Machado, Psicológica Presidente do Conselho Estadual de Saúde; Sandoval de Souza Pinto Filho, graduado em Direito e ativista ambiental e social; e Mário de Lima Rodrigues Jr, advogado militante do MAB.

Os parentes e conhecidos das vítimas da 040 e das mineradoras são convidados a trazer cartazes e cruses para o encontro. Nossa indignação será transformada em luta, pois é tempo de avançar na participação popular.

Férias e 13° salário: O que mudou com a pandemia?

Muita coisa mudou após a chegada no coronavírus e a consequente crise econômica no Brasil.

Principalmente quando falamos sobre as relações de trabalho e emprego, que foram alvo de várias medidas provisórias do Governo, mexendo até mesmo nos salários e jornadas de trabalho de milhões de brasileiros.

Agora com a aproximação do final do ano, o tão esperado momento de férias e décimo terceiro salário parece sofrer ameaças.

Algo mudou com relação às férias e décimo terceiro salários? Corro risco de não receber, ou receber menos do que deveria, tendo em vista o coronavírus?

Vou responder a essas perguntas, mas devo alertar que vai depender de cada situação. Principalmente se o seu contrato de trabalho foi alvo de mudanças pelas medidas provisórias: suspensão de contrato ou redução na jornada de trabalho.

O Décimo Terceiro e Férias como Direito

A legislação trabalhista diz que todo empregado que tenha trabalhado por pelo menos 15 dias no ano, tem direito a uma um salário extra no final de cada ano, proporcional a 1/12 (um doze avos) de seu salário por mês trabalhado durante o ano.

As empresas podem pagar o décimo terceiro salário em duas parcelas, sendo a primeira com vencimento no dia 30 de novembro.

O prazo final para pagar o valor do décimo terceiro é até o dia 20 de dezembro, sob pena de multas em caso de atrasos.

Já com relação ao direito às férias, a lei é clara: tem direito a tirar férias, sem prejuízo da remuneração, o empregado que tiver 12 meses de contrato de trabalho, sendo que o descanso deve ser concedido no prazo máximo de até um ano, que começa a contar após o os 12 meses de contrato. O valor é de um salário integral do trabalhador, acrescido de ⅓.

As férias tem duração de 30 dias e o empregador que decide quando e como irá conceder o direito ao empregado.

É possível conceder os 30 dias corridos, ou então de forma parcelada, conforme combinado entre as partes.

 Décimo Terceiro e Férias na Pandemia

 A dúvida persiste quando falamos em tempos de coronavírus, afinal, como ficam as férias e o décimo terceiro nesse momento?

Primeiramente, é preciso esclarecer que embora a lei não tenha afetado o  direito de receber décimo terceiro e férias, as medidas provisórias publicadas pelo governo podem trazer prejuízos aos trabalhadores.

Décimo Terceiro Salário

Quem teve o contrato de trabalho suspenso no período da pandemia, pode sofrer prejuízos no recebimento do décimo terceiro.

Logo, o décimo terceiro será pago na proporção de 9/12. Se o salário é de R$ 2.000,00, o décimo terceiro será de R$ 1.500,00.

Conta-se um mês de trabalho para fins de cálculo do décimo terceiro salário quando houver pelo menos 15 dias trabalhados no respectivo mês.

Já para os casos em que houve redução da jornada e de salários, o pagamento do décimo terceiro se mantém integral, pois houve trabalho.

A empresa não pode reduzir o valor da gratificação nesses casos, pois a lei não permite tal situação.

O décimo terceiro também deve ser calculado com base no salário integral do empregado e não no reduzido no período que recebeu o benefício emergencial.

Férias

Já com relação às férias, o tema se torna mais polêmico. Isso porque ao contrário do décimo terceiro, a lei trabalhista nada fala sobre como seria na hipótese de suspensão ou redução do contrato de trabalho nos moldes da medida provisória.

 Sendo assim, muitas interpretações podem ser feitas. No entanto, quando há dúvida sobre a aplicação de uma norma, esta deve ser aplicada da forma mais favorável ao trabalhador.

 Conforme a legislação trabalhista, as férias são previstas após 12 meses de contrato de trabalho, e não necessariamente de efetivo trabalho como é no caso do décimo terceiro. Exemplo disso é que há várias situações em que o empregado não trabalha mas adquire direito às férias, como na licença maternidade, afastamentos para tratamento de saúde, dentre outros.

 A exceção é quando o empregado fica afastado do trabalho recebendo salário. Entretanto, conforme a própria redação da medida do benefício emergencial, o valor que o empregado recebeu a título de auxílio no momento da suspensão do contrato, não é considerado salário, pois tem natureza indenizatória.

 Dessa forma, a interpretação justa e aplicável deve ser de que não haverá qualquer impacto nas férias, quando se fala em suspensão ou redução do trabalho.

 Além disso, é patrimônio do trabalhador o direito à desconexão do trabalho, para que o ele possa destinar seu tempo de folga para atividade de cunho pessoal, a fim de preservar sua integridade mental e física.

 A redução ou suspensão do contrato de trabalho não pode ser levado como um benefício do empregado, pelo contrário.

Não é possível a desconexão nesse período, seja porque passamos por momentos temerosos, seja pela exigência de isolamento social, ou até mesmo pela drástica diminuição da remuneração do trabalhador nos meses em que houve o acordo de redução e suspensão, levando muitos às dívidas e a preocupação excessiva.

 Por fim, o valor das férias também deve ser calculado pelo salário integral do trabalhador, e não à remuneração que foi reduzida ou paga pelo benefício emergencial.

É bom lembrar que caso o empregador venha a cometer algum erro no cálculo do seu décimo terceiro salário ou das férias, é importante consultar um advogado especialista na área para tirar dúvidas relativas aos seus direitos trabalhistas, podendo até mesmo ser caso de buscar seus direitos e de resolver a situação na Justiça.

Por Carolina Centeno de Souza é Advogada Previdenciária e Trabalhista. Formada em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul. 

Fonte: CAMPO GRANDE NEWS

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