20 de abril de 2024 05:02

Mudanças no 13º salário de 2020 poderão reduzir o benefício em 66%

As reduções e suspensões nos contratos trabalhistas devido à pandemia da Covid-19 através da Medida Provisória (MP) 936 foram prorrogados novamente, desta vez, até o mês de dezembro, totalizando oito meses diante deste regime alternativo.

O adiamento da MP aconteceu após a prorrogação anterior dos contratos expirar neste mês de outubro, no entanto, os empregadores continuam autorizados a aplicar a redução ou suspensão caso os funcionários estejam de acordo. 

No entanto, é preciso se atentar quanto aos impactos que estes novos acordos também terão sobre alguns aspectos trabalhistas, como o pagamento do abono de fim de ano que poderá ser reduzido em até 66% em 2020. 

13º salário 

O 13º salário consiste em uma gratificação natalina, considerada como uma remuneração extra paga ao trabalhador formal, ou seja, aquele regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

O abono foi implantado no Brasil desde 1962, mediante a Lei 4.090/62, durante a gestão do ex-presidente João Goulart, garantindo que, a cada mês de trabalho exercido, o trabalhador obtenha o direito ao recebimento de um bônus equivalente a 1/12 do salário integral. PUBLICIDADE

Portanto, a quantia a ser paga pelo 13º é a mesma do salário que o trabalhador recebe ao mês, caso ele tenha se mantido na mesma empresa pelo período mínimo de 12 meses, do contrário, o cálculo irá considerar os meses trabalhados mais a última remuneração recebida. 

Redução de jornada e de salário 

Os trabalhadores afetados pelo novo contrato que reduz a jornada e salário devem considerar que, precisam trabalhar por pelo menos 15 dias úteis para validar o mês em questão na contabilização do 13º salário, ainda que o cálculo seja proporcional à redução de 25%, 50% ou 70%. 

Observe o cenário em que o colaborador precise trabalhar por 40 horas semanais e, de repente, foi sujeito à redução na jornada e salário mediante o percentual de 25%, desta maneira, o tempo diário foi reduzido de oito para seis horas, sendo assim, dentro de 20 dias trabalhando seis horas por dia, será possível completar os 15 dias mínimos solicitados. 

Em outras palavras, apenas os trabalhadores que firmaram o acordo de 25% da redução estarão aptos a completar os 12 meses de trabalho, diferente daquelas que foram afetados pelo percentual de 50% e 70%, os quais não conseguirão fechar a conta de em 13º salário escasso.

É importante destacar que, aqueles que tiveram o contrato trabalhista reduzido em 50% ou mais durante oito meses, terão direito a apenas 4/12 do 13º salário. 

Neste sentido, ao estabelecer a quantidade de meses exercidos, é necessário considerar a base salarial do mês de dezembro da seguinte forma, se o funcionário tiver trabalhado normalmente durante quatro meses e outros oito perante o regime reduzido, o pagamento do benefício levará em conta apenas a quantia paga no mês de dezembro. 

“O justo seria compor uma média dos salários para o pagamento do décimo terceiro salário, porém, não há uma previsão legal para esse procedimento”, afirmou o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, ao evidenciar que, quem ainda estiver sob o contrato de redução no mês de dezembro, consequentemente irá receber um 13º salário menor. 

Suspensão de jornada e salário 

Já os trabalhadores que tiveram os contratos trabalhistas suspensos, estes, se encontram em um cenário semelhante ao daqueles que tiveram a jornada reduzida entre 50% e 70%, uma vez que passaram os oito meses do período de calamidade pública regidos pela suspensão do contrato trabalhista, o que também resultará no recebimento de apenas 4/12 do 13º salário. 

Contudo, uma situação um pouco mais complexa precisa ser observada, tendo em vista que o cálculo do 13º é baseado na remuneração paga no mês de dezembro, já que o contrato está suspenso, não haverá nenhuma quantia a ser recebida, o que pode levar a crer que o trabalhador simplesmente não terá direito a receber o abono natalino. 

“Numa interpretação literal da legislação, é possível concluir que, quando o empregado estiver com seu contrato suspenso em dezembro, seu 13º terá como base apenas as médias de horas extras, comissões e adicionais pagos habitualmente”, completou Richard. 

Confira o exemplo para entender quando o trabalhador poderá receber o 13º:

Se o empregado recebe uma remuneração mensal de R$ 2 mil, mas, teve o contrato trabalhista suspenso durante três meses ao longo do ano, a quantia do 13º salário será de R$ 1.500,00.

Para compreender este resultado, basta dividir o salário (R$ 2 mil) por 12, o que apresentará uma média de R$ 133,33, assim, ao considerar que o contrato foi suspenso por três meses levando o funcionário a trabalhar por nove meses no ano, basta multiplicar R$ 133,33 por nove, de maneira que o resultado será o equivalente a 9/12.

Mas, se o trabalhador teve o contrato reduzido entre 25%, 50% ou 70%, o cálculo do 13º salário também será alterado. 

Segundo especialistas, mesmo que o mês de dezembro sirva como base de cálculo para o benefício, nas circunstâncias em que há adiantamento em novembro, possibilitará o desconto.

Portanto, se o salário foi reduzido em novembro, a 1ª parcela também será, no entanto, se no mês de dezembro o trabalhador receber o salário integral, o mesmo deve acontecer com o 13º salário, ao contrário daqueles que tiveram a remuneração reduzida, resultando no pagamento de um abono proporcional. 

Brecha na Lei 

As situações apresentadas acima levam em consideração as leis trabalhistas, entretanto, também é preciso considerar, o Artigo 8, parágrafo 2 da Lei nº 14.020, o qual prevê que, mesmo durante a suspensão do contrato trabalhista, o funcionário tem direito a todos os benefícios concedidos pela empresa, alternativa que abre uma brecha para o entendimento de que o 13º salário deveria ser pago com base no valor integral. 

Para a sócia da área trabalhista da Veira no Advogados, Sílvia Figueiredo, “é absolutamente possível a interpretação de que se deve considerar o salário contratual, e não o salário efetivamente pago em razão da aplicação da redução excepcional prevista na Lei 14.020/2020”, ainda que o Governo não tenha estabelecido uma regra clara sobre o assunto, o que tem deixado as empresas sem saber como prosseguir. ( REDE JORNAL CONTÁBIL)

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