Artista faz desabafo sobre proibição de shows e eventos

O artista lafaietense (MG), Fred Santos, fez um desabafo sobre a suspensão de shows e eventos. Leia a seguir.

“Quanto a proibição em Lafaiete (MG), eu fico extremamente triste, pq é uma decisão que não muda em nada o risco que todos nós estamos correndo. Já passamos por isso antes e sabemos que mesmo sem a música, os bares continuarão cheios. Bares, sítios, residências, comércios, transporte público, igrejas, clubes com suas piscinas cheias nesse calor e suas quadras de esporte aglomeradas de gente praticando esportes de contato.


Seja de dia ou de noite o vírus continuará contaminando e a falta da música nos estabelecimentos não mudará nada. É apenas uma manobra ineficaz e também covarde, pelo fato de prejudicar uma única classe profissional, sem se preocupar que a nossa profissão “não essencial ” é essencial para arcar com nossa comida na mesa, a comida de nossos filhos, nossas contas básicas, nossa dignidade. Solução sensata e real para amenizar os riscos seria limitar o número de pessoas presentes em qualquer estabelecimento, fiscalizar o distanciamento de mesas e em filas, conscientizar a população da importância dos cuidados a serem tomados e da vacina.
Então nesse momento o que me resta é pegar estrada e buscar por trabalho nas cidades vizinhas e as vezes até mais longe. Seguimos em frente”

URGENTE! Prefeitura de Lafaiete (MG) suspende eventos, festas em bares, boates, restaurantes e sítios

O aumento vertiginoso de casos de Covid-19 em Lafaiete em janeiro, o pior quadro em 6 meses, fez com que a Prefeitura tomasse medidas drásticas para conter o avanços do contágio.

Decreto nº291 de 21 de janeiro, estabelece novos protocolos para eventos observando um metro de distanciamento, como também proíbe festas, eventos, shows e espetáculos em ambientes públicos e privados a exemplo de praças, sítios, boates, bares e restaurantes ou similares.

O decreto vale entre 24/01/2022 a 31/01/2022 e igreja e templos religiosos dentro de regras sanitária.

Leia decreto abaixo:


Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do
Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.12 (12/11/2021), ficam autorizadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 24/01/2022 a 31/01/2022, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda verde”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Parágrafo único – O parâmetro geral de distanciamento de no mínimo 1 m, estabelecido no protocolo Programa “Minas Consciente”, deve ser observado como base para o cálculo de lotação dos espaços e estabelecimentos, incluindo os eventos.


Art. 2º – Fica proibida, em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete, a realização de eventos, festas, shows e espetáculos e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, a exemplo de praças, sítios, boates, bares e restaurantes ou similares,
independentemente do número de participantes, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas e
impedir a disseminação da Covid-19.


§1º – Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais deverão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.

§2º – Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.
§3º – Ficam revogadas as autorizações de todos os eventos de que trata o caput deste artigo, que ocorreriam no período de vigência deste Decreto e que anteriormente haviam sido autorizados.


Art. 3º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.


Art. 4º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o
atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no
Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.


Art. 5º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.


Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

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