Plenário do STF nega flexibilizar prazos eleitorais e mantém regras existentes

A epidemia causada pelo novo coronavírus, por si só, não é motivo para alterar as regras eleitorais que tratam dos cumprimentos de prazos. Pelo contrário, devem ser preservados os procedimentos já estabelecidos pela Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar que mantém as normas vigentes. O julgamento aconteceu por videoconferência nesta quinta-feira (14/5).

Para Rosa Weber, há risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos/ACO/STF

A ação foi ajuizada pelo partido Progressistas para flexibilizar os prazos da eleição municipal, prevista para outubro deste ano. O ponto principal da ação pedia a suspensão, por 30 dias, dos prazos para filiação partidária, em decorrência da epidemia de Covid-19. Além disso, a legenda argumentou que também seria afetado o cumprimento dos prazos para domicílio eleitoral e desincompatibilização.

O prazo para filiação se encerrou no dia 4 de abril. Em liminar de um dia antes, a ministra já havia negado o pedido, sob argumento de que não foi demonstrado como a epidemia violaria os princípios constitucionais.

Nesta quinta, a maioria do colegiado seguiu o voto da relatora e referendou a liminar. Rosa Weber afirmou que, embora a ideia de ampliar os prazos eleitorais com a antecedência seja “tentadora”, “a história constitucional recomenda, especialmente em situação de crise, que se busque no máximo a preservação dos procedimentos estabelecidos”.

A ministra disse haver risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos. Para ela, não é possível pedir a declaração de inconstitucionalidade circunstancial de uma regra constitucional que busca justamente “evitar mudanças abruptas na disputa eleitoral”.

A ministra também afirmou que “não se pode perder de vista ainda o dado revelado pela história do Brasil, de que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude”. Neste sentido, Rosa Weber, que também preside o TSE, frisou que a Justiça Eleitoral tem condições materiais de cumprir o calendário das eleições e está trabalhando com auxílio das tecnologias para garantir o processo democrático.

Sem previsão
Os ministros parabenizaram os argumentos do voto da relatora e o acompanharam. A alteração das regras eleitorais seria injustificável, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, “a pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática e institucional, que deriva da soberania popular e da Constituição”.

O ministro Luiz Edson Fachin chamou atenção para o fato de que a contingência da pandemia deve servir para adaptar procedimentos e criar novas ferramentas, mas não para suspensão de normas. “Isso equivaleria a criar um regime jurídico derrogatório não previsto pelos sistemas de emergência da Constituição. Estar-se-ia a sugerir, neste caso, uma inconstitucionalidade circunstancial da própria Constituição”, afirmou.

Da mesma forma, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que as eleições fazem parte de um “rito vital para a democracia”. Próximo a presidir o TSE, o ministro afirmou que somente será tratado o adiamento das eleições em caso de impossibilidade material grave.

Já o ministro Marco Aurélio foi além e votou pela extinção da ação que, para ele, é inadequada. O ministro apontou que é competência do Congresso Nacional tratar do calendário das eleições e defendeu, novamente, contenção do Judiciário. Não participou o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido. (COnJUR)

ADI 6.359

Prefeitura de Congonhas suspende prazos para recursos administrativos, defesas e cumprimento de condicionantes ambientais

Informação oficial da Prefeitura de Congonhas

Decisão vale a princípio até 30 de abril e atinge todos os processos de atribuição exclusiva dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-SISMAD.

 

A Prefeitura de Congonhas, por meio do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMAD), suspendeu prazos referentes aos atos processuais praticados no âmbito da regularização e do licenciamento ambiental, a fim de não sacrificar as pessoas físicas ou jurídicas neste momento em que as atenções devem estar concentradas no enfrentamento do COVID-19.

A medida regulamenta o funcionamento dos órgãos ambientais municipais durante o período de situação emergencial imposta pela pandemia, sem prejudicar o andamento processual interno, e amplia os prazos para recursos, defesas e cumprimento das obrigações ambientais assumidas junto a Secretaria de Meio Ambiente e ao CODEMA.

É mais uma ação que o governo municipal adota para continuar atendendo a demanda da sociedade de forma satisfatória, sem perder foco e os cuidados com a prevenção aos efeitos da pandemia de coronavírus (Covid-19).

Referendada pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente (CODEMA), na primeira reunião virtual realizada pelo Conselho, desde sua fundação, a Resolução Conjunta SEMMA/CODEMA Nº 01 vale até 30 de abril e será aplicada a diversos atos administrativos ambientais.

As medidas alinham os procedimentos ambientais municipais com os que estão sendo adotados pelo Estado e pela União, atendendo também a diversos dispositivos legais e orientações das autoridades sanitárias e de saúde.

Segundo o representante da OAB junto ao CODEMA, Dr. Marcelo Armando Rodrigues, “a resolução trata de medidas excepcionais, que visam a dar segurança jurídica nas ações do CODEMA e da Secretaria de Meio Ambiente, em alinhamento quanto as determinações das autoridades de vigilância sanitária e saúde pública, sem penalizar as pessoas e os empreendimentos que tem compromissos a cumprir junto aos órgãos ambientais”.

O presidente do CODEMA, Neilor Aarão, lembra a importância de o município haver implantado seu sistema eletrônico de licenciamento ambiental, o SILAM. Segundo ele, mesmo nesta situação emergencial, o licenciamento ambiental segue sua tramitação normal, porque foi implantado no município um sistema eletrônico de análise processual. “Com os cuidados que devemos ter com a restrição de circulação e distanciamento social, os trabalhos estão sendo realizados numa velocidade satisfatória. Para se ter ideia, sem nenhuma flexibilização de legislação ou exigência, ainda esta semana fora emitida uma licença ambiental pra um loteamento na cidade e a regulamentação de outros empreendimentos. Entre a entrega da documentação exigida pelo sistema eletrônico, a análise e a expedição da licença, não houve um tempo maior que trinta dias. Antes, o empreendedor deveria fazer toda tramitação em Belo Horizonte e poderia ficar meses sem resposta”.

A Secretaria de Meio Ambiente da Prefeitura está trabalhando em regime de plantão e escalas, cuidando de serviços essenciais e com muito cuidado e atenção aos procedimentos recomendados pela ANVISA, para evitar contaminação pelo coronavirus.

Marcelo Cruz Rocha, representante no CODEMA da Associação dos Pescadores e Preservadores Ambientais de Congonhas (ASPAC), lembrou que “está numa categoria de risco em relação ao COVID-19, por questões cardíacas, motivo pelo qual tem se mantido recluso. Mas destaca que as reuniões virtuais do CODEMA são importantes para que o Conselho possa manter seus trabalhos num nível satisfatório de atendimento as demandas do público”.

Para garantir a legalidade na tramitação processual e o exercício da ampla defesa e contraditório, a Resolução SEMMA/CODEMA Nº 01, suspende alguns prazos administrativos em favor do cidadão e dos empreendimentos, como por exemplo:

  • Contagem dos prazos referentes a atos processuais praticados nos pedidos de licenciamento ambiental, Declaração de Conformidade e Dispensa, autorizações de intervenção ambiental e anuência a projetos;
  • pendências documentais para formalização de processos junto ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal-SILAM;
  • informações complementares;
  • cumprimento de condicionantes de regularizações ambientais e de processos de licenciamentos;
  • contagem de prazos para a formalização de processo de renovação de licenças ambientais e de pedido de prorrogação de licenças;
  • contagem dos prazos de conclusão dos processos administrativos de licenciamento ambiental;
  • contagem dos prazos para cumprimento de obrigações estabelecidas nos Termos de Compromisso Ambiental (TCA) que foram celebrados pelos órgãos do Sistema Municipal de Meio Ambiente até 16 de março de 2020;
  • contagem dos prazos para fins de defesa e recurso nos processos administrativos decorrentes do exercício de poder polícia e da fiscalização ambiental.

No entanto, os efeitos da suspensão não se aplicam aos atos administrativos advindos do exercício do poder de polícia, que geram efeitos imediatos com obrigação de fazer e não fazer, como nos casos de:

  • Embargo e suspensão de atividades poluidoras;
  • a suspensão de venda e fabricação de produtos perigosos ou sem a devida autorização ambiental;
  • crimes de maus tratos de animais;

A resolução também não impede o exercício voluntário de atos processuais a serem praticados pelos interessados, ou seja, respeitadas as limitações decorrentes da situação de emergência e do plantão extraordinário para atendimento, é facultado ao empreendedor cumprir suas obrigações se estiver em condições.

Também ficaram de fora das suspensões o cumprimento das obrigações assumidas nos termos de compromissos ambientais, protocolos de intenção e exigências ambientais que versem sobre a implantação de medidas relativas a segurança de barragens, cessação de danos ambientais, questões relacionadas a maus tratos de animais e crimes ambientais previstos na Lei 9.606/98.

Assim, os prazos ficam suspensos somente para discussão quanto a penalidades por meio da defesa ou de um possível recurso dentro do processo administrativo, ou obrigações que podem ser prorrogadas sem prejuízos ou danos ambientais. As medidas cautelares e emergenciais devem ser executadas.

A resolução ainda definiu que a contagem dos prazos será retomada, no primeiro dia útil após o término definitivo da suspensão, permanecendo inalteradas as obrigações de implantar e manter os sistemas de segurança, mitigação, monitoramento e controles ambientais relacionados às atividades causadoras de impactos ambientais significativos.

Acesse os textos legais da RESOLUCAO CONJUNTA SEMMA-CODEMA N 01 DE 30 DE MARCO DE 2020 e a RESOLUÇÃO SEMMA Nº 03 DE 17 DE MARÇO DE 2020 .

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