6 de maio de 2024 09:17

Aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais

A partir da publicação da emenda constitucional 103 publicada no dia 13 de novembro de 2019 a famosa reforma da previdência, inúmeras dúvidas por parte dos contribuintes do INSS como também dos profissionais do Direito Previdenciário vieram a tona.

E não foram poucas as dúvidas, críticas e informações que acabaram se desencontrando quando tratavam das mudanças relacionadas ao benefícios do INSS. Em toda essa discussão um ponto em especial chamou muita a atenção e discussão, a extinção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que atinge diretamente aos segurados do INSS.

Contudo tenha calma! Nem tudo está perdido e respeitado o direito adquirido a emenda trouxe regras de transição da qual passaremos a analisar, claro com uma linguagem simplificada e sem o intuito de se esgotar o assunto porém abordando seus pontos principais para que todos os públicos possam ter fácil compreensão de tais regras.

Aposentadoria por tempo de contribuição

A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é o benefício previdenciário por excelência, concedido ao segurado que completar um determinado tempo de filiação e contribuição à Previdência Social. Pode ser dividida em Integral e Proporcional.

A Aposentadoria por tempo de contribuição está prevista legalmente através da Lei de Benefício de número 8.213 de 24 de julho de 1991 e de seu artigo 18, I, c, e tinha/tem seus requisitos a partir do Art. 52 da mesma lei.

 Através da aposentadoria por tempo de contribuição os segurados tinham a possibilidade de alcançar uma renda inicial de até 100% sobre o salário de benefício, onde as mulheres precisavam de 30 anos de contribuição e homens 35 anos de contribuição. Vale lembrar que caso o beneficiário não optasse por trabalhar cinco anos a mais para atingir o valor de 100% do salário do benefício, era assegurado ao mesmo 70%

contribuição, claro que se o segurado não quisesse por algum motivo trabalhar cinco anos a mais para atingir os 100% de salário benefício lhe era assegurado 70% se optasse por receber antes, sendo 25 anos de contribuição para mulheres e 30 anos para homens.

Direito adquirido

Direito adquirido é aquilo que já é seu por direito. Você já completou todos os requisitos legais para ter o direito. Isso é constitucional.

Na aposentadoria, direito adquirido é quando você completa todos os requisitos legais para se aposentar.

Na prática, isso significa que se você completou em setembro 2019 todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição você sempre vai continuar tendo direito a esta aposentadoria, com as regras que valiam em 09/2019, antes da promulgação da Reforma da Previdência. 

O artigo 5º XXXVI da Constituição Federalque a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Desta feita, mesmo que a Emenda Constitucional 103 de 2019 nada mencionou sobre relações jurídicas pretéritas alcançadas por legislações anteriores, esta não sofreria nenhum prejuízo por força deste princípio constitucionalmente tutelado.

Contudo a emenda constitucional trouxe regras de transição que permite aos segurados, que já estavam no sistema analisá-las e escolher a que melhor se adequa às suas necessidades, podendo inclusive optar pelas regras anteriores à emenda 103 de 2019 ou as novas trazidas pela emenda, vamos passar a analisá-las.

Regra dos pontos

No geral essa regra deve ser a principal delas a se atentar com o término das regras de transição trazidas pela reforma. A regra por pontos se utiliza de parâmetros como a soma da idade mais o tempo de contribuição, onde a soma de ambos os requisitos precisa atingir 86 pontos para mulheres e 96 pontos para os homens. Vale lembrar que a partir de 1º de janeiro de 2020 o critério etário será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até que seja atingido o limite almejado pela lei, de 100 (cem) pontos se mulher e 105 (cento e cinco) pontos se homem.

Regra da idade mínima

Ressalvado o direito adquirido como comentado anteriormente, nesta regra a questão principal a ser observada é o critério etário, ou seja, diferente da regra de pontos, nesta temos uma idade mínima a ser observada, que será acrescida de seis meses a cada ano até que se atinja as idades mínimas necessárias, que no caso de mulheres será 62 (sessenta e dois) anos a ser estagnada em 2031 (dois mil e trinta e um) e 65 (sessenta e cinco) anos para o homem que se dará em 2027 (dois mil e vinte e sete).

Um homem com 34 anos de contribuição terá que seguir trabalhando por mais um ano e meio para se aposentar: um ano para completar os 35 mínimos e mais seis meses pelo pedágio de 50%.

Regra do pedágio 100%

Diferente da regra do pedágio de 50% (cinquenta por cento) esta atinge a todos os segurados do regime geral. No entanto, tem que se preencher cumulativamente dois critérios, idade e tempo de contribuição. Em sendo mulher a idade mínima se dar aos 57 (cinquenta e sete) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição e em sendo homem 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.

Em síntese esse benefício consiste em aplicar ao tempo faltante do segurado um adicional de 100% (cem por cento) para que se cumpra esta regra. Exemplo: se o segurado faltava contribuir por 3 (três) anos para atingir o tempo de contribuição, lembrando observado o critério etário, este terá que cumprir mais 3 (anos) de contribuição após o atingimento do tempo para se beneficiar por esta regra.

Conclusão

O segurado à partir das novas regras de transição e das novas regras que por ventura podem vir deverá se programar cada vez mais para traçar planos previdenciários que possam beneficia-lo num futuro momento na hora de solicitar a aposentadoria, caso contrato o mesmo poderá acabar se surpreendendo negativamente com o valor que poderá vir a receber.

Dica extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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