STF confirma licença-maternidade a partir da alta hospitalar da mãe ou do bebê

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido (o que ocorrer por último), quando o período de internação superar as duas semanas previstas no art. 392, §2º, da CLT, e no art. 93, §3º, do Decreto 3.048/1999.

Tal entendimento foi tomando na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, tornando definitiva a decisão liminar concedida pelo relator, Ministro Edson Fachin. Até o presente momento não havia qualquer previsão sobre a matéria, já que a Constituição Federal e a CLT não fazem referência sobre o início da licença na hipótese de internação da mãe e do bebê.

Considerando os muitos casos de nascimento prematuro e altos índices de complicações após o parto, refletem no fato de que muitas puérperas ingressem com a licença-maternidade antes da alta hospitalar que, via que consequência, acaba por prejudicar a convivência entre mãe e o recém-nascido.

E de acordo com o Ministro Relator, é justamente nesta transição que os bebês demandam um cuidado e atenção especial dos pais, principalmente da mãe. Dessa forma, a omissão legislativa acaba por conflitar com o direito social de proteção à maternidade e à infância, além de violar os demais preceitos constitucionais e as convenções internacionais assinadas pelo Brasil.

Em termos práticos, com o entendimento chancelado pelo STF, será possível a prorrogação do benefício em casos mais graves, especialmente quando a internação ultrapassar o prazo de duas semanas, razão pela qual o período de 120 dias será iniciado apenas da alta hospitalar.

E no caso de internações após a alta, deverá o segurado requerer as prorrogações até o fim do período de 120 dias. Logo, o benefício continuará sendo pago durante as internações, embora o prazo será suspenso e só retomará após as altas.

O autor é Richart Regner, advogado do escritório BLJ Direito e Negócios – Richart@bjunqueira.com

STF suspende piso salarial e enfermeiros preparam protesto em Lafaiete

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou o julgamento que manteve a decisão do ministro Luís Roberto Barroso sobre o piso salarial dos profissionais de enfermagem. O placar final foi 7 votos a 4 contra o pagamento imediato do piso.
Na quinta-feira (15)o Supremo formou maioria de 7 votos a 3 para manter a decisão, mas faltava o último voto, que foi proferido hoje (16) pela presidente, ministra Rosa Weber, que é oriunda da Justiça do Trabalho.
Para Rosa Weber, as argumentações dos impactos financeiros informados pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde) já foram avaliadas pelos parlamentares, durante a tramitação da matéria no Congresso Nacional.
No dia 4 de setembro, Barroso atendeu ao pedido de liminar feito pela CNSaúde, suspendeu o piso e concedeu prazo de 60 dias para que os envolvidos na questão possam encontrar soluções para garantir o pagamento.
Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, a Lei 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional para enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras. Para enfermeiros, o piso previsto é de R$ 4.750. Para técnicos, o valor corresponde a 70% do piso, enquanto auxiliares e parteiras terão direito a 50%.

Ato e protestos

Na próxima quarta-feira (21), a categoria dos enfermeiros promove um ato em defesa da adoção do piso nacional a partir das 15:00 hora, na Rodoviária de Lafaiete. A iniciativa é do Sindicato da Saúde (SeeeS) com apoio do Sindicato Metabase Inconfidentes.

Aposentados podem mudar de vida com nova decisão do STF

Milhares de aposentados poderão se beneficiar com a decisão do Supremo Tribunal Federal

Milhares de aposentados de todo o país muito em breve poderão se beneficiar com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) tomada sobre o tema 1.102.

O processo 1.102 diz respeito a revisão da vida toda, ou seja, a possibilidade de incluir todos os salários na aposentadoria, incluindo as que foram realizadas antes de 1994.

A decisão valerá para todos os processos do tipo que estão em aberto no país, onde milhares de segurados que tiveram as maiores contribuições antes de 1994 foram impactados com mudanças trazidas pelo INSS.

Dessa forma os aposentados que estão com processos em aberto pedindo a inclusão das contribuições anteriores a 1994 podem ter direito a receber mais de R$ 100 mil em atrasados.

Vale lembrar que além de altos valores em atrasados, o benefício pode ser multiplicado em ate cinco vezes para muitos segurados.

STF garante mudança positiva

Como muitos sabem, a revisão da vida toda estava para ter o aval positivo do STF, quando o ministro Kássio Nunes Marques realizou um pedido de destaque.

Acontece que quando a revisão da vida toda foi julgada, o julgamento ocorreu em um plenário virtual devido ao período de pandemia da covid-19.

No entanto, com o pedido de destaque do ministro Kássio Nunes Marques, o julgamento do tema deveria ir para o plenário físico do STF.

Todavia, ao ser realizado no plenário físico o tema deveria ser novamente julgado do zero, o que faria com que o tema da revisão demorasse ainda mais para ser avaliado.

No entanto, no dia 9 de junho, uma reunião dos ministros do STF informou que o julgamento que avalia ocorrido no plenário virtual, sendo assim, a decisão está novamente aprovada.

Agora, resta aguardar os próximos passos do STF para que os aposentados possam se beneficiar da decisão dos ministros

FONTE JORNAL CONTÁBIL

STJ decide futuro de pensões alimentícias para pets ‘filhos’ de ‘pais’ separados

Colegiado analisa nesta terça-feira (3) recurso que envolve a validação de pensão para quatro cachorros comprados ao longo do relacionamento de um casal. Decisão vai criar jurisprudência

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga nesta terça-feira (3) um pedido de pensão alimentícia para animais de estimação após o divórcio de um casal. É o primeiro caso do gênero na Corte. A votação está prevista para começar às 10h.

O recurso envolve a validação de pensão para quatro cachorros comprados ao longo do relacionamento de um casal. O que o colegiado decidir deve resultar em entendimento válido para a primeira instância, a chamada jurisprudência, que norteará os casos parecidos nos tribunais de Justiça de todo país.

Os ministros vão analisar um recurso no qual um homem questiona a pensão concedida à ex-mulher pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como gênero alimentício para os quatro cães. 

Na ocasião, o homem em união estável com a ex-companheira comprou os cachorros como animais de estimação. Ao se separar, no entanto, decidiu que não queria mais os pets. 

A mulher entrou com ação no TJSP e conseguiu pensão de R$ 500 mensais, além de R$ 20 mil para ressarcimento de despesas dos animais.

O homem argumentou que não deveria arcar com pensão alimentícia para os pets por não ter previsão legal e recorreu ao STJ para tentar reverter a decisão da Corte de São Paulo. 

Ele alega que não precisa pagar a pensão porque não é mais o dono dos pets. Além de dizer que não tem interesse em ficar com os animais, alega não ter condições de pagar o valor definido pela Justiça.

O STJ decidiu julgar o recurso por considerar que é necessário analisar o tema devido ao debate crescente na sociedade. “Hoje já se pode falar em guarda e até pensão alimentícia para os bichos, exatamente sob a rubrica de ‘pensão’”, disse o ministro relator, Ricardo Villas Bôas Cueva, ao votar pela admissibilidade da ação.

FONTE O TEMPO

Novo prefeito? Decisão do STF pode determinar nova eleição em Lamim (MG)

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou as atividades nesta terça-feira (1º) e os julgamentos na quarta-feira (2), com a pauta das sessões definida para o primeiro semestre de 2022.
O STF decidirá sobre assuntos importantes, como a exigência do passaporte de vacina, a validade da tese do marco temporal sobre terras indígenas, a responsabilidade sobre conteúdos ofensivos na internet e a lei da Ficha Limpa.

Lei da Ficha Limpa

O plenário avaliará hoje (3) a decisão do ministro Nunes Marques que suspendeu um trecho da lei da Ficha Limpa em dezembro de 2020, evitando que políticos condenados fiquem inelegíveis por mais de oito anos após o julgamento.
A questão vale para decisões de órgão judicial colegiado ou aqueles que foram alvos de decisões que estejam em trânsito em julgado – ou seja, que não cabem mais recursos. Barroso divergiu da decisão de Nunes Marques; o julgamento foi suspenso em setembro com o pedido de vista de Alexandre de Moraes.

Lamim

Caso seja mantida a Lei da Ficha Limpa, a decisão repercutirá diretamente na cidade mineira de Lamim com a realização de novas eleições municipais para escolha do prefeito.
Isso porque o Tribunal Regional Eleitoral (TRE) já comunicou ao Cartório Eleitoral de Lafaiete, o indeferimento definitivo do candidato Roberto Sávio Nogueira Reis (foto), o Roberto do Juca (PP) candidato a prefeito de Lamim enquadrando-o na Lei de Ficha Limpa. O processo foi considerado transitado em julgado e julgado, mas a defesa recorreu a Corte com uma petição tentando reverter a decisão.
Roberto do Juca foi o candidato que recebeu 1.712 votos (57,66%) contra o seu opositor o médico Marco Antônio (Cidadania), o Dr. Marcão, com 1.257 (42,34%), mas teve sua candidatura indeferida.
No imbróglio jurídico, Roberto ficou impedido de assumir a prefeitura e desde 1º janeiro de 2021 o Presidente da Câmara, o vereador João Odeon Arruda (PP), Joãozinho da Luzia [é o prefeito interino.

A decisão

A condenação de Roberto do Juca, que teve como causa um crime ambiental (art. 38, da Lei n. 9.605/98), foi substituída por pena restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade). No entanto, a extinção da punibilidade foi declarada pelo juízo da execução penal apenas em 13 de dezembro de 2013.
A defesa do candidato alegou que condenação definitiva, com aplicação de pena restritiva de direito, já havia sido devidamente cumprida. Alegou, ainda, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa naquela ação penal, todavia, não declarada pelo juízo competente, requerendo o reconhecimento pela Justiça Eleitoral da perda da pretensão punitiva para afastar eventual causa de inelegibilidade.
Por fim, requereu o reconhecimento da baixa ofensividade do delito imputado no juízo criminal, em razão da previsão legal de pena alternativa de multa e, por consequência, a aplicação da hipótese de exceção prevista no art. 1, §4º, da LC 64/90. “Neste parâmetro, em vista que o cumprimento da pena ocorreu em 2013, o prazo de inelegibilidade de oito anos ainda não se exauriu, o que impossibilita o acolhimento da tese defensiva”, pronunciou o Juiz

STF deve anular portaria que proíbe demissão para quem recusar vacina

Corte julga a portaria nesta sexta-feira; especialista avalia que a medida deve cair

O Supremo Tribunal Federal (STF) julga em plenário virtual, nesta sexta-feira, a portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que impede as empresas de exigirem o comprovante de vacinação dos trabalhadores e de demitir por justa causa quem recusar a imunização.

Na avaliação do advogado especialista em Direito do Trabalho Empresarial Fernando Kede, o Supremo deve confirmar a liminar do ministro e relator das ações, Luís Roberto Barroso, que suspendeu trechos da portaria permitindo que os empregadores exijam o documento e desliguem os funcionários que recusarem a vacina mesmo sem contraindicações médicas. “Tudo indica que os demais julgadores deverão anular a portaria confirmando a decisão do ministro”, afirma.

A portaria foi assinada pelo ministro responsável pela pasta Onyx Lorenzoni no começo de novembro sob a justificativa de que a exigência do comprovante de vacinação é discriminatória. Kede afirma que o argumento não se aplica a esse caso. “Não é correto alegar ato discriminatório na exigência do comprovante de vacinação, pois trata-se de um interesse coletivo para garantir a saúde pública. O empregador pode e deve buscar medidas para evitar a propagação do vírus, garantindo assim a saúde de seus colaboradores”, diz o especialista.

O advogado especialista em Direito do Trabalho
Empresarial Fernando Kede

Segundo Kede, a portaria é inconstitucional. “O Ministério do Trabalho não pode legislar sobre o Direito do Trabalho, apenas regulamentar as leis já existentes”, pontua. “No entanto, até ser julgado, os empregadores estão expostos a riscos jurídicos e podem sofrer sanções com base na medida por falta de entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto”, completa.

Por esse motivo, o especialista orienta que as empresas tenham cautela. “Conforme orientação do Ministério Público do Trabalho (MPT), o empregador pode exigir o comprovante de vacinação e aplicar justa causa em caso de recusa, mas é preciso buscar orientação jurídica antes de qualquer decisão para evitar sofrerem penalizações aplicadas com base na portaria, ainda vigente”, alerta.

VEJA as principais mudanças após decisão do STF sobre IPVA

O colegiado do STF desproveu, por maioria dos votos, um recurso em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o imposto no estado de Goiás, onde havia realizado o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.

Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) terá que ser recolhido no mesmo lugar do domicílio do proprietário, onde o veículo deve ser registrado e licenciado. A decisão é do Supremo Tribunal Federal (STF).

O colegiado do STF desproveu, por maioria dos votos, um recurso em que uma empresa de Uberlândia (MG) pretendia recolher o imposto no estado de Goiás, onde havia realizado o registro e o licenciamento de veículo de sua propriedade.

No STF, a empresa pretendia a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que havia reconhecido a legitimidade do estado para a cobrança do imposto. Segundo o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, a cobrança do IPVA independe do local de registro, desde que o proprietário seja domiciliado no estado.

De acordo com o artigo 1º da Lei estadual 14.937/2003 de Minas Gerais, o recolhimento do IPVA não depende do local em que o veículo foi registrado, mas sim da residência do proprietário no estado.

Agora, com a decisão, outros 867 processos do mesmo tipo, que estão em andamento, devem ser impactados.

Licenciamento e domicílio deverão coincidir

O voto do ministro Alexandre de Moraes prevaleceu no julgamento. Na decisão, ele justifica que o imposto tem objetivo de remunerar a localidade onde o veículo circula, sobretudo por conta da grande exigência de gastos em vias públicas. O ministro lembrou que metade do valor arrecadado já fica com o município, conforme prevê o artigo 158.

De acordo com Moraes, o Código de Trânsito Brasileiro não permite o registro do veículo fora de onde o proprietário reside. “Ou seja, licenciamento e domicílio devem coincidir”, declarou. O ministro disse ainda que se trata de um “típico caso de guerra fiscal”, em que estados que pretendem ampliar a arrecadação reduzem o IPVA.

“Com falsas declarações e com a intenção de recolher um imposto menor, o contribuinte alega ser domiciliado num determinado estado quando, na verdade, reside em outro […] Se a legislação estabelece que só se pode licenciar em determinado domicílio, e o veículo está em outro, evidentemente há fraude”, disse.

Para o ministro Alexandre, o Estado de Minas Gerais, na ausência da lei complementar sobre a matéria, legislou a fim de dar cumprimento ao Sistema Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), respeitando a estrutura do IPVA e a legislação federal sobre a obrigatoriedade de licenciamento no domicílio do proprietário. Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Luís Roberto Barroso, ao votarem pela declaração da inconstitucionalidade do dispositivo da norma estadual.(NOTÍCIAS CONCURSOS)

STF julga inconstitucional a taxa de incêndio em Minas Gerais

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, nessa segunda-feira (17/08), o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411. Na ocasião, por seis votos a quatro, a Corte declarou inconstitucional a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais. O tema já havia sido alvo, em outro processo, de ação da Fecomércio MG em favor de todos os seus representados.

Ao apresentar seu voto, o relator Marco Aurélio Mello destacou que o tema não é novo para a Suprema Corte. Segundo o magistrado, o Pleno do STF já apreciou o assunto quando analisou o Recurso Extraordinário (RE) 643.247, relatado pelo próprio ministro. Na época, o tribunal considerou a cobrança inconstitucional, fundamentando a decisão na Tese de Repercussão Geral nº 16.

A jurisprudência foi estabelecida pelo STF durante a discussão a respeito do recolhimento da Taxa de Combate a Sinistros pela Lei Municipal nº 8.822/1978, de São Paulo. Durante a análise desse recurso, Mello havia argumentado que “a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa”.

Diante dos fatos apontados, Mello julgou “procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigo 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; artigo 115, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, e incisos II e III, alíneas ‘b’ e ‘c’; artigo 116, § 1º; e item 2.2 da tabela ‘b’ do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003”.

Ação da Fecomércio MG

A Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio já foi alvo de outras ações na Justiça. A Fecomércio MG, por exemplo, ajuizou uma ação em favor de todos os seus representados, comprovando a inconstitucionalidade da norma. No pedido, a entidade também requereu que fosse declarado o direito a compensação e restituição dos tributos recolhidos nos últimos cincos – contados a partir do ajuizamento do processo, que ocorreu em 2019.

Em junho deste ano, a Federação obteve decisão favorável, em primeira instância, que declarou a inexigibilidade do pagamento aos seus representados e deferiu o direito a compensação do crédito tributário. A sentença é relativa ao Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 5071328-29.2019.8.13.0024), que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários na Comarca de Belo Horizonte. A decisão, sujeita ao reexame necessário, ainda será apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No entanto, pouco antes dessa sentença, o TJMG já havia deferido pedido para suspender os efeitos das medidas liminares e das tutelas antecipadas. Com isso, o órgão determinou que elas prevalecessem até o trânsito em julgado das ações ou caso a Suprema Corte se manifestasse pela inconstitucionalidade da taxa, o que ocorreu nessa segunda-feira (17/08).

Plenário do STF nega flexibilizar prazos eleitorais e mantém regras existentes

A epidemia causada pelo novo coronavírus, por si só, não é motivo para alterar as regras eleitorais que tratam dos cumprimentos de prazos. Pelo contrário, devem ser preservados os procedimentos já estabelecidos pela Constituição.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou liminar que mantém as normas vigentes. O julgamento aconteceu por videoconferência nesta quinta-feira (14/5).

Para Rosa Weber, há risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos/ACO/STF

A ação foi ajuizada pelo partido Progressistas para flexibilizar os prazos da eleição municipal, prevista para outubro deste ano. O ponto principal da ação pedia a suspensão, por 30 dias, dos prazos para filiação partidária, em decorrência da epidemia de Covid-19. Além disso, a legenda argumentou que também seria afetado o cumprimento dos prazos para domicílio eleitoral e desincompatibilização.

O prazo para filiação se encerrou no dia 4 de abril. Em liminar de um dia antes, a ministra já havia negado o pedido, sob argumento de que não foi demonstrado como a epidemia violaria os princípios constitucionais.

Nesta quinta, a maioria do colegiado seguiu o voto da relatora e referendou a liminar. Rosa Weber afirmou que, embora a ideia de ampliar os prazos eleitorais com a antecedência seja “tentadora”, “a história constitucional recomenda, especialmente em situação de crise, que se busque no máximo a preservação dos procedimentos estabelecidos”.

A ministra disse haver risco de fragilização do estado democrático de direito caso haja suspensão dos prazos. Para ela, não é possível pedir a declaração de inconstitucionalidade circunstancial de uma regra constitucional que busca justamente “evitar mudanças abruptas na disputa eleitoral”.

A ministra também afirmou que “não se pode perder de vista ainda o dado revelado pela história do Brasil, de que a desorganização anda de mãos dadas com a fraude”. Neste sentido, Rosa Weber, que também preside o TSE, frisou que a Justiça Eleitoral tem condições materiais de cumprir o calendário das eleições e está trabalhando com auxílio das tecnologias para garantir o processo democrático.

Sem previsão
Os ministros parabenizaram os argumentos do voto da relatora e o acompanharam. A alteração das regras eleitorais seria injustificável, de acordo com o ministro Alexandre de Moraes. Para ele, “a pandemia, por mais grave que seja, não afeta a normalidade democrática e institucional, que deriva da soberania popular e da Constituição”.

O ministro Luiz Edson Fachin chamou atenção para o fato de que a contingência da pandemia deve servir para adaptar procedimentos e criar novas ferramentas, mas não para suspensão de normas. “Isso equivaleria a criar um regime jurídico derrogatório não previsto pelos sistemas de emergência da Constituição. Estar-se-ia a sugerir, neste caso, uma inconstitucionalidade circunstancial da própria Constituição”, afirmou.

Da mesma forma, o ministro Luís Roberto Barroso defendeu que as eleições fazem parte de um “rito vital para a democracia”. Próximo a presidir o TSE, o ministro afirmou que somente será tratado o adiamento das eleições em caso de impossibilidade material grave.

Já o ministro Marco Aurélio foi além e votou pela extinção da ação que, para ele, é inadequada. O ministro apontou que é competência do Congresso Nacional tratar do calendário das eleições e defendeu, novamente, contenção do Judiciário. Não participou o ministro Luiz Fux, que se declarou impedido. (COnJUR)

ADI 6.359

“Falta de vergonha na cara”: Presidente da Câmara de Lafaiete critica liberação de compra de bebidas e lagosta pelo STF

“Estão fazendo a gente de palhaço. É muita falta de vergonha na cara.” Estas foram duas frases usadas pelo Presidente da Câmara de Lafaiete, o Vereador Fernando Bandeira (PTB), para expressar sua revolta, surpresa e descontentamento quando o desembargador federal Kassio Marques liberou licitação do Supremo Tribunal Federal (STF) para a compra de bebidas, entre elas vinhos, e refeições, incluindo lagosta. A decisão do desembargador foi divulgada na manhã desta terça, dia 7.

O vereador Fernando Bandeira (PTB) cobrou fim das mordomias no Brasil

Bandeira classificou a situação como aberrante e afrontosa aos brasileiros. “Enquanto o andar cima vive esta situação, nós aqui em baixo padecemos com a falta de medicamentos e agora com cortes de verbas na educação. Eu discordo da medida do Presidente Bolsonaro. Os cortes devem vir de cima para baixo, eliminando as mordomias gritantes”, disparou.

Em seguida, o Vereador Pedro Américo (PT) engrossou o coro criticando redução em 30% das universidades e centros de ensino. “A vinda do IFMG para Lafaiete e região ajudou muito os mais pobres que não tinham condições de estudar em faculdade particular. Essas medidas penalizam mais uma vez ao mais sofridos”, atacou.

 

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