POLÊMICA sobre CARTEIRA DE MOTORISTA preocupa brasileiros: o que está acontecendo AGORA?

O custo para tirar o documento é bastante alto

Ter a carteira de motorista é um objetivo compartilhado por muitos brasileiros. Isso porque representa um investimento na liberdade pessoal e independência. Portanto, anualmente, um grande número de pessoas se inscreve nos cursos teóricos e práticos oferecidos pelas autoescolas. Dessa forma, se inicia o processo junto ao Detran estadual para obter o documento.

No entanto, uma questão amplamente debatida é o custo envolvido em todo esse processo até se ter a carteira de trabalho em mãos. Devido a essa preocupação, está em discussão a possibilidade de eliminar a obrigatoriedade dos cursos ministrados pelas autoescolas. Mas, será que isso realmente será benéfico?

Custos da carteira de motorista atualmente no Brasil

Como mencionado anteriormente, conquistar o documento é um desejo de muitos brasileiros. Tem pessoas que mal podem esperar para completar os 18 anos e iniciar o processo. No entanto, em muitas regiões do país, o custo para realizar esse sonho é proibitivamente alto, e diversos brasileiros não têm condições financeiras de arcar com ele.

Em algumas localidades, somando-se as taxas do Detran e os custos das autoescolas, o valor pode chegar a, ou até mesmo ultrapassar, R$ 3 mil, apenas para obter o direito de dirigir nas estradas brasileiras.

Aqueles que não têm condições de pagar esse montante se veem em uma situação difícil. Chegam até a correr o risco de enfrentar penalidades severas caso não cumpram os requisitos e sejam pegos pela fiscalização de trânsito.

Visando abordar esse problema, um projeto de lei nº 6.485/19 está em andamento no Congresso Nacional. A intenção é alterar as regras de obrigatoriedade dos cursos ministrados pelas autoescolas nas categorias A e B.

Os cursos ministrados nas autoescolas não serão mais obrigatórios?

É importante ressaltar que a ideia ainda está em discussão. No entanto, a senadora Kátia Abreu apresentou a proposta de reduzir os custos da carteira de motorista. Para isso, haverá a eliminação da obrigatoriedade dos cursos teóricos e práticos. O resultado seria um desconto de aproximadamente 80% no valor total pago para obter o documento.

Contudo, mesmo se a medida for aprovada, ainda será necessário realizar as provas, é claro. No entanto, os candidatos terão a liberdade de estudar sozinhos para a prova teórica. Já na preparação para a prova prática, os alunos poderão contar com o apoio de seus familiares ou outros instrutores.

A data exata para a tomada de decisão ainda não está definida, mas continua sendo aguardada com expectativa. É fundamental esclarecer que as autoescolas continuarão a existir e a oferecer seus serviços, mas de forma opcional para aqueles que desejam obter a carteira de motorista.

Para os profissionais que desejarem continuar atuando nessa área, também haverá a oportunidade de se associarem aos Detran’s de seus estados. Com isso, poderão se tornar instrutores para a futura prova prática. Embora os proprietários desses estabelecimentos de treinamento possam inicialmente enfrentar desafios com a decisão, há sempre oportunidades de reinvenção no mercado.

POLÊMICA sobre CARTEIRA DE MOTORISTA preocupa brasileiros: o que está acontecendo AGORA?
O custo para tirar o documento é bastante alto – Imagem: Autoescola Online

Programa que oferece carteira de motorista de graça é outra solução

O procedimento para adquirir a carteira de motorista através do CNH Social começa com a observância de todos os critérios indicados no edital do estado onde o indivíduo reside e aspira a uma vaga.

Adicionalmente, cada cidadão que almeja inscrever-se deve:

  • Possuir pelo menos 18 anos de idade;
  • Manter um registro ativo no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal);
  • Demonstrar habilidade de leitura e escrita;
  • Não estar sob impedimento legal para obter uma Carteira de Habilitação;
  • Dispor de documentos de identificação, a saber, RG e CPF;
  • Ser classificado como pertencente a uma camada de renda reduzida.

Outra disposição crucial refere-se à confirmação do endereço de residência ou domicílio em um estado que concede a oportunidade de adquirir a carteira de motorista sem custos. Isso porque o programa CNH Social não está disponível em todo o território nacional. São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro estão entre os estados que não participam dessa iniciativa governamental.

FONTE NOTÍCIAS CONCURSOS

POLÊMICA sobre CARTEIRA DE MOTORISTA preocupa brasileiros: o que está acontecendo AGORA?

O custo para tirar o documento é bastante alto

Ter a carteira de motorista é um objetivo compartilhado por muitos brasileiros. Isso porque representa um investimento na liberdade pessoal e independência. Portanto, anualmente, um grande número de pessoas se inscreve nos cursos teóricos e práticos oferecidos pelas autoescolas. Dessa forma, se inicia o processo junto ao Detran estadual para obter o documento.

No entanto, uma questão amplamente debatida é o custo envolvido em todo esse processo até se ter a carteira de trabalho em mãos. Devido a essa preocupação, está em discussão a possibilidade de eliminar a obrigatoriedade dos cursos ministrados pelas autoescolas. Mas, será que isso realmente será benéfico?

Custos da carteira de motorista atualmente no Brasil

Como mencionado anteriormente, conquistar o documento é um desejo de muitos brasileiros. Tem pessoas que mal podem esperar para completar os 18 anos e iniciar o processo. No entanto, em muitas regiões do país, o custo para realizar esse sonho é proibitivamente alto, e diversos brasileiros não têm condições financeiras de arcar com ele.

Em algumas localidades, somando-se as taxas do Detran e os custos das autoescolas, o valor pode chegar a, ou até mesmo ultrapassar, R$ 3 mil, apenas para obter o direito de dirigir nas estradas brasileiras.

Aqueles que não têm condições de pagar esse montante se veem em uma situação difícil. Chegam até a correr o risco de enfrentar penalidades severas caso não cumpram os requisitos e sejam pegos pela fiscalização de trânsito.

Visando abordar esse problema, um projeto de lei nº 6.485/19 está em andamento no Congresso Nacional. A intenção é alterar as regras de obrigatoriedade dos cursos ministrados pelas autoescolas nas categorias A e B.

Os cursos ministrados nas autoescolas não serão mais obrigatórios?

É importante ressaltar que a ideia ainda está em discussão. No entanto, a senadora Kátia Abreu apresentou a proposta de reduzir os custos da carteira de motorista. Para isso, haverá a eliminação da obrigatoriedade dos cursos teóricos e práticos. O resultado seria um desconto de aproximadamente 80% no valor total pago para obter o documento.

Contudo, mesmo se a medida for aprovada, ainda será necessário realizar as provas, é claro. No entanto, os candidatos terão a liberdade de estudar sozinhos para a prova teórica. Já na preparação para a prova prática, os alunos poderão contar com o apoio de seus familiares ou outros instrutores.

A data exata para a tomada de decisão ainda não está definida, mas continua sendo aguardada com expectativa. É fundamental esclarecer que as autoescolas continuarão a existir e a oferecer seus serviços, mas de forma opcional para aqueles que desejam obter a carteira de motorista.

Para os profissionais que desejarem continuar atuando nessa área, também haverá a oportunidade de se associarem aos Detran’s de seus estados. Com isso, poderão se tornar instrutores para a futura prova prática. Embora os proprietários desses estabelecimentos de treinamento possam inicialmente enfrentar desafios com a decisão, há sempre oportunidades de reinvenção no mercado.

POLÊMICA sobre CARTEIRA DE MOTORISTA preocupa brasileiros: o que está acontecendo AGORA?
O custo para tirar o documento é bastante alto – Imagem: Autoescola Online

Programa que oferece carteira de motorista de graça é outra solução

O procedimento para adquirir a carteira de motorista através do CNH Social começa com a observância de todos os critérios indicados no edital do estado onde o indivíduo reside e aspira a uma vaga.

Adicionalmente, cada cidadão que almeja inscrever-se deve:

  • Possuir pelo menos 18 anos de idade;
  • Manter um registro ativo no CadÚnico (Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal);
  • Demonstrar habilidade de leitura e escrita;
  • Não estar sob impedimento legal para obter uma Carteira de Habilitação;
  • Dispor de documentos de identificação, a saber, RG e CPF;
  • Ser classificado como pertencente a uma camada de renda reduzida.

Outra disposição crucial refere-se à confirmação do endereço de residência ou domicílio em um estado que concede a oportunidade de adquirir a carteira de motorista sem custos. Isso porque o programa CNH Social não está disponível em todo o território nacional. São Paulo, Minas Gerais e Rio de Janeiro estão entre os estados que não participam dessa iniciativa governamental.

FONTE NOTÍCIAS CONCURSOS

Nova CNH é anunciada: Condutor precisará tirar novamente a habilitação?

Documento atualizado e reformulado será emitido a partir de 1º de junho. Descubra se será preciso fazer a troca imediata

É oficial! O novo modelo da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) será emitido a partir do dia 1º de junho de 2022. Por meio da resolução nº 86, a novidade foi anunciada pelo Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Mas o que muda para o condutor?

De acordo com o órgão, não será preciso trocar o documento de forma imediata para o novo modelo. Isso poderá ser feito à medida que os motoristas forem renovando ou emitindo a segunda via da habilitação.

A novidade é que o documento poderá ser expedido de forma física, digital ou ambos. Conforme traz a resolução, a escolha ficará a critério do condutor.

O que muda na nova CNH?

A nova carteira de motorista brasileira será predominantemente nas cores verde e amarelo. Além disso, ela terá uma tabela criada para identificar os tipos de veículos dos quais o cidadão está apto a pilotar.

Neste caso, na primeira coluna estará a categoria da CNH e na frente haverá uma imagem do automóvel, bem como a indicação que dirá se a pessoa está habilitada a conduzir aquele tipo de veículo.

Veja na imagem abaixo:

Outra novidade mostrará se o motorista possui somente permissão para dirigir através da letra “P” ou se ele já conta com a CNH definitiva, neste caso representada pela letra “D”.

O novo modelo também informará se o condutor faz uso da CNH para fins profissionais, havendo inclusive um campo destinado à eventuais restrições médicas e de saúde.

Por fim, a nova CNH mantém o modelo de verificação via QR, disponível desde 2017. Assim como é feito hoje, o código armazenará todas as informações relacionadas ao documento, como a foto do motorista, por exemplo.

FONTE EDITAL CONCURSOS

Brasil terá nova Carteira de Motorista em 2022

Em junho de 2022 a atual Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vai mudar completamente

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução 886/2021 no dia 13 de dezembro especificações para a produção e expedição de uma nova CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Assim, a partir de junho de 2022 o novo modelo substituirá a versão atual do documento.

Nova CNH em 2022

Com relação às mudanças no documento, além de apresentar um novo visual, que será predominantemente tomado pelas cores verde e amarelo, a nova Carteira de motorista exibirá um quadro com os tipos de veículos aos quais aquele motorista está autorizado a conduzir.

Além disso, os códigos seguirão um padrão internacional, e trará algumas diferenças frente às letras que são utilizadas atualmente no país. Todavia, não há detalhes sobre mudanças nas regras para a primeira habilitação, renovação ou adição de categoria, o que certamente deve ser publicado no decorrer do ano até a vigência da Resolução.

Vale lembrar, que assim como ocorreu no passado, o motorista que tiver o documento na versão antiga não deve ser obrigado a adotar o novo documento de imediato.

Assim, a atual CNH deverá ser válida até que o motorista cumpra o período sem ter que renovar a carteira de habilitação. Logo, somente na próxima renovação será necessário atualizar o documento.

Todavia, vale lembrar que o novo quadro de categorias existem classes A e A1, B e B1 e C e C1, dentre outras. Ou seja, ainda não ficou claro se o motorista que possui a categoria B por exemplo, poderá dirigir a categoria B1, o que nos próximos meses deve ficar esclarecido.

Tabela de abreviaturas a serem impressas na nova CNH

CódigoTexto OriginalTexto Impresso na CNH
15Exerce atividade remuneradaEAR
AObrigatório o uso de lentes corretivasA
BObrigatório o uso de prótese auditivaB
CObrigatório o uso de acelerador à esquerdaC
DObrigatório o uso de veículo com transmissão automáticaD
EObrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volanteE
FObrigatório o uso de veículo com direção hidráulicaF
GObrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automáticaG
HObrigatório o uso de acelerador e freio manualH
IObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao VolanteI
JObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpoJ
KObrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidadeK
LObrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidadeL
MObrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio AdaptadoM
NObrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro AdaptadoN
OObrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptadaO
PObrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptadaP
QObrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou tricicloQ
RObrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou tricicloR
SObrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de MarchasS
TVedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápidoT
UVedado dirigir após o pôr-do-solU
VObrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visualV
XOutras restriçõesX

Todas as mudanças da nova CNH podem ser consultadas na Resolução CONTRAN nº 886 de 13 de dezembro de 2021.

Confira na integra a nova resolução

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

CAPÍTULO I

DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.

§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.

§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.

§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.

Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.

§ 1º A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.

§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.

Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:

I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;

II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e

III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).

§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, ele será produzido, personalizado e impresso por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).

Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III.

Art. 7º A expedição da CNH se dará quando:

I – da obtenção da PPD, somente para as categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II – da substituição da PPD pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da PPD, desde que atendido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB;

III – da adição de categoria;

IV – da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH;

V – houver a reabilitação do condutor;

VI – da alteração de algum dos dados impressos na CNH; ou

VII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.

Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, compõem o Banco de Imagens do RENACH.

§ 1º As imagens da fotografia, da captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.

§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MEIO FÍSICO

Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução, por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido nesta Resolução até 1º de junho de 2022.

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a esta Resolução.

Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

I – nº 133, de 02 de abril de 2002;

II – nº 598, de 24 de maio de 2016;

III – nº 650, de 10 de janeiro de 2017;

IV – nº 668, de 18 de maio de 2017;

V – nº 679, de 25 de julho de 2017;

VI – nº 684, de 25 de julho de 2017;

VII – nº 718, de 7 de dezembro de 2017;

VIII – nº 747, de 30 de novembro de 2018;

IX – nº 775, de 28 de março de 2019; e

X – nº 850, de 8 de abril de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Ministério do Meio Ambiente

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Ministério das Relações Exteriores

ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR

ANVERSO DA CARTEIRA

ANVERSO DA CARTEIRA – PERSONALIZAÇÃO

VERSO DA CARTEIRA

VERSO DA CARTEIRA – PERSONALIZAÇÃO

ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA

IMPRESSÃO CALCOGRÁFICA CILÍNDRICA EM DUAS CORES

COMPOSIÇÃO DAS CORES

ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA

IMPRESSÃO OFFSET

COMPOSIÇÃO DAS CORES

VERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA

IMPRESSÃO OFFSET

COMPOSIÇÃO DAS CORES

ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA FUNDO INVISÍVEL FLUORESCENTE

COMPOSIÇÃO DA COR

ANVERSO – INDICAÇÃO E LOCALIZAÇÃO DOS ITENS DE SEGURANÇA PELÍCULA PROTETORA COM FUNDO INVISÍVEL FLUORESCENTE

ANEXO II

TABELA DE ABREVIATURAS A SEREM IMPRESSAS

CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

CódigoTexto OriginalTexto Impresso na CNH
15Exerce atividade remuneradaEAR
AObrigatório o uso de lentes corretivasA
BObrigatório o uso de prótese auditivaB
CObrigatório o uso de acelerador à esquerdaC
DObrigatório o uso de veículo com transmissão automáticaD
EObrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volanteE
FObrigatório o uso de veículo com direção hidráulicaF
GObrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automáticaG
HObrigatório o uso de acelerador e freio manualH
IObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao VolanteI
JObrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpoJ
KObrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidadeK
LObrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidadeL
MObrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio AdaptadoM
NObrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro AdaptadoN
OObrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptadaO
PObrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptadaP
QObrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou tricicloQ
RObrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou tricicloR
SObrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de MarchasS
TVedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápidoT
UVedado dirigir após o pôr-do-solU
VObrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visualV
XOutras restriçõesX

ANEXO III

ESPECIFICAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH

1.DIMENSÕES:

1.1- Documento aberto – 85 x 120 mm;

1.2- Documento dobrado – 85 x 60 mm.

2.PAPEL:

2.1. Branco isento de branqueador ótico, não fluorescente, composto de massa com reação química a solventes, com gramatura de 94 +/- 4 g/m2;

2.2. Contendo filigrana “mould made”, com a imagem da Bandeira Nacional Brasileira estilizada em linhas claras e do logotipo “SENATRAN” reproduzido em claro com sombreamento em escuro;

2.3. Contendo fibras nas cores azul e vermelha, bem como fibras incolores luminescentes na cor azul quando expostas à luz ultravioleta (UV). As fibras, de comprimento variável entre 03 e 05 mm, serão distribuídas alternadamente no papel, na proporção de 05 a 07 fibras por centímetro quadrado.

3.IMPRESSÕES GRÁFICAS:

3.1. CALCOGRAFIA CILÍNDRICA EM DUAS CORES

3.1.1. Método que a impressão é aplicada por meio de uma única matriz de impressão, afixada em um cilindro de transferência das tintas (duas cores) por pressão contra o suporte. Uma matriz encavografica com gravação em baixo relevo, que confere ao impresso relevo sensível ao tato.

3.1.2. Uso de tinta especial, pastosa, de alta viscosidade, na cor verde pantone 356U com luminescência em amarelo sob a luz UV e sépia pantone 110U com luminescência em amarelo sob a luz UV, com características próprias que irão permitir sua ancoragem ao substrato, sem no entanto, oxidar-se por completo, permitindo assim que suas camadas internas não sequem totalmente.

3.1.3. Na face superior, Brasão da República, tarja contendo guilhoches negativos, incorporando os textos “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”, “MINISTÉRIO DA INFRAESTRUTURA”, “SECRETARIA NACIONAL DE TRÂNSITO”, e “CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO / DRIVING LICENSE / PERMISO DE CONDUCCIÓN”.

3.1.4. Na face superior, tarja superior contendo microletras positivas ”CNH” com falha técnica e, a sigla “BR”;

3.1.5. No lado esquerdo da face superior, tarja contendo guilhoches negativos, incorporando o texto “VÁLIDA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL”, contendo microletras positivas e negativas ”CNH” com falha técnica;

3.1.6. No lado esquerdo da face inferior, tarja contendo guilhoches negativos, de forma visível a sigla “CNH”, de forma invisível a palavra “ORIGINAL”, dispositivo este denominado “imagem latente”;

3.1.7. No lado esquerdo da face inferior, tarja contendo guilhoches negativos, incorporando o texto “PROIBIDO PLASTIFICAR”;

3.1.7. Na face inferior, tarjas em rosáceas positivas e, entre elas, a identificação por extenso da “UF”.

3.2. EM OFFSET:

3.2.1. ANVERSO DO DOCUMENTO:

– Fundo numismático duplex, contendo o Brasão da República, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris de máquina nas cores: Fundo cinza pantone 4U, fundo íris azul pantone 297U, verde Pantone 344U e azul pantone 297U;

– Fundo numismático duplex, contendo o Mapa do Brasil, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris de máquina nas cores: Fundo cinza pantone 4U, fundo iris azul pantone 297U, verde Pantone 344U e azul pantone 297U;

– Desenhos geométricos positivos, incorporados ao fundo numismático com efeito íris;

– Tinta opticamente variável – OVI;

– Desenho estilizado com tinta prata fluorescente;

– Fios estilizados;

– Guilhoches positivos;

– Rosácea Positiva;

– Imagem secreta impressa em três locais distintos;

– Microletras onduladas, positivas e negativas com falha técnica;

– Microletras positivas com falha técnica;

– Impressão com registro coincidente (“See-through”);

– Fundo invisível fluorescente.

3.2.1.1. FACE SUPERIOR:

– Fundo numismático duplex, contendo o Brasão da República, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris de máquina à direita da foto;

– À esquerda, local reservado à foto digitalizada em degradê;

– À direita, desenhos estilizados com tinta prata fluorescente;

– À esquerda, imagem secreta com a sigla “BR”, incorporada ao fundo íris;

– À direita, imagem secreta com a sigla ”CNH”, incorporada ao fundo íris;

– Parte superior, desenhos geométricos positivos, microletras positivas, negativas ”CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH” com falha técnica, rosácea positiva, incorporados aos fundos numismáticos e fios estilizados;

– À esquerda, guilhoches positivos incorporados aos fundos numismáticos e fios estilizados.

3.2.1.2. FACE INFERIOR:

– Parte superior, microletras positivas ”CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – CNH” com falhas técnicas, incorporados aos fundos numismáticos;

– No centro, Fundo numismático duplex, contendo o mapa do Brasil, sigla ”CNH”, ”BR”, desenhos e efeito íris;

– À direita, impressão com registro coincidente (“See-through”) incorporado ao fundo íris;

– À direita, desenhos estilizados com tinta prata fluorescente;

– À esquerda, guilhoches positivos incorporados aos fundos numismáticos e fios estilizados;

– À esquerda, imagem secreta com a sigla ”CNH” incorporada ao fundo íris;

Na parte inferior, uma faixa horizontal de formato estilizado, em holografia bidimensional com a inscrição “SENATRAN CONTRAN” vazada, que deverá ser aplicada através do processo hot stamping, após a personalização da carteira, nos locais de emissão de cada Departamento Estadual de Trânsito.

3.2.2. VERSO DO DOCUMENTO:

3.2.2.1. Na parte superior, fundo numismático simplex, contendo a sigla ”CNH”, mapa do Brasil, desenhos estilizados e efeito íris, nas cores vermelho Pantone 1645U, ocre Pantone 7550U e vermelho Pantone 1645U;

3.2.2.2. Na parte superior à direita, fundo geométrico positivo e distorcido;

3.2.2.3. Na parte superior à esquerda, fundo geométrico positivo com microletras negativas e falha técnica;

3.2.2.4.Imagem secreta impressa em três locais distintos com a sigla ”BR”;

3.2.2.5.Na parte inferior, fundo numismático simplex, contendo o Brasão da República, sigla ”CNH”, mapa do Brasil, desenhos estilizados e efeito íris.

3.2.2.6. Na parte inferior, à esquerda, fundo geométrico positivo com microletras negativas e falha técnica;

3.2.2.7. Na parte inferior à direita, fundo geométrico positivo e distorcido;

3.2.2.8. Na parte inferior à esquerda, impressão com registro coincidente (“See- through”).

4.IMPRESSÕES ESPECIAIS:

4.1. Fundo invisível fluorescente com falha técnica composto artisticamente por textos: “AUTÊNTICO”, Mapa do Brasil e geométricos positivos, impressos com tinta invisível fluorescente com reação amarelada, quando submetida aos raios ultravioleta;

4.2. No lado esquerdo da face superior, Mapa do Brasil impresso com tinta de variação óptica OVI, com DNA (elemento rastreável) da SENATRAN.

5.NUMERAÇÃO TIPOGRÁFICA:

5.1 – Numeração sequencial tipográfica com dez dígitos alinhados, sendo o último dígito verificador. A numeração é repetida nas faces superior e inferior, impressas com tinta fluorescente de resultado esverdeado, quando submetida à ação da luz ultravioleta. O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for zero ou um, o dígito verificador será zero.

6.IMPRESSÕES ELETRÔNICAS:

6.1. Todos os dados variáveis, inclusive a fotografia e assinaturas, serão impressos eletronicamente, a laser, com resolução gráfica de no mínimo 1.200 (mil e duzentos) pontos por polegada linear;

6.2. O sistema eletrônico de impressão a laser deve ser controlado por computador, criar um banco de dados com acesso on-line para reemissões e verificação de prontuários, disponível ao RENACH – Registro Nacional de Condutores Habilitados;

6.3. Fotografia eletrônica será em cores (colorida) na caixeta a ela destinada.

7.PELÍCULA PROTETORA DOS DADOS VARIÁVEIS:

7.1. Película Protetora impressa com tinta invisível fluorescente, com reação vermelha quando submetida aos raios ultravioleta. As impressões em calcografia da CNH não serão revestidas pela película, visando a demonstração de autenticidade por meio do tato.

ANEXO IV

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DOS DADOS VARIÁVEIS DA CNH.

O padrão estabelecido no Anexo 6 da Convenção de Viena de 1968 para o documento de habilitação estabelece um conjunto de dados obrigatórios com numerações padronizadas que devem figurar no anverso e no verso do documento nacional. Os dados obrigatórios são indicados pela numeração 1, 2, 3, 4a, 4b, 4c, 5, 6, 7, 9 e 12.

Com relação às imagens da fotografia e assinatura, necessárias à emissão da CNH, o processo de captura e armazenamento deverá ser feito diretamente pelos Órgãos e Entidades Executivos de Transito dos Estados e do Distrito Federal ou, sendo necessária a terceirização desses serviços, os mesmos somente deverão ser realizados pelas empresas inscritas e credenciadas junto à SENATRAN, observadas as normas e especificações estabelecidas em Portaria da SENATRAN para o banco de imagens do RENACH.

1. FOTOGRAFIA: a mais recente possível, que garanta o perfeito reconhecimento fisionômico do candidato ou condutor, impressa no documento, por processo eletrônico, obtida do original aposta no formulário RENACH ou através de outro mecanismo de captura eletrônica de imagem. A fotografia deverá atender às seguintes características:

a) Colorida;

b) Dimensão padrão 3×4 cm (seja em papel, seja em meio eletrônico);

c) O fundo deverá ser na cor branca;

d) Representar a visão completa da cabeça do condutor e ombros, com a imagem da face centralizada na fotografia, devendo a área da face ocupar mais de 50% da fotografia;

e) O candidato ou condutor não poderá estar utilizando óculos, bonés, gorros, chapéus ou qualquer outro item de vestuário/acessório que cubra parte do rosto ou da cabeça;

f) A imagem da face não poderá ter qualquer tipo de inclinação (para direita ou esquerda, para cima ou para baixo), devendo a fotografia representar o condutor olhando para frente, sem piscar;

g) A imagem não poderá conter qualquer tipo de manchas, alterações, deformações, retoques ou correções.

2. ASSINATURA DO CONDUTOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original aposta no formulário RENACH, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

3. ASSINATURA DO EMISSOR: impressa no documento, por processo eletrônico, obtida da original em papel, com tinta da cor preta de ponta grossa, ou através de outro mecanismo de captura eletrônica da imagem;

4. NOME: constar, sempre que possível, o nome completo do condutor. Este campo será utilizado para preenchimento do nome social ou nome civil do portador;

5. NÚMERO DO DOCUMENTO DE IDENTIDADE: constar o número do documento de identidade seguida da sigla da entidade expedidora e UF;

6. NÚMERO DO CPF: constar o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;

7. DATA. LOCAL E UF DE NASCIMENTO: constar dia, mês e ano, local e UF obtidos do documento de identidade;

8. FILIAÇÃO: constar os nomes completos do pai biológico e afetivo, mãe biológica e afetiva, nessa sequência, respectivamente;

9. NACIONALIDADE: constar a nacionalidade do condutor;

10. PERMISSÃO / CNH DEFINITIVA: O ícone “P” será impresso quando se tratar de Permissão para dirigir ou icone “D” quando se tratar de CNH Definitiva;

11. ACC: Quando se tratar de “ACC” a sigla deverá ser impressa em caixeta específica ou hachurada quando não for o caso;

12. CATEGORIA: indicar a(s) letra(s) correspondente à(s) categoria(s) na(s) qual(is) o condutor for habilitado e hachurada no caso de se tratar de uma ACC sem adição de categoria, sendo a “ACC” e a categoria “A” excludentes, não existindo simultaneamente. A impressão será realizada na cor vermelha;

13. Nº DE REGISTRO: atribuir o número de registro do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

14. VALIDADE: constar dia, mês e ano que prescreverá a validade do exame de aptidão física e mental do condutor. A impressão será realizada na cor vermelha;

15. DATA DA 1ª HABILITAÇÃO: constar dia, mês e ano da primeira habilitação do condutor;

16. OBSERVAÇÕES: dentro deste campo deverão constar as restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada, conforme Anexo II desta Resolução;

17. LOCAL: nome da cidade e estado de emissão da CNH;

18. DATA DE EMISSÃO: constar dia, mês e ano da expedição do documento;

19. CÓDIGO NUMÉRICO DE VALIDAÇÃO: com 11 (onze) dígitos gerados a partir de algoritmo específico e de propriedade do SENATRAN, composto pelos dados individuais de cada CNH, permitindo a validação do documento;

20. NÚMERO DO FORMULÁRIO RENACH: constar o número do formulário RENACH do Estado emissor,

21. Zona de leitura mecânica (MRZ): possui dados identificatórios do condutor e da CNH.

FONTE JORNAL CONCURSOS

SUSPENSO prazo para tirar Carteira de Habilitação em 2020

A medida é necessária porque o processo de obtenção da CNH está atrasado nos estados por conta das aulas teóricas e práticas estarem suspensas

Está suspenso oficialmente, por prazo indeterminado, o processo de conclusão do processo de habilitação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). A portaria oficial, já publicada no Diário Oficial da União, estabelece que a mudança se aplica tanto para processos em andamento como para os que ainda serão abertos.

A medida é necessária porque o processo de obtenção da CNH está atrasado nos estados por conta das aulas teóricas e práticas estarem suspensas. Isso afeta diretamente os candidatos que iniciaram o processo antes da pandemia começar.

No início da pandemia, o prazo para obtenção da CNH já havia sido ampliado, passando para 18 meses. Anteriormente, o prazo habitual para conclusão do processo (exames psicológicos, médicos, prova teórica e prática) era de 12 meses, a contar da data de inscrição no Centro de Formação de Condutores (CFCs).

Na prática, enquanto a portaria estiver em vigor, estará suspenso o limite de duração do processo de obtenção da primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Os motoristas que já possuem a CNH ou a Permissão para Dirigir (PPD), e estão com o documento vencido a partir de 19 de fevereiro de 2020, não precisam realizar a renovação da habilitação de imediato. O prazo de validade também segue suspenso por período indeterminado, conforme consta na Resolução n° 789 do Contran, de 18 de junho de 2020.

Carteira Nacional de Habilitação (CNH) – Processo

Para obter a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), o candidato deve passar por avaliação psicológica e exame de aptidão física e mental (visão, força muscular, coração, pulmão e saúde mental).

Após essa etapa, o candidato deve fazer o curso teórico, com 45 horas/aula, e ser aprovado no exame. Após isso, começam as aulas práticas. Vale ressaltar que a aprovação em uma etapa permite fazer a etapa seguinte.(NOTÍCIAS CONCURSOS)

Câmara aprova alterações no Código de Trânsito; carteira de motorista terá validade maior e pontuação sobe para 20

Entre as principais medidas, a proposta aumenta a validade da CNH para dez anos e vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (22) a maior parte das emendas do Senado ao Projeto de Lei 3267/19, do Poder Executivo, que altera o Código de Trânsito Brasileiro. O texto seguirá para sanção do presidente da República.

Entre as principais medidas, a proposta aumenta a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos e vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração.

De acordo com o texto, a CNH terá validade de dez anos para condutores com até 50 anos de idade. O prazo atual, de cinco anos, continua para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos.

Já a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer apenas para os motoristas com 70 anos de idade ou mais.

Profissionais que exercem atividade remunerada em veículo (motoristas de ônibus ou caminhão, taxistas ou condutores por aplicativo, por exemplo) seguem a regra geral.

Emendas do Senado
A Câmara aprovou 8 das 12 emendas do Senado ao texto do relator, deputado Juscelino Filho (DEM-MA), como a que proíbe converter pena de reclusão por penas alternativas no caso de morte ou lesão corporal provocada por motorista bêbado ou sob efeito de drogas.

“Algumas emendas do Senado promovem reparos na versão aprovada nesta Casa”, disse Juscelino Filho. “A proibição da troca de pena privativa de liberdade por penas alternativas melhora e muito o texto”, concordou o deputado Hildo Rocha (MDB-MA).

“O tema é importante para o País, mas lamento que seja tratado no meio de uma pandemia. É fundamental aperfeiçoar a legislação de trânsito porque, a cada cinco horas, perdemos um compatriota num acidente de trânsito”, disse o deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).

Como o homicídio de trânsito é culposo, o Código Penal pode ser interpretado favoravelmente ao motorista porque permite a conversão da pena de qualquer tamanho no caso de crime culposo.

O código impõe pena de reclusão de 5 a 8 anos para o homicídio culposo ao volante praticado por motorista embriagado ou sob efeito de drogas e pena de reclusão de 2 a 5 anos no caso de lesão corporal grave ou gravíssima. As penas alternativas podem envolver, por exemplo, o cumprimento de serviços comunitários.

Mantida a integralidade do texto aprovado pelo Congresso, todas as mudanças feitas pelo projeto valerão depois de 180 dias da publicação da futura lei.

Bebida alcoólica
O parecer do relator recomendou a rejeição de quatro alterações feitas pelos senadores. Uma delas tornava infração grave punida com multa o ato de transportar ou manter embalagem não lacrada de bebida alcoólica no veículo em movimento, exceto no porta-malas ou no bagageiro.

Para Juscelino Filho, o texto deveria trazer exceção para os veículos de transporte turístico. Ele lembrou que a bebida aberta pode ainda estar sendo consumida pelo passageiro e não pelo motorista.

O relator pediu a rejeição de emenda que condicionava o condutor a escolher entre a CNH em meio físico ou digital, impossibilitando a escolha das duas formas ao mesmo tempo ou uma ou outra separadamente, como defende a Câmara.

A terceira emenda com parecer contrário especificava que a multa gravíssima aplicável a motociclistas seria por falta de uso de capacete “e” roupa de proteção segundo as normas do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

Juscelino Filho explicou que o conectivo “ou”, como está na redação aprovada pelos deputados, é que atende às preocupações dos senadores, ao permitir a aplicação da multa pela falta de um equipamento ou outro de segurança, em vez de condicionar a multa à falta de ambos.

Outro ponto com parecer contrário foi a emenda que permitia aos médicos com curso de capacitação para essa atividade continuarem atendendo em clínicas mesmo sem a especialização exigida pelo projeto.

Cadeirinha
Quanto ao uso da cadeirinha, o Senado propôs que o equipamento, que pode ser um assento de elevação (booster) ou uma cadeira especial presa ao assento, deverá ser adequado ao peso e à altura da criança.

Juscelino Filho já havia acrescentado o limite de altura de 1,45 metro à idade de dez anos para a qual é feita a exigência de permanecer no banco traseiro.

A obrigatoriedade da cadeirinha, hoje prevista em resolução do Contran, será incorporada ao Código de Trânsito, e a multa continua gravíssima. No texto original, o Executivo propunha o fim da penalidade.

Advertência
Uma das emendas aprovadas condiciona a substituição obrigatória de multas leves ou médias por advertência ao fato de o infrator não ter cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 meses.

Na redação da Câmara, a advertência não seria aplicada somente se o infrator fosse reincidente no mesmo tipo de infração cometida nos 12 meses anteriores, abrindo o leque de situações nas quais a advertência seria aplicada.

Hoje, a conversão de multa em advertência fica a critério da autoridade de trânsito. Entretanto, o substitutivo aprovado retira do código a possibilidade de essa advertência ser aplicada também ao pedestre.

Farol em rodovias
A infração de dirigir sem faróis acesos em rodovias, tornada restrita pelo texto da Câmara apenas às rodovias simples, passa a existir apenas para aquelas fora do perímetro urbano, segundo emenda do Senado.

Brasília seria uma das cidades visadas com a mudança, pois possui várias vias classificadas de rodovias em perímetro urbano.

Pontuação
Quanto à pontuação a partir da qual a pessoa tem o direito de dirigir suspenso, o texto de Juscelino Filho estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses conforme haja infrações gravíssimas ou não.

Atualmente, a suspensão ocorre com 20 pontos, independentemente de haver esse tipo de infração.

Com a nova regra, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima nos 12 meses anteriores.

Para o condutor que exerce atividade remunerada, a suspensão será com 40 pontos, independentemente da natureza das infrações. Isso valerá para motoristas de ônibus ou caminhões, mas também para taxistas, motoristas de aplicativo ou mototaxistas.

Entretanto, se o condutor remunerado quiser participar de curso preventivo de reciclagem quando, em 12 meses, atingir 30 pontos, toda a pontuação será zerada. Atualmente, essa possibilidade existe para aqueles com carteiras do tipo C, D ou E se acumulados 14 pontos.

Exame toxicológico
Juscelino Filho manteve a exigência de condutores com carteiras das categorias C, D e E fazerem exame toxicológico na obtenção ou renovação da CNH e a cada dois anos e meio.

Para adaptar os prazos em razão das validades diferenciadas da carteira, somente os motoristas com menos de 70 anos precisarão fazer novo exame depois de dois anos e meio da renovação.

Atualmente, quem tem 65 anos ou mais precisa repetir o exame depois de um ano e meio, periodicidade que passa a ser exigida para aqueles com 70 anos ou mais.

O relator incluiu no código uma multa de cinco vezes o valor padrão, pontuação de infração gravíssima, penalidade de suspensão do direito de dirigir por três meses e necessidade de apresentar exame com resultado negativo para acabar com a suspensão.

A multa será aplicada se o infrator for pego conduzindo veículo das categorias C, D ou E e também para aquele que exerce atividade remunerada com esse tipo de veículo e não comprovar a realização do exame toxicológico periódico quando da renovação da CNH.

Proibições
Atualmente, para que uma pessoa possa habilitar-se nas categorias D ou E, ou ser condutora de transporte escolar, ônibus, ambulância ou transportar produto perigoso, o Código de Trânsito exige que não tenha cometido infração grave ou gravíssima ou não seja reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.

Pelo texto aprovado, será exigido do profissional que ele não tenha cometido mais de uma infração gravíssima nesse período.

Retenção de CNH
Na penalidade por dirigir com velocidade 50% superior à permitida na via, o deputado Juscelino Filho retirou a apreensão da CNH e a suspensão imediata do direito de dirigir. Esta suspensão passará a depender de processo administrativo.

No dia 29 de maio, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais esses procedimentos incluídos no código pela Lei 11.334/06 e questionados em ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.(AGÊNCIA CÂMARA DE NOTÍCIAS)

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