Wilson Tonholo, ex prefeito (2009-2012) e um dos proprietários de um colégio foi preso em flagrante delito na manhã deste sábado, dia 10, na BR 262,na Cidade de Viana (ES).
Segundo o termo de audiência de custódia, “policiais prosseguiram para abordar ônibus interestadual, após denúncia de que um passageiro havia praticado importunação sexual contra uma passageira. No local, a vítima relatou que o autuado estava muito agitado e com atitude suspeita para com sua pessoa, trocando de lugar no ônibus, momento em que percebeu que o autuado estava com órgão genital ereto e começou a se masturbar por cima da roupa fazendo movimentos repetitivos”.
“Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual considero a prisão em flagrante perfeita e sem vícios. Em outras palavras, a situação fática descrita nos autos encontra-se subsumida às hipóteses previstas pelo Art. 302 do CPP. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial a nota de culpa), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito. Isto posto, homologo a prisão em flagrante e delito”, diz o Termo de Audiência de Custódia.
Lei o Termo de Audiência de Custória.
“Aos dez (10) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e dezoito (2018), na sala de Audiências do CTV – CENTRO DE TRIAGEM DE VIANA, sob a presidência do Juiz de Direito ADEMAR JOÃO BERMOND, comigo Assessora Jurídica da SEJUS ao final nomeada, foi aberta a Audiência de Custódia realizada pelo Serviço de Plantão de Flagrantes do Poder Judiciário do Espírito Santo, instituído pela Resolução nº 13/2015, publicada no DJ de 10/04/2015, nos autos do procedimento acima indicado.
Presente o Ministério Público. Presente a Defensoria Pública. Cumpridas as formalidades legais, foi apresentado o autuado, que foi entrevistado pelo Magistrado, sendo o conteúdo da entrevista registrado em mídia. O Ministério Público, em síntese, manifestou-se no sentido de que o APF está regular e não possui vícios, requerendo a liberdade provisória com arbitramento de fiança, salientando que o autuado informou em audiência que possui rena de R$20.000,00, conforme registrado em mídia e determinado pela resolução 213/2015 do CNJ, no seu artigo 8º.
A Defesa, em síntese, requereu a liberdade provisória, com ou sem aplicação de medidas cautelares, sendo crime que comporta suspensão condicional de processo e, em relação à fiança, que seja em valor compatível a realidade financeira do autuado, bem como que seja arbitrado valor a ser pago ao Fundo da Defensoria Pública, diante da realidade financeira do autuado, conforme registrado em mídia e determinado pela resolução 213/2015 do CNJ, no seu artigo 8º. Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte DECISÃO:
Vistos. Cuida-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de WILSON RUBENS TONHOLO DE REZENDE, por imputação de prática do crime tipificado no Art. 215-A, caput, do CPB. Ao analisar os autos, com base no Art. 310, do CPP, verifico que este Juízo foi provocado formalmente através da comunicação da prisão em flagrante realizada pela Autoridade Policial, o que equivale à representação pela decretação da prisão preventiva do autuado.
Primeiramente, constato que não existem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual considero a prisão em flagrante perfeita e sem vícios. Em outras palavras, a situação fática descrita nos autos encontra-se subsumida às hipóteses previstas pelo Art. 302 do CPP.
As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas (em especial a nota de culpa), não havendo que se falar em relaxamento da prisão em flagrante delito. Isto posto, homologo a prisão em flagrante e delito. Feito isso, passo a analisar se a hipótese comporta a conversão da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, considerando a análise de seus pressupostos e requisitos. À luz do que garante a Constituição da República, no art. 5º, inciso LXVI, ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Portanto, é indubitável que a prisão anterior à sentença condenatória é medida de exceção, somente devendo ser mantida ou decretada quando evidente a sua necessidade ou imprescindibilidade, eis que a regra é a de que o indiciado tem o direito de se defender em liberdade. De outro lado, o art. 282 do CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para a aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (inciso I), bem como que devem guardar adequação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado (inciso II), ao passo que a prisão preventiva somente tem lugar quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (§ 6º).
No presente caso, conforme consta no APFD, policiais prosseguiram para abordar ônibus interestadual, após denúncia de que um passageiro havia praticado importunação sexual contra uma passageira. No local, a vítima relatou que o autuado estava muito agitado e com atitude suspeita para com sua pessoa, trocando de lugar no ônibus, momento em que percebeu que o autuado estava com órgão genital ereto e começou a se masturbar por cima da roupa fazendo movimentos repetitivos.
Em pesquisas realizadas nos sistemas judiciais não foram encontrados registros criminais do autuado. Pois bem, considerando todos esses elementos verifico que estão ausentes no caso concreto os requisitos que autorizariam a decretação da prisão preventiva do autuado, elencados no art. 312, do CPP. Assim, os elementos do APFD e aqueles colhidos por este Magistrado através do contato pessoal oportunizado pela audiência de custódia, indicam que a sua liberdade não oferece risco à ordem econômica, à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, considerando que possui residência fixa e ocupação lícita.
Verifico, assim, a conveniência de substituir a prisão preventiva do autuado pelas seguintes medidas cautelares, além das condições dos arts. 327 e 328 do CPP, quais sejam: a) comparecimento a todos os atos do processo, devendo manter endereço atualizado; b) comparecer em até 5 (cinco) dias úteis ao juízo ao qual o presente APF será distribuído, com cópia de comprovante de residência, RG, CPF, CTPS e título de eleitor; c) recolhimento de fiança no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) no prazo de até 05 dias. Caso o autuado descumpra qualquer condição imposta na presente decisão poderá ter decretada sua prisão preventiva.
Ante o exposto, acolho parcialmente o pedido da Defesa e concedo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA, mediante o cumprimento das condições acima indicadas. Expeça-se o alvará de soltura. Em caso de não pagamento da fiança no prazo informado, será revogada a liberdade provisória e expedido mandado de prisão. Indefiro, por ora, pedido da defesa quanto arbitramento de valor ao Fundo da Defensoria Pública. Registra-se que o autuado não relatou ter sofrido tortura ou qualquer outra agressão física ou moral no ato da prisão nem pelos Policiais Militares, nem por Policiais Civis e nem por Agentes Penitenciários. Após os procedimentos de praxe, remetam-se ao Juízo competente para regular distribuição. Nada mais havendo, deu-se por encerrado o presente termo. Eu, SPS, Assessora Jurídica da SEJUS, o digitei, indo por todos devidamente assinado.
ADEMAR JOÃO BERMOND-Juiz de Direito e ROBERTO SILVEIRA SILVA-Promotor de Justiça