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Matheus Leroy é condenado a sete anos e meio prisão

Matheus Leroy é condenado a sete anos e meio prisão/DIVULGAÇÃO

Saiu nesta segunda-feira (9) a sentença de Mateus Leroy, o pai de João Miguel. Ele foi condenado a sete anos e meio de prisão pelo crime de estelionato . Confira a sentença:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu Mateus Henrique Leroy Alves, incurso no crime do artigo 171, caput, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, bem assim, para absolvê-lo da imputação do crime do artigo 244 do Código Penal, o que faço com fulcro no disposto no artigo 386, II, do Código de Processo Penal.
Passo a dosar as penas segundo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal. A culpabilidade, enquanto juízo de reprovação da conduta delitiva, é intensa e merecedora de elevada censurabilidade, pois contrariando os mais elementares princípios da ética e da moralidade, o réu mergulhou na prática delitiva. É certo que além dos seis crimes considerados para a imposição da fração máxima da continuidade delitiva, o réu praticou dezenas de outros, tal como asseverado nos fundamentos desta sentença, o que deve ser entendido como fator de grande exasperação da culpabilidade. O réu é tecnicamente primário, portanto, sem antecedentes. Conduta social sem máculas. Personalidade dúbia, contradizendo-se o réu ao invocar valores morais e religiosos, ao mesmo tempo em que se revelou desvirtuado destes valores. Motivos do crime desfavoráveis, face à desarrazoada pretensão de satisfação pessoal em detrimento da condição de saúde do filho, portador de doença degenerativa, externando todo o seu afã de se inserir numa vida de luxuria e prazer, demonstrando o propósito de ostentação de riqueza.
Circunstâncias delitivas desfavoráveis
O réu praticou os crimes num contexto de total confiança que lhe foi depositada pelas vítimas, bem como pela mãe da criança lesada, valendo-se das facilidades que lhe foram conferidas para movimentar os recursos que vieram da caridade alheia e se destinavam ao tratamento do filho. Consequências do crime extremamente desfavoráveis. Primeiro, pelo vultoso valor desviado, próximo de meio milhão de reais. A comoção social e, pois, a revolta da população quando descoberto os fatos, evidenciam as consequências desfavoráveis, mormente porque é presumível o prejuízo que a conduta do réu trouxe para outras campanhas semelhantes. Agrava-se, ainda, a exposição midiática dos fatos, ultrapassando as fronteiras da região de Conselheiro Lafaiete. A conduta do réu acabou por se tornar um fator de inibição do senso de solidariedade das pessoas. Nada de relevante no comportamento das vítimas. Com este conjunto de circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 59 do Código Penal, é necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime o estabelecimento da pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multa, esta última no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, pena esta que aplico a cada um dos reiterados crimes cometidos, por serem idênticos. Na segunda fase de fixação das penas, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ressalte-se não se beneficiar o réu da atenuante da confissão espontânea, pois, inobstante tenha assumido os saques e transferências, assim o fez sob alegação de uma suposta extorsão que não restou provada nos autos. Neste caso, a confissão qualificada não tem o condão de ensejar o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Sobre o tema: “A confissão não consiste em atenuante quando o agente acrescenta fatos que descaracterizam o tipo legal (…)” (STJ, HC 74300/PE). À míngua de causas de aumento ou diminuição, mantenho a pena para cada um dos crimes em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 45 (quarenta e cinco) dias multa, mantido para esta última o valor mínimo unitário. Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que constitui fundamentação idônea para imposição de regime mais severo (Súmula 719 do STF), nos termos do artigo 33, § 3º. c/c artigo 59, inc. III, do Código Penal, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes o regime inicialmente fechado. Continuidade delitiva, artigo 71 do Código Penal: Em decorrência da continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal, considerando-se, ademais, o critério de quantidades de infrações penais continuadas, mais de duas dezenas, aplico ao réu a pena de somente um dos crimes, qual seja, 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, aumentada, contudo, de fração de 2/3, para fixá-la definitivamente em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
Por se tratar de continuidade delitiva e não de concurso de crimes (art. 72 do Código Penal), a pena de multa sofre também a exasperação, de modo que acrescida de 2/3, totaliza 75 (setenta e cinco) dias multa, mantido o valor mínimo unitário. Em razão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que constitui fundamentação idônea para imposição de regime mais severo (Súmula 719 do STF), nos termos do artigo 33, § 3º. c/c artigo 59, inc. III, do Código Penal, estabeleço como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção dos crimes o regime inicialmente fechado. Ressalto que o tempo de prisão provisória, neste momento, não altera o regime inicial, o que remete a detração à fase da execução da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas, bem como a sua suspensão condicional.
O réu foi preso preventivamente, por decisão fundada na necessidade de garantia da ordem pública, com referência e identificação do perigo concreto da conduta delituosa para a tranquilidade social. Agora, com a sentença condenatória, os motivos ensejadores da custódia preventiva tornam-se ainda mais relevantes, de tal maneira que indefiro o pedido de revogação de f. 425 e mantenho a prisão preventiva.

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