DECRETO Nº 9.909 DE 05 DE JANEIRO DE 2021.
DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO NO PROGRAMA ESTADUAL “MINAS CONSCIENTE” CONFORME DETERMINAÇÃO EXARADA NO RELATÓRIO TÉCNICO Nº 36/SES/COES MINAS COVID-19/2020 DO CENTRO DE OPERAÇÕES EMERGENCIAIS EM SAÚDE DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
O Prefeito Municipal de Ouro Branco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
DECRETA:
Art. 1º – Em conformidade com o relatório técnico nº 36/SES/COES MINAS COVID-19/2020 do Centro de Operações Emergenciais em saúde da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais de 15 de dezembro de 2020, fica o Município de Ouro Branco classificado na onda vermelha do programa estadual Minas Consciente.
Art. 2º – Enquanto perdurar a classificação indicada no artigo primeiro deste decreto, fica permitido tão somente o exercício das atividades econômicas listadas no programa estadual e no Decreto Federal 10.282/2020 como essenciais, observados os protocolos de saúde dedicados a cada segmento.
Art. 3º – Os estabelecimentos classificados na onda amarela do programa Minas Consciente poderão funcionar apenas e tão somente para recebimento de crediário, respeitadas as normas de distanciamento e uso obrigatório de máscara.
Art. 4º. Sem prejuízo do procedimento de notificação e de multa, no caso de descumprimento dos normativos municipais e dos ditames do Minas Consciente, incluindo o uso obrigatório de máscaras, a proibição de formação de aglomerações e a classificação do Município no programa estadual, os fiscais municipais poderão promover a interdição cautelar do estabelecimento até que o proprietário firme junto à vigilância sanitária municipal um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, pelo qual se responsabilizará por adequar a sua operação comercial.
Parágrafo único: Havendo o descumprimento do TAC a interdição cautelar poderá ser reiterada por até 90 dias, quando novo Termo de Ajustamento poderá ser firmado, sem prejuízo da aplicação de sanções estabelecidas em eventuais processos administrativos inaugurados.
Art. 5º. Ficam as Agências bancárias, instituições financeiras, correspondentes bancários e demais prestadores de serviço similares, obrigados a:
I – Observarem a permanência máxima e simultânea de uma pessoa para cada 4m² de espaço livre e desimpedido disponível no interior da agência, inclusive na área em que se situam os caixas eletrônicos, enquanto os mesmos estiverem disponíveis para acesso à população, independentemente do horário administrativo de funcionamento da agência.
II – Disponibilizar álcool em gel nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos, que deverão ser higienizados, especialmente os teclados e leitores de impressão digital.
III – Organizar as filas de espera, tanto internas quanto externas, garantindo que os clientes observem a distância de segurança necessária entre si.
Art. 6º. Ficam os supermercados e estabelecimentos comerciais similares ou que estejam funcionando como tal, obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas.
Art. 7º. O descumprimento aos artigos 5º e 6º deste Decreto, sem prejuízo do procedimento descrito no artigo 4º, atrairá aplicação das seguintes medidas administrativas:
I – Notificação formal;
II – Havendo reincidência, aplicação de multa no valor de 100 UFOB’s
III – Havendo nova reincidência, multa de 200 UFOB’s.
IV – Havendo novas reincidências, aplicação sucessiva de multas de 300 UFOB’s, conforme se verificar a ocorrência das infrações.
Art. 8º. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.
Ouro Branco, 05 de janeiro de 2021
Hélio Márcio Campos
Prefeito Municipal de Ouro Branco
Alex da Silva Alvarenga
Procurador-Geral do Município