24 de abril de 2024 15:38

Ouro Branco: decreto restringe funcionamento de bares e restaurantes de 22 às 5 horas

Por determinação da Macro Centro-Sul os 51 municípios regrediram a onda vermelha do Minas Consciente. Em Ouro Branco , o Prefeito Hélio Campos (PSDB) antecipou e editou decreto que restringe atividades a partir do dia 8 de maço.

Todos os eventos públicos e privados ficam proibidos. Os supermercados e estabelecimentos comerciais similares ou que estejam funcionando como tal, obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas.

Bares

A partir de amanhã fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, lanchonetes e similares, das 22:30h até às 5h, ressalvada a possibilidade de venda de alimentos e bebidas não alcóolicas por meio de delivery.

DECRETA:

Art. 1º – Em conformidade com Relatório Técnico nº 23/SES/COES MINAS COVID-19/2021 do Centro de Operações Emergenciais em saúde da Secretária de Estado de Saúde de Minas Gerais de 03 de março de 2021, fica o Município de Ouro Branco classificado na onda vermelha do programa estadual Minas Consciente, a partir do dia 08/03/2021, sendo ainda vedada, a partir da referida data, a realização de qualquer evento público ou privado.

§1º: Para os fins deste Decreto, o conceito de evento é aquele adotado pelo programa Minas Consciente.

§2º: A proibição de realização de eventos se dá em observância à recomendação da Coordenadoria em Saúde da macrorregião centro-sul, apresentada em reunião do dia 05/03/2021.

Art. 2º. Sem prejuízo do procedimento de notificação e de multa, no caso de descumprimento dos normativos municipais e dos ditames do Minas Consciente, incluindo o uso obrigatório de máscaras, a proibição de formação de aglomerações e a classificação do Município no programa estadual, os fiscais municipais poderão promover a interdição cautelar do estabelecimento até que o proprietário firme junto à vigilância sanitária municipal um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, pelo qual se responsabilizará por adequar a sua operação comercial.

Parágrafo único: Havendo o descumprimento do TAC a interdição cautelar poderá ser reiterada por até 90 dias, quando novo Termo de Ajustamento poderá ser firmado, sem prejuízo da aplicação de sanções estabelecidas em eventuais processos administrativos inaugurados.

Art. 3º. Ficam as Agências bancárias, instituições financeiras, correspondentes bancários e demais prestadores de serviço similares, obrigados a:

I – Observarem a permanência máxima e simultânea de uma pessoa para cada 4m² de espaço livre e desimpedido disponível no interior da agência, inclusive na área em que se situam os caixas eletrônicos, enquanto os mesmos estiverem disponíveis para acesso à população, independentemente do horário administrativo de funcionamento da agência.

II – Disponibilizar álcool em gel nas mesas de atendimento e também em cada um dos caixas eletrônicos, que deverão ser higienizados, especialmente os teclados e leitores de impressão digital.

III – Organizar as filas de espera, tanto internas quanto externas, garantindo que os clientes observem a distância de segurança necessária entre si.

Art. 4º. Ficam os supermercados e estabelecimentos comerciais similares ou que estejam funcionando como tal, obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas.

Art. 5º. O descumprimento aos artigos 3º e 4º deste Decreto, sem prejuízo do procedimento descrito no artigo 2º, atrairá aplicação das seguintes medidas administrativas:

I – Notificação formal;

II – Havendo reincidência, aplicação de multa no valor de 100 UFOB’s

III – Havendo nova reincidência, multa de 200 UFOB’s.

IV – Havendo novas reincidências, aplicação sucessiva de multas de 300 UFOB’s, conforme se verificar a ocorrência das infrações.

Art. 6º. A partir do dia 06/03/2021, fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, distribuidoras de bebidas, lanchonetes e similares, das 22:30h até às 5h, ressalvada a possibilidade de venda de alimentos e bebidas não alcóolicas por meio de delivery.

§1º: O descumprimento à proibição prevista no caput sujeitará os infratores ao estipulado no art. 2º deste Decreto, sem prejuízo da configuração de crime, a juízo das autoridades penais competentes.

§2º O funcionamento do estabelecimento para atendimento às demandas de delivery de alimentos e bebidas não alcoólicas, após o horário das 22:30h, deverá se dar com as portas e acessos às dependências fechados.

Art. 7º. Este Decreto entra em vigor a partir da sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

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