Em meio a polêmica de uma possível instalação de uma torre de celular, a prefeitura pôs fim a polêmica. Em uma ação pioneira no Brasil, Conselheiro Lafaiete é a primeira cidade a ter a instalação de Infraestrutura de suporte de telecomunicações em preparação para receber sinal 5G, a quinta geração de redes móveis que possibilitará maior velocidade e novas possibilidades de uso para a internet móvel.
Na Praça São Sebastião será realizada a substituição de um poste e de um banco já existentes no local.
A arquitetura e características da praça, o que sempre foi uma preocupação da atual administração municipal, que reconhece seu valor para história e tradição lafaietense, não havendo ocorrendo a instalação de uma torre ou de uma estrutura de grande porte no local.
A empresa responsável pela instalação do novo equipamento (IHS Towers) irá adotar a Praça São Sebastião e também fará a revitalização de todo seu espaço, melhorando ainda mais esta tradicional espaço cidade.
Por emitir e receber sinais quase que instantaneamente, é aguardado que o 5G ofereça velocidades de 10 gigabits por segundo (Gbps). Velocidades e capacidade muito além da utilizada hoje 4G. Assim, será possível agilizar e potencializar muitas tarefas do nosso cotidiano além disso as redes 5G operam por meio de ondas de rádio, bem como as redes móveis das gerações anteriores, portanto não gera qualquer problema ao seu entorno.
Essa nova geração vai alcançar uma rede cada vez maior de conexões. Por isso, o 5G já incentiva o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias, como telemedicina , carros autônomos, novos drones e o uso de realidade virtual, além de uma infinidade de novos usos.
O ponto para implantação do novo poste com o equipamento para receber o sinal 5G é definido dentro de um perímetro previamente estabelecido pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
Ressalta-se que as infraestruturas de suporte de Telecomunicações a serem implementadas nas áreas públicas são consideradas, pela legislação federal, como de “utilidade pública”, nos termos do artigo 3º, VIII, “b” da Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal), bem como, de “interesse social”, nos termos do artigo 4º, I da Lei 13.116/15 (Lei Geral de Telecomunicações).
Tal caracterização é própria de um serviço essencial, que, por objetivo, visa à democratização de acesso aos sinais de qualidade, mediante ampliação da capacidade instalada, a partir da atualização tecnológica e da melhoria da cobertura e da qualidade dos serviços prestados (art. 2º, III da Lei 13.116/15).