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T.R.E confirma impugnação da chapa Benito Laporte/Júlio Barros

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) confirmou a sentença de primeira instância e manteve a impugnação da chapa que disputou as eleições em Conselheiro Lafaiete, encabeçada por Benito Laporte (PROS), tendo como vice Dr Júlio (PT). Os advogados da chapa apresentaram recurso contra a sentença que indeferiu o registro de candidatura da chapa da Coligação Juntos Por Lafaiete, em razão da inelegibilidade do vice Dr. Júlio. O Procurador Regional Eleitoral manifestou-se pela não aprovação do recurso.

Benito Laporte e Júlio Barros durante lançamento de candidatura
Benito e Júlio enfrentam denúncias de seus opositores/Reprodução

O desembargador Antônio Augusto Mesquita Fonte Boa expressou que o recurso chegou para julgamento após eleição do dia 2 de outubro e que ao verificar o resultado das eleições 2016, constatou-se que o candidato obteve número de votos, (nulos), insuficientes para alcançar o primeiro lugar e que, somados a outros votos nulos, não ultrapassam o percentual de 50% previstos no art. 224 da Lei 4.737/65 – Código Eleitoral. A chapa encabeçada por Benito Laporte (PROS) tendo como vice Dr Júlio (PT) ficou em terceiro lugar com 9.578 votos, que aparecem como nulos, já que a chapa foi impugnada. Sendo assim, como o recurso não mudaria em nada o resultado da eleição em Lafaiete, o TRE negou o pedido dos advogados de Benito e Júlio, mantendo a impugnação da chapa.

Ficha limpa

A chapa foi impugnada como base na Lei da Ficha Limpa, já que Dr. Júlio foi condenado em segunda instância no processo que deu como irregular a contratação dos serviços do advogado Walzemir José Duarte, pivô do caso Pasárgada, que levou o ex-prefeito à prisão. A defesa de Júlio Barros, inclusive, havia conseguido uma liminar em que suspendia a inelegibilidade do então candidato a vice, decisão essa que foi derrubada após a eleição.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) cassou a liminar e confirmou a pena de 03 anos de reclusão mais pagamento de 10 dias/multa, à razão mínima, em regime aberto, substituindo a sanção corporal por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade pelo tempo da condenação, em instituição a ser definida pelo Juízo da Execução; e prestação pecuniária no importe de cinco salários mínimos, nas condições também a serem estabelecidas na fase executória. Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: Fato Real

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