Hoje (2), em reuniões realizadas com o Comitê de Enfrentamento Covid-19 de Lafaiete em reunião com os municípios da Macrorregião, foram analisados os índices epidemiológicos, foram adotados novos protocolos.
Em Conselheiro Lafaiete as novas normas estão previstas no Decreto nº 130, de 02 de julho de 2021, que entra em vigor a partir de 03/07/2021.
Pelo novo decreto:
- Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchonetes, padarias, comércio varejista de bebidas e praças de alimentação, no período compreendido das 23h às 05h, observados os preceitos do protocolo do “Plano Minas Consciente” e deste Decreto.
- §1º – Após o horário previsto no caput deste artigo só será permitido o funcionamento por
delivery, e somente de gêneros alimentícios, sendo vedada a venda de bebidas alcóolicas.
§2º – O serviço de delivery deverá se dar nos termos do Protocolo do Minas Consciente e com as portas e acessos às dependências fechados.
Art. 3º – Fica proibido ao público consumir bebidas alcoólicas nos entornos dos estabelecimentos comerciais, referenciados neste Decreto, evitando assim aglomerações.
Art. 4º – Sem prejuízo dos normativos municipais vigentes, ficam proibidos os eventos públicos ou privados, bem como a realização de shows, apresentações em bares, restaurantes, casas de
shows e espetáculos, boates e afins, incluindo música ao vivo, som mecânico e DJ’s, no âmbito do Município de Conselheiro Lafaiete. - Art. 5º – Fica proibida a prática de esportes coletivos de contato, incluindo as atividades de
locação de campo ou quadras esportivas, incluindo as públicas.
Art. 6º – Fica proibida a utilização de praças públicas para atividades coletivas e de entretenimento.
Art. 7º – As celebrações religiosas, nas Igrejas e Templos, devem seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 8º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.
Art. 9º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no
Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.8 de 25/06/2021, bem como a exigência de uso obrigatório de máscara.
Art. 10 – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº
83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 11 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.