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Direito adquirido concede aposentadoria especial em casos de até 25 anos de trabalho

Quem não tem o direito adquirido até 13.11.2019, agora é preciso respeitar a regra de transição de 86 pontos

O trabalhador que atua em atividades consideradas de riscos ou em ambiente insalubre, que o coloca em contato com produtos químicos que podem prejudicar a sua saúde, como tinta, benzeno, hidrocarbonetos, óleos, graxas, gases inflamáveis e tóxicos, produtos cancerígenos, dentre outros, ou ainda, exposto a ruídos muito elevados ou a agentes biológicos, e em outras situações que venham a prejudicar a sua integridade física, pode ter o direito de solicitar a aposentadoria especial.

Esse benefício impacta profissões como gráficos, impressores, frentistas, metalúrgicos, torneiros, mecânicos, mineiros, serralheiros, caminhoneiros, vigilantes, entre outras funções.

Nestes casos, é previsto um tempo menor de serviço prestado, a fim de preservar o bem maior – a sua vida.

A aposentadoria especial é garantida pelas leis e decretos que disciplinam a matéria previdenciária (CF art. 201, § 1º, Art. 19 e 21 da EC 103/19; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decreto 3048/99, Art. 64 a 70 – Instrução Normativa INSS 77/15, Arts. 246 a 299), que estipulam uma reforma especial em casos de comprovação do exercício da atividade com exposição a agentes físicos, químicos e biológicos prejudiciais à saúde ou que os associem de forma permanente durante 15, 20 ou 25 anos.

Cabe enfatizar que a lei também prevê a necessidade de afastamento imediato das funções perigosas e dos ambientes insalubres, quando da concessão da aposentadoria especial.

A discussão sobre esse tema voltou em 2020 e foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que confirmou a prerrogativa de afastamento imediato das atividades que deram ensejo à aposentadoria especial, visando preservar a saúde do trabalhador.

Na hipótese em que o próprio trabalhador decidir por permanecer em atividade, é preciso que este seja realocado para outra função com menor impacto na saúde.

A Emenda Constitucional 103/2019, que trouxe a reforma previdenciária, no entanto, alterou os parâmetros das aposentadorias especiais.

Quem não tem o direito adquirido até 13.11.2019, agora é preciso respeitar a regra de transição de 86 pontos, que consiste na soma de 25 anos de atividade especial, com o tempo de contribuição comum e mais a idade.

Já para quem começou a trabalhar em atividades prejudiciais à saúde somente após a Reforma da Previdência, além dos anos de atividades especiais (15, 20 ou 25), também precisará alcançar determinada idade, o que não era necessário anteriormente.

Veja como ficou:

– Ter no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividades especiais, nos casos dos trabalhadores de minas subterrâneas;

– Ter no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividades especiais em minas ou que tenham contato com o agente químico amianto;

– Ter no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividades especiais nos demais casos de sujeição a agentes nocivos ou perigosos;

Aqueles que optarem por não aguardar a idade agora prevista em lei para se aposentar em regime especial, tem a opção de utilizar os períodos especiais para antecipar a aposentadoria por tempo de contribuição, aqueles trabalhados até 13.11.2019.

Como se vê, a emenda constitucional aumentou a dificuldade do trabalhador, uma vez que prevê uma idade mínima para a aposentadoria especial e, por se tratarem de ocupações que geram riscos, provavelmente, o trabalhador terá mais complicações de saúde.

Soldadores, frentistas, metalúrgicos, impressores, trabalhadores da área da saúde, que também estão na mesma categoria, demorarão mais tempo para se aposentar e poderão vir a sofrer as consequências oriundas de suas atividades insalubres e prejudiciais.

Nesses casos, ao meu ver, a emenda não favoreceu em nenhum aspecto o assegurado da Previdência.

É por isso que sempre analisamos a possibilidade de aplicação do princípio do direito adquirido.

O trabalhador que completou 25 anos, por exemplo, antes de novembro de 2019 não será prejudicado por estas novas regras e receberá a aposentadoria especial no seu valor integral e sem precisar atingir idade mínima.

Para tanto, os trabalhadores devem buscar por informações sobre o seu direito, avaliando todo o seu histórico de trabalho e de contribuições, para verificar se antes da reforma da previdência já tinha o direito de se aposentar com o benefício mais vantajoso.

Não é raro, sermos solicitados para o esclarecimento de dúvidas por parte das empresas e segurados pelo INSS que, em muitos casos, nem sabem que exercem atividades de risco e têm direito ao benefício.

Uma das questões mais recorrentes se refere ao enquadramento de determinada função no período especial.

Para saber se a atividade exercida dá direito a uma contagem diferenciada, além do conhecimento das leis, também é preciso recorrer ao formulário técnico chamado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento preenchido pela empresa empregadora, com base em Laudo das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), que traz informações sobre os riscos a que o trabalhador está exposto em suas atividades cotidianas.

Essa análise é minuciosa, exige conhecimento técnico, pois, muitas vezes, poderá ensejar, inclusive, uma perícia técnica na própria empresa para averiguar se as informações constantes no documento estão de acordo, de fato, com a realidade a que o trabalhador se encontra exposto.

Em suma, é evidente a importância do conhecimento por parte do trabalhador sobre os seus direitos e os benefícios disponíveis que garantem o seu resguardo e proteção.

Ter acesso a uma aposentadoria especial representa maior qualidade de vida.

Operadores do direito devem oferecer a melhor informação para que o direito do trabalhador segurado não incorra em injustiça.

Afinal, trabalho é importante, mas sem saúde não se consegue realizá-lo.

Por: Isabela Brisola, advogada previdenciária fundadora do escritório Brisola Advogados.

FONTE JORNAL CONTÁBIL

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