26 de abril de 2024 18:29

Novo decreto: Após as 22h, bares e restaurantes só poderão funcionar por delivery. Eventos públicos e privados estão proibidos em Congonhas

A Prefeitura de Congonhas publicou na noite desta quinta-feira (27), o Decreto 7.163/21com novas restrições para tentar combater o avanço da pandemia na cidade.

Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro Sul COVID-19, no âmbito do Programa “Minas Consciente” fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchonetes, padarias, comércio varejista de bebidas, boates, casas noturnas, espaços de eventos e praças de alimentação, no período compreendido das 22h às 5h. Após as 22h só será permitido o funcionamento por delivery.

Os eventos públicos ou privados bem como a realização de shows de músicas ao vivo em bares e restaurantes também estão proibidos. Os estabelecimentos com atendimento ao público são obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, bem como a exigência de uso obrigatório de máscara de proteção facial.

A adoção destas medidas restritivas se fazem necessárias em vista da elevação do número de casos confirmados de Covid-19 e das altas taxas de ocupação de leitos de UTI e leitos clínicos nas últimas semanas em Congonhas e na região.

LEIA A ÍNTEGRA DO DECRETO N° 7.163, DE 27 DE MAIO 2021

FICA AUTORIZADO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONGONHAS, O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS DE ACORDO COM OS PROTOCOLOS SANITÁRIOS PREVISTOS PARA A ONDA VERMELHA CONSTANTES NA VERSÃO 3.5 DE 19/04/2021 DO PLANO “MINAS CONSCIENTE” E ESTABELECE MEDIDAS SANITÁRIAS COMPLEMENTARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31, Inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica Municipal; e

CONSIDERANDO que o Município de Congonhas aderiu ao Plano “Minas Consciente” e, nessa condição, deve estar alinhado com as decisões emanadas pelo Comitê Regional da Macrorregião Centro-Sul;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de outras medidas restritivas tendo em vista que os números de casos confirmados e ocupação de leitos de UTI e leitos clínicos ainda se apresenta em valores bastante elevados;

CONSIDERANDO a necessidade e importância de seguir adequadamente os protocolos sanitários para ter uma reabertura progressiva e garantir a capacidade de atendimento;

CONSIDERANDO ser imprescindível a mobilização da população e estabelecimentos comerciais, para manutenção dos cuidados, especialmente quanto ao uso adequado de máscaras e equipamentos individuais de proteção, higienização das mãos, com uso constante de álcool em gel e distanciamento social,

DECRETA:

Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro Sul COVID-19, no âmbito do Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.6 (12/05/2021), ficam autorizadas, no Município de Congonhas, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda vermelha”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.

Parágrafo único. No que se refere às recomendações gerais sobre distanciamento constantes no Protocolo do “Plano Minas Consciente”, os estabelecimentos ficam obrigados a afixarem na entrada, em local visível, a limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade máxima) de pessoas nas atividades conforme estabelecido na versão 3.6 de 12/05/2021.

Art. 2º – Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchonetes, padarias, comércio varejista de bebidas, boates, casas noturnas, espaços de eventos e praças de alimentação, no período compreendido das 22h às 5h, observados os preceitos do protocolo do“Plano Minas Consciente” e deste Decreto.

  • 1º Após o horário previsto no caput deste artigo só será permitido o funcionamento por delivery.
  • 2º O serviço de delivery deverá se dar nos termos do Protocolo do Minas Consciente e com as portas e acessos às dependências fechados.

Art. 3º Recomenda-se ao público não consumir bebidas alcoólicas nos entornos dos estabelecimentos comerciais, referenciados neste Decreto, evitando assim aglomerações.

Art. 4º Os eventos públicos ou privados ficam proibidos, bem como a realização de shows de músicas ao vivo em bares e restaurantes.

Art. 5º O uso de máscara é obrigatório nos termos do Decreto Municipal n.º 7.118, de 5 de março de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.

Art. 6º Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.6 de 12/05/2021, bem como a exigência de uso obrigatório de máscara.

Art. 7º A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Municipal nº 3.095/2011 e Decreto Municipal nº. 7.118 de 5 de março de 2021, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 8º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977 e Lei Municipal 3.095/2011, bem como no Decreto Municipal nº 7.118 de 5 de março de 2021, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

Art. 9º Ficam mantidas as sanções previstas no Decreto n.º 7.118, de 5 de março de 2021.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Congonhas, 27 de maio de 2021.

CLÁUDIO ANTÔNIO DE SOUZA

Prefeito de Congonhas

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