Auxílio permanente de R$ 1.200 pode ser aprovado em 2022; veja como receber

Um novo benefício social pode ser liberado em 2022. Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei (PL) 2099/20, de autoria do ex-deputado Assis Carvalho, que prevê o pagamento permanente de um abono no valor de R$ 1.200 para as mães solteiras chefes de família monoparental.

Até o momento a proposta só foi aprovada pela Comissão de Direitos da Mulher, mas está prevista para novas movimentações a partir do dia 1º de fevereiro. Caso aprovado, o projeto contemplará as mulheres que sustentam sozinhas filho ou filhos menores de 18 anos.

Além disso, é preciso comprovar renda mensal familiar de até meio salário mínimo (R$ 606,00) por pessoa da família, ou renda bruta de até três salários mínimos (R$ 3.636,00) no mês. Para as beneficiárias do Auxílio Brasil, caso o novo benefício seja mais vantajoso, o abono do novo Bolsa Família será suspenso.

Segundo a deputada e redatora Erika Kokay, a crise econômica agravou ainda mais a situação das mães solteiras que sustentam os filhos sozinha. Para as mulheres chefes de família, a situação é ainda mais dramática, pois, em muitos casos, não contam com o apoio por parte dos pais de seus filhos e ainda assim devem sozinhas sustentar seus lares”, disse a deputada.

Quem poderá receber o auxílio permanente?

Para receber o auxílio permanente de R$ 1.200 é necessário que a mãe solteira se enquadre nos seguintes requisitos:

  • Seja maior de 18 anos;
  • Não tenha emprego formal ativo;
  • Não seja titular de benefício previdenciário, assistencial ou trabalhista, ressalvado os termos dos §§ 1º e 2º, o Auxílio Brasil;
  • Possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 606,00) ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.636,00);
  • Estar inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); ou ser, ainda
  • Microempreendedora individual (MEI);
  • Contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou
  • Trabalhadora informal, empregada, autônoma ou desempregada, de qualquer natureza, inclusive a intermitente inativa.
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