Médico terá que indenizar família de doméstica morta por Covid-19 em MG

A família de uma doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa do patrão, que era médico, será indenizada por danos morais em R$ 40 mil. Os três filhos da mulher, que são menores de idade, vão receber ainda pensão mensal. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), publicada nesta quinta-feira (26 de outubro) que reconheceu a ocorrência como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

Segundo a decisão, a trabalhadora foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em 13 de setembro de 2018. No local, ela trabalhava entre 8h e 17h, de segunda a sábado. A família explicou que, no dia 20 de abril de 2021, a profissional recebeu uma mensagem via WhatsApp da esposa do empregador dando ordens para limpar o quarto de hóspedes. “Ele estava com suspeitas de Covid-19 e ela ficaria naquele quarto”, disse na mensagem.

No dia seguinte, o casal fez o exame e testou positivo. Apesar disso, a família informou que o empregador não afastou a profissional das atividades e pediu que ela continuasse trabalhando normalmente. “Por ser médico, receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar a infecção”.

“Mesmo insegura e com muito medo, a empregada doméstica continuou trabalhando, tendo contato direto e constante com o casal, correndo grande risco de ser infectada”, argumentou a família da vítima no processo trabalhista. Segundo os familiares, no dia 23 de abril, ela enviou mensagem para a esposa do patrão, dizendo “que não trabalharia, no dia seguinte, pois estava com muito medo e não estava bem, sentindo forte dor de cabeça”.A família explicou que a empregadora não concordou com a falta, exigindo um atestado médico. No dia 28 de abril, a trabalhadora realizou então o teste, que deu positivo. No dia 20 de maio, a ex-empregada faleceu, vítima de Covid-19. No processo, a família da vítima argumentou ainda que o empregador é médico e empresário, dono de um dos maiores hospitais do Norte de Minas. “Ele é considerado profissional atuante na linha de frente, ou seja, apresenta exposição a risco habitual ao vírus, no qual mantinha contato direto e constante com a falecida”.

A defesa do patrão alegou, no entanto, que, por trabalharem em hospital, são criteriosos e conscientes quanto à necessidade de adoção de procedimentos preventivos para evitar o contágio. “Por essa razão, desde a identificação do estado de calamidade pública de saúde, ocorrido no ano de 2020, orientaram os prestadores de serviços e empregados a usarem máscara no âmbito da residência. Disponibilizam, ainda, álcool líquido e em gel para higienização das mãos de todos, indistintamente, que adentram a residência. E restringiram o contato com amigos e parentes que costumavam frequentar a casa e também o convívio social”.

Ao examinar o caso, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho. Para o julgador, o dano é inegável, tendo em vista que a doença ocupacional culminou na morte da trabalhadora. “Isso causa dor e abalo psicológico à família, no caso, ao viúvo e aos filhos”.

Diante disso, o magistrado impôs pagamento de indenização de R$ 40 mil por danos morais. O valor será dividido em parcelas iguais de R$ 10 mil para o viúvo e os três filhos da vítima. O julgador deferiu ainda uma pensão mensal, diante da dependência econômica presumida, fixada no valor do último salário da vítima (um salário mínimo), devida a partir do óbito até o filho caçula completar 25 anos de idade.

Médico terá que indenizar família de doméstica morta por Covid-19 em MG

A família de uma doméstica que morreu por Covid-19 após contaminação na casa do patrão, que era médico, será indenizada por danos morais em R$ 40 mil. Os três filhos da mulher, que são menores de idade, vão receber ainda pensão mensal. A decisão é da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG), publicada nesta quinta-feira (26 de outubro) que reconheceu a ocorrência como doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

Segundo a decisão, a trabalhadora foi admitida para exercer a função de empregada doméstica em 13 de setembro de 2018. No local, ela trabalhava entre 8h e 17h, de segunda a sábado. A família explicou que, no dia 20 de abril de 2021, a profissional recebeu uma mensagem via WhatsApp da esposa do empregador dando ordens para limpar o quarto de hóspedes. “Ele estava com suspeitas de Covid-19 e ela ficaria naquele quarto”, disse na mensagem.

No dia seguinte, o casal fez o exame e testou positivo. Apesar disso, a família informou que o empregador não afastou a profissional das atividades e pediu que ela continuasse trabalhando normalmente. “Por ser médico, receitou vários medicamentos, sob alegação de que poderia evitar a infecção”.

“Mesmo insegura e com muito medo, a empregada doméstica continuou trabalhando, tendo contato direto e constante com o casal, correndo grande risco de ser infectada”, argumentou a família da vítima no processo trabalhista. Segundo os familiares, no dia 23 de abril, ela enviou mensagem para a esposa do patrão, dizendo “que não trabalharia, no dia seguinte, pois estava com muito medo e não estava bem, sentindo forte dor de cabeça”.A família explicou que a empregadora não concordou com a falta, exigindo um atestado médico. No dia 28 de abril, a trabalhadora realizou então o teste, que deu positivo. No dia 20 de maio, a ex-empregada faleceu, vítima de Covid-19. No processo, a família da vítima argumentou ainda que o empregador é médico e empresário, dono de um dos maiores hospitais do Norte de Minas. “Ele é considerado profissional atuante na linha de frente, ou seja, apresenta exposição a risco habitual ao vírus, no qual mantinha contato direto e constante com a falecida”.

A defesa do patrão alegou, no entanto, que, por trabalharem em hospital, são criteriosos e conscientes quanto à necessidade de adoção de procedimentos preventivos para evitar o contágio. “Por essa razão, desde a identificação do estado de calamidade pública de saúde, ocorrido no ano de 2020, orientaram os prestadores de serviços e empregados a usarem máscara no âmbito da residência. Disponibilizam, ainda, álcool líquido e em gel para higienização das mãos de todos, indistintamente, que adentram a residência. E restringiram o contato com amigos e parentes que costumavam frequentar a casa e também o convívio social”.

Ao examinar o caso, o desembargador relator, Marcos Penido de Oliveira, reconheceu que a contaminação pela Covid-19 ocorreu no ambiente de trabalho. Para o julgador, o dano é inegável, tendo em vista que a doença ocupacional culminou na morte da trabalhadora. “Isso causa dor e abalo psicológico à família, no caso, ao viúvo e aos filhos”.

Diante disso, o magistrado impôs pagamento de indenização de R$ 40 mil por danos morais. O valor será dividido em parcelas iguais de R$ 10 mil para o viúvo e os três filhos da vítima. O julgador deferiu ainda uma pensão mensal, diante da dependência econômica presumida, fixada no valor do último salário da vítima (um salário mínimo), devida a partir do óbito até o filho caçula completar 25 anos de idade.

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