Médico com suspeita de embriaguez é flagrado atendendo pacientes em pronto-socorro, em MG

Médico com suspeita de embriaguez é flagrado atendendo pacientes em pronto-socorro, em MG

Um médico com suspeita de embriaguez foi flagrado atendendo pacientes no pronto-socorro de Monte Sião, no Sul de Minas. A Polícia Militar foi acionada e registrou um boletim de ocorrência.

O caso aconteceu por volta de 7h20 de domingo (5). Segundo o registro policial, a denúncia foi feita por um paciente de 32 anos que foi até o Pronto Atendimento Municipal para realizar uma consulta.

Conforme relato do paciente, no momento em que ele estava sendo atendido percebeu que o médico aparentava estar sob efeito de álcool, tendo quase atingindo o olho dele com o palito usado para afastar a língua e, após, causado ânsia ao verificar a garganta.

Ainda conforme o paciente, assim que saiu do consultório, foi até a recepção para relatar o ocorrido. Ao filmar a situação, o médico suspeito teria tentado tomar o celular do paciente.

Médico com suspeita de embriaguez é flagrado atendendo pacientes no pronto-socorro de Monte Sião, MG — Foto: Reprodução / EPTV
Médico com suspeita de embriaguez é flagrado atendendo pacientes no pronto-socorro de Monte Sião, MG — Foto: Reprodução / EPTV

A coordenadora do Pronto Atendimento Municipal, Luciana Maria de Almeida, informou que foi até o local, mas o médico não estava lá. Ela conversou com o paciente, esclarecendo que todas as medidas cabíveis seriam tomadas e disse que os médicos são contratados por uma empresa terceirizada, que também foi notificada.

Em nota emitida ainda no domingo (5), a empresa Clinmed informou que substituiu o médico assim que soube do caso, que em nenhum momento o pronto-socorro ficou sem atendimento, pois havia lá outro profissional. A clínica informou também que serão tomadas medidas administrativas.

O prefeito José Pocai Júnior (Avante) também esteve no pronto atendimento e gravou um vídeo de esclarecimento à população.

“Ele chegou com máscara e as pessoas não conseguiam perceber como que ele estava, o estado que ele estava. Ele chegou a atender duas pessoas e as pessoas reclamaram. Elas [enfermeiras] vieram verificar e em seguida já paralisou o atendimento desse médico com as outras pessoas que necessitavam de suas consultas. […] Isso nunca ocorreu, primeira vez. Assim que ocorreu, as providências já estão sendo tomadas. E a gente espera, lógico, que isso não aconteça novamente”, afirmou.

EPTV Sul de Minas, afiliada TV Globo, entrou em contato com a clínica particular onde o médico atende, mas foi informada de que ele não estava trabalhando e ainda não se sabe haverá pronunciamento por parte dele.

FONTE G1

Mantida justa causa de empregado flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, convalidou a dispensa por justa causa de um empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade“, constou da sentença.

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar“.

Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada“. Não cabe mais recurso da decisão.

Mantida justa causa de empregado flagrado fazendo sexo no local de trabalho

A juíza Jordana Duarte Silva, no período em que atuou na 5ª Vara do Trabalho de Contagem, convalidou a dispensa por justa causa de um empregado que manteve relações sexuais com uma colega nas dependências do supermercado onde trabalhavam. Para a magistrada, a falta foi grave o suficiente para ensejar a aplicação imediata da pena máxima trabalhista.

No caso, o homem ajuizou a ação trabalhista pedindo a reversão da justa causa e o pagamento de verbas rescisórias relativas à dispensa imotivada. Ele reconheceu ter mantido relação sexual com outra empregada dentro do estabelecimento, mas argumentou que a conduta não seria passível de punição com justa causa. Alegou que já teria sido punido anteriormente pelo mesmo fato.

Entretanto, a magistrada não lhe deu razão e julgou improcedentes os pedidos. Isso porque ficou demonstrado que o empregado não sofreu punição anterior de suspensão, mas apenas foi afastado das funções, sem prejuízo da remuneração, para apuração dos fatos.

Sobre o tema, a juíza ponderou ser “um procedimento recomendável a avaliação dos fatos e a ponderação de possíveis respostas disciplinares antes do exercício do poder disciplinar em desfavor de empregados, não sendo o decurso de poucos dias o suficiente para a presunção de perdão ou dupla penalização, como quer fazer crer o reclamante”.

Para a julgadora, o tempo utilizado pela empresa para avaliar a aplicação da penalidade foi razoável. Testemunha disse que o encarregado reconheceu ter praticado a falta em dia anterior e, no dia seguinte, já foi afastado de suas funções. A dispensa foi efetivada quatro dias depois.

Não há razões para considerar que houve aplicação de dupla penalidade ou a caracterização do perdão tácito, pois restou demonstrado que não houve aplicação da pena de suspensão, apenas afastamento do autor para apuração dos fatos, mantida a sua remuneração, sendo razoável o tempo transcorrido entre a falta e a aplicação da penalidade“, constou da sentença.

Na avaliação da juíza, a conduta praticada constitui falta que justifica a dispensa imediata por justa causa, mesmo sem a observância de gradação legal. Isso porque “impede o restabelecimento da fidúcia que deve permear o contrato de trabalho, sendo medida necessária para preservar o poder disciplinar“.

Ademais, o exercício de função de encarregado foi considerado um agravante, “diante do desempenho de função com hierarquia superior na pirâmide hierárquica da reclamada”.

Somado a esse contexto, o supermercado provou que o empregado já havia sofrido outras advertências anteriores. Por tudo isso, a magistrada rejeitou as pretensões de reversão da justa causa para dispensa sem justa causa e de condenação do supermercado ao pagamento de verbas rescisórias e entrega das guias decorrentes da dispensa imotivada.O entendimento foi confirmado, nesse aspecto, pelos julgadores da Primeira Turma do TRT de Minas, que também concluíram que “os fatos narrados são verdadeiramente graves o suficiente para gerar a punição que lhe foi aplicada“. Não cabe mais recurso da decisão.

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