Pai é condenado a pagar R$ 10 mil de indenização para a própria filha por abandono afetivo em MG

Audiência passada também definiu pensão no valor de 30% do salário-mínimo, além de mais R$ 200 mensais

Um homem foi condenado a pagar R$ 10 mil, acrescido de juros e correção monetária, de indenização por danos morais para a própria filha, por abandono afetivo e material. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (7 de maio) pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Três Pontas, no Sul de Minas Gerais, ingressou com um processo na Justiça para exigir o pagamento de pensão para a criança, além da indenização por danos morais.

Em audiência anterior, foi acordado o pagamento de 30% do salário-mínimo, além de mais R$ 200 mensais para custeio de tratamento psicológico. Apesar de ter concordado com o pagamento da pensão, a Comarca de Três Pontas negou o pedido de indenização por abandono.

Com isso, a Promotoria de Justiça recorreu ao TJMG, requerendo a revisão da decisão para condenar o pai ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo e da redução da chance de adoção, em razão da idade.

O acórdão do TJMG aponta que, apesar de ter cuidado da filha dos quatro aos dez anos, o pai optou por não retomar a guarda após nova institucionalização. “Além disso, mesmo o suporte financeiro determinado pelo Juízo não tem sido cumprido a contento pelo genitor, o que demonstra abandono não apenas de caráter moral, mas também material, tendo sido negligenciados todos os deveres inerentes ao poder familiar”. 

FONTE O TEMPO

Mulher será indenizada em R$ 25 mil após divulgação de fotos íntimas por ex-namorado

Imagens da mulher foram colocadas em redes sociais após término do namoro; caso é considerado pornografia de vingança

Um homem, de 61 anos, foi condenado a indenizar a ex-namorada em R$ 25 mil, por danos morais, após divulgar fotos íntimas da mulher em uma rede social. A decisão foi tomada na terça-feira (13), pela 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou a sentença da Comarca de Pratápolis, no Sul do Estado, cidade distante cerca de 570 quilômetros de Juiz de Fora. O valor foi ampliado em relação à decisão da primeira instância, que previa pagamento de R$ 5 mil.

De acordo com informações do TJMG,  o caso remonta a um relacionamento de oito anos, que chegou ao fim por conta de constantes brigas, tornando-se insustentável. Após a separação, a vítima argumentou que sofreu ameaças por parte do ex-companheiro, que alegava que divulgaria fotos íntimas dela, o que se concretizou.

As imagens foram compartilhadas em uma rede social e disseminadas por meio de aplicativos de mensagens. Segundo relatos da vítima, na época, o homem afirmou “não ter nada a perder”.

O relator do processo, desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, emitiu seu parecer na segunda instância, considerando a indenização inicial de R$ 5 mil insuficiente diante da gravidade da situação. Ele destacou que a exposição de fotos íntimas “causou extrema angústia e vergonha na vítima, que inclusive compareceu à delegacia e descreveu todo o abuso cometido”.

O desembargador ainda abordou a questão mais ampla da “pornografia da vingança”, ressaltando que tal prática representa uma violência grave aos direitos da personalidade da vítima, frequentemente mulheres, que são humilhadas por ex-parceiros motivados por sentimentos de vingança.

A mulher também solicitou que a empresa responsável pela rede social fosse considerada solidária e pagasse indenização, uma demanda que foi negada em ambas as instâncias.

Os desembargadores Marco Aurelio Ferenzini e Valdez Leite Machado acompanharam o voto do relator, fortalecendo a decisão do TJMG em proteger os direitos e a dignidade da vítima.

O que é pornografia de vingança?

Pornografia de vingança é o termo popular usado para imagens sexualmente explícitas que foram roubadas, compartilhadas ou distribuídas sem o consentimento da pessoa. Segundo especialistas, ser vítima dessa forma de abuso pode ter consequências significativas na saúde e no bem-estar, além de impactar as relações familiares e de trabalho. Embora qualquer pessoa possa ser vítima de abuso sexual baseado em imagens, as mulheres são as principais vitimas.

O compartilhamento de imagens dessa forma geralmente tem a intenção de humilhar ou causar sofrimento, envolvendo a publicação ou postagem de imagens em mídias sociais, em grupos de bate-papo privados ou online. O conteúdo em si pode ter sido obtido com o consentimento da vítima ou sem o consentimento dela. Em grande parte dos casos, o material pode ter sido produzido com consentimento, porém, isso não significa dizer que houve autorização para sua divulgação. 

No entanto, o termo é considerado errado por muitos acadêmicos e ativistas que argumentam que muitos perpetradores não são motivados por retaliação e que o termo implica culpar a vítima. Eles afirmam que o termo correto deve ser abuso baseado em imagem, abuso sexual baseado em imagem ou pornografia não consensual.

No Brasil, anda não há lei que tipifique a pornografia de vingança em si, contudo, as questões são analisadas com base na legislação vigente, considerando-se o direito à intimidade, vida privada e imagem. Existem projetos de lei que visam tipificar a prática, por exemplo, incluindo-a na Lei Maria da Penha. Atualmente, no âmbito criminal, tem-se encarado a prática como injúria, difamação ou ameaça. Em casos específicos, são aplicados o Estatuto da Criança e do Adolescente, ou o Marco Civil da Internet. 

FONTE TRIBUNA DE MINAS

Caso chocante: consumidora é indenizada por encontrar larvas em pacote de arroz

Um caso surpreendente de indenização devido a larvas no arroz ressalta a importância dos direitos do consumidor. Saiba mais sobre essa decisão judicial.

No estado de Goiás, a luta pelo direito do consumidor alcançou uma vitória marcante recentemente. Tudo começou quando uma moradora encontrou um inesperado e desagradável “ingrediente” em seu pacote de arroz: larvas vivas.

Determinada a fazer valer seus direitos, ela resolveu recorrer à Justiça em busca de reparação pelos transtornos causados por essa descoberta desagradável

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) considerou que tanto o supermercado que vendeu o produto quanto a fabricante eram responsáveis pelo incidente e, como resultado, decidiu que ambas as partes deveriam indenizar a consumidora pelos danos sofridos.

Uma das razões fundamentais para essa determinação reside na alegação de que o incidente configura uma evidente transgressão do direito fundamental à alimentação adequada.

O arroz e as larvas

A consumidora relata que adquiriu o pacote do arroz em um supermercado, mas, ao abri-lo, fez uma descoberta chocante: larvas vivas misturadas ao alimento. Ela optou por entrar com um processo solicitando uma indenização moral no valor de R$ 5 mil tanto da marca do arroz quanto do estabelecimento que vendeu o produto.

A fabricante argumentou a ausência de qualquer conduta ilícita, enquanto o supermercado alegou que não havia provas de que a cliente tivesse consumido o arroz, solicitando, assim, que o pedido de indenização fosse indeferido.

No entanto, mesmo diante das alegações de que a cliente não havia ingerido o produto, o juiz Neiva Borges considerou que as provas apresentadas foram suficientes para sustentar as alegações da consumidora. Além disso, ele observou que as larvas no arroz eram facilmente identificáveis.

A decisão do caso concluiu que o produto comprado pela mulher claramente apresentava um defeito de qualidade e estava impróprio para o consumo, ratificando a ocorrência de um evento prejudicial.

O relator do caso referenciou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como base para justificar a decisão de conceder uma indenização. Segundo a sentença, a compensação é devida quando há violação do direito fundamental à alimentação adequada, mesmo que o produto em questão não tenha sido ingerido. O juiz destacou:

“A simples comercialização de um produto contendo corpo estranho acarreta as mesmas consequências negativas para a saúde e a integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.”

Assim, com base no que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, as empresas foram obrigadas a pagar conjuntamente uma compensação de R$ 2 mil pelos danos morais causados à consumidora.

Esse caso exemplifica a importância de proteger os direitos do consumidor e reforça a responsabilidade das empresas em fornecer produtos seguros e de qualidade.

FONTE CAPITALIST

Caso chocante: consumidora é indenizada por encontrar larvas em pacote de arroz

Um caso surpreendente de indenização devido a larvas no arroz ressalta a importância dos direitos do consumidor. Saiba mais sobre essa decisão judicial.

No estado de Goiás, a luta pelo direito do consumidor alcançou uma vitória marcante recentemente. Tudo começou quando uma moradora encontrou um inesperado e desagradável “ingrediente” em seu pacote de arroz: larvas vivas.

Determinada a fazer valer seus direitos, ela resolveu recorrer à Justiça em busca de reparação pelos transtornos causados por essa descoberta desagradável

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ/GO) considerou que tanto o supermercado que vendeu o produto quanto a fabricante eram responsáveis pelo incidente e, como resultado, decidiu que ambas as partes deveriam indenizar a consumidora pelos danos sofridos.

Uma das razões fundamentais para essa determinação reside na alegação de que o incidente configura uma evidente transgressão do direito fundamental à alimentação adequada.

O arroz e as larvas

A consumidora relata que adquiriu o pacote do arroz em um supermercado, mas, ao abri-lo, fez uma descoberta chocante: larvas vivas misturadas ao alimento. Ela optou por entrar com um processo solicitando uma indenização moral no valor de R$ 5 mil tanto da marca do arroz quanto do estabelecimento que vendeu o produto.

A fabricante argumentou a ausência de qualquer conduta ilícita, enquanto o supermercado alegou que não havia provas de que a cliente tivesse consumido o arroz, solicitando, assim, que o pedido de indenização fosse indeferido.

No entanto, mesmo diante das alegações de que a cliente não havia ingerido o produto, o juiz Neiva Borges considerou que as provas apresentadas foram suficientes para sustentar as alegações da consumidora. Além disso, ele observou que as larvas no arroz eram facilmente identificáveis.

A decisão do caso concluiu que o produto comprado pela mulher claramente apresentava um defeito de qualidade e estava impróprio para o consumo, ratificando a ocorrência de um evento prejudicial.

O relator do caso referenciou precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como base para justificar a decisão de conceder uma indenização. Segundo a sentença, a compensação é devida quando há violação do direito fundamental à alimentação adequada, mesmo que o produto em questão não tenha sido ingerido. O juiz destacou:

“A simples comercialização de um produto contendo corpo estranho acarreta as mesmas consequências negativas para a saúde e a integridade física do consumidor que sua ingestão propriamente dita.”

Assim, com base no que estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, as empresas foram obrigadas a pagar conjuntamente uma compensação de R$ 2 mil pelos danos morais causados à consumidora.

Esse caso exemplifica a importância de proteger os direitos do consumidor e reforça a responsabilidade das empresas em fornecer produtos seguros e de qualidade.

FONTE CAPITALIST

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