Conheça três benefícios do INSS que os segurados têm direito, mas não sabem

Devido a dificuldade de concessão, existem alguns benefícios que muitos segurados da autarquia não conhecem. Pensando nisso, falaremos de três deles

Benefícios previdenciários e assistenciais, como aposentadoriaspensões e auxílios são disponibilizados através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Entretanto, devido a dificuldade de concessão, existem alguns benefícios que muitos segurados da autarquia não conhecem. Pensando nisso, falaremos de três deles.

Auxílio-doença por cirurgia plástica

Segundo a Constituição Federal, a Previdência Social deve conceder o auxílio-doença nas situações em que o segurado se encontra incapaz temporariamente de realizar as suas atividades laborais.

A condição é válida em casos de cirurgias plásticas, como lipoaspiração e bioplastia, por exemplo. Mas de todo modo, o segurado precisa se atentar a alguns requisitos obrigatórios para receber o benefício, como:

  • Ter a incapacidade temporária para o trabalho e comprovar a condição de saúde através de laudos, consultas, receitas, entre outros;
  • Ter carência de 12 meses, ou seja, ter contribuído no mínimo 12 vezes ao INSS antes da de realizar a cirurgia; e
  • Ter qualidade de segurado.

Salário-maternidade devido a abordo ou adoção

Normalmente, o salário-maternidade é concedido a mãe que acabou de dar luz. Porém, o que muitas não sabem é que é possível receber o benefício nos casos de abortos legais – espontâneo ou por estupro – e adoções.

No último caso, será necessário apresentar a documentação que comprove a adoção. Já nos casos de aborto, a segurada deve apresentar o atestado médico destacando o motivo ou a condição que levou o aborto.

Adicional de 25% na aposentadoria por invalidez

Aposentados por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) que não conseguem realizar sozinhos as suas atividades diárias podem solicitar um adicional de 25% sobre o seu benefício.

Todavia, o segurado deve apresentar uma das seguintes condições para receber o benefício:

  • Cegueira total;
  • Perda de nove ou mais dedos das mãos;
  • Paralisia dos dois braços ou pernas;
  • Perda das pernas, quando a prótese for impossível;
  • Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível;
  • Perda de um braço e uma perna, quando a prótese for impossível;
  • Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social, ou seja, dificuldade em organizar o pensamento, o raciocínio e a tomada de decisões para fazer as atividades de vida diária e sociais sozinho;
  • Doença que o deixa acamada;
  • Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

FONTE NOTICIAS CONCURSOS

Segurados do INSS tem chance de dobrar o valor da Aposentadoria

Recolhimentos presumidos de trabalhadores que prestam ou prestaram serviços para Pessoas Jurídicas tirando nota como Empresário Individual ou MEI

Em algum período da sua vida você já prestou serviço como autônomo, para pessoas jurídicas (empresas), como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI), emitindo notas sobre o valor dos serviços prestados?

Em caso afirmativo, saiba que você pode requerer junto ao INSS que seja reconhecido o período trabalhado, como tempo de contribuição e, ainda, que sejam glosados os valores das notas fiscais de prestação de serviço do período como salário de contribuição, aumentando significativamente o valor do seu benefício previdenciário. Entenda.

Chance de dobrar o valor da Aposentadoria

Muitas empresas contratam colaboradores pessoas físicas, prestadores de serviço “autônomos” “com CNPJ”, emitindo notas fiscais pelos serviços prestados, como forma de pejotização da relação de trabalho.

Nesse formato de contratação, não há recolhimento da contribuição previdenciária pelo contribuinte individual em razão da prestação do serviço, e, portanto, o valor do serviço prestado não é computado como salário de contribuição, e, por isso, não será considerado como média de recolhimento para se definir quanto e quando o segurado receberá do INSS futuramente.

Essa prática é muito comum na contratação de representantes comerciais e motoristas, mas pode ocorrer em qualquer outra função.

Ocorre que mesmo possuindo um número de inscrição de pessoa jurídica junto à Receita Federal, o chamado “CNPJ”, cujo significado nos induz a erro “Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica” quando o prestador se constitui como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI), na verdade ele não é constituído como pessoa jurídica, não possui personalidade jurídica própria, nesse caso trata-se de situação em que a própria pessoa física exerce pessoalmente atividade empresária, tendo por obrigação tributária acessória o dever de se inscrever no CNPJ/MF simplesmente para fins de emissão de notas fiscais.

Mas esse fato em si não desnatura a natureza jurídica do prestador autônomo, pois, a efetiva constituição de pessoa jurídica só ocorre com o arquivamento de seus atos constitutivos junto ao registro competente, nos termos do artigo 45 do Código Civil, o que não se verifica no caso de empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI).

Assim, mesmo que o prestador autônomo tenha inscrição no CNPJ e emita notas fiscais, tratando-se de empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI) que preste serviço para empresas constituídas como pessoas jurídicas, teremos a situação de uma pessoa física prestando serviço para pessoa jurídica e nesse caso o dever de recolher as contribuições previdenciárias do prestador são da empresa tomadora, da mesmíssima forma que ocorre com o trabalhador registrado.

Neste caso, a empresa tomadora ficará responsável pelo recolhimento dos 11% da remuneração do prestador, juntamente com as contribuições a seu cargo, até o dia dois do mês seguinte ao da competência respectiva.

Sobre o assunto, o artigo 4º da Lei 10.666/2003, determina que para os casos de contribuinte individual, pessoa física, que presta serviço de natureza urbana ou rural, sem relação de emprego, à pessoa jurídica, “Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência”.

Assim, desde a vigência da Lei 10.666/03, cabe à empresa (pessoa jurídica), como fonte pagadora, reter, a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço, sem vínculo empregatício, e repassar tal valor ao instituto previdenciário.

Em outras palavras, quando a contratação do contribuinte individual (empresário individual ou Microempreendedor Individual) se dá por sociedade empresarial, nos termos do art. 4º, caput, da Lei 10.666/03 e art. 216, I, a e b, do Decreto 3.048/99, a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo próprio segurado passou a ser exclusiva da empresa tomadora.

O art. 26, § 4°, do Decreto n° 3.048/99, considera presumido o recolhimento das contribuições do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, em relação às contribuições que dele deveriam ter sido descontadas pela empresa. (Redação dada pelo Decreto n° 4.729/03).

E, portanto, quem prestar serviço à empresa como empresário individual ou Microempreendedor tem o recolhimento presumido por Lei, pois, caberia à empresa tomadora reter a contribuição do prestador pessoa física.

Recentemente, o Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, da Justiça Federal da 3ª Região, julgou procedente ação declaratória para averbação de recolhimentos presumidos de contribuições previdenciárias proposta em face do INSS, com fundamento no art. 4º, da Lei nº 10.666/2003, declarando o tempo comum de trabalho da parte autora, de fevereiro de 2005 a agosto de 2014, determinado ao instituto previdenciário que considerasse os períodos apresentados e procedesse à averbação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, entendendo que se tratava de “situação de recolhimento objeto de presunção legal.”.

Na ação comentada, a parte autora havia prestado serviço como autônomo para várias sociedades empresárias, de fevereiro de 2005 a agosto de 2014, como vendedor autônomo, constituído como empresário individual, emitindo notas fiscais em todo o período trabalhado, sendo todas as notas emitidas no período consideradas como média de sua aposentadoria, alterando a renda mensal inicial (RMI) do segurado de R$2.072,05 para R$ 4.235,85.

Portanto, se você prestou serviço como empresário individual ou Microempreendedor Individual (MEI) para sociedades empresárias constituídas como pessoas jurídicas em algum período da sua vida, não perca tempo, procure seus direitos, isso pode aumentar significativamente o valor de sua aposentadoria ou qualquer outro benefício previdenciário a que tenha direito.

Conteúdo por Ricardo Guimarães Uhl – OAB/SP 232.280 Fonte Jornal Contábil

INSS: Segurado que não fizer a prova de vida pode ter benefício bloqueado

Aposentados e pensionistas que recebem os pagamentos por meio de conta corrente, poupança ou cartão magnético são obrigados a fazer a comprovação.

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) confirmou a prorrogação da suspensão da prova de vida até novembro. Entretanto, após esse prazo, aposentados e pensionistas devem fazer o recadastramento anual para que o pagamento não seja bloqueado, suspenso ou cessado.

Os benefícios que dependem da comprovação continuarão a ser pagos sem essa exigência até novembro. Por causa da pandemia do novo coronavírus, o órgão suspendeu a prova de vida de março até o 30 de novembro. O prazo pode ser prorrogado novamente, enquanto durar o estado de calamidade pública.

Apesar disso, quem ainda não realizou o procedimento deve ficar atento. O INSS inclusive recomenda que aposentados e pensionistas façam o recadastramento, mesmo sem o bloqueio. Já é possível agendar a prova de vida pelo aplicativo Meu INSS.

Embora os primeiros atendimentos comecem apenas em dezembro, a plataforma já está autorizando marcar horário. Por esse motivo, é importante se organizar para fazer a comprovação. Afinal, a prova de vida é obrigatória para todos os segurados que moram no Brasil e no exterior. E quem não fizer pode perder o benefício do INSS.

Como fazer a prova de vida?

Após agendar o recadastramento pelo Meu INSS, o segurado terá que comparecer na agência bancária em que recebe o benefício. Será necessário levar um dos documentos: RG, Carteira de Trabalho ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH). Outra opção é fazer a comprovação em uma agência do INSS.

Aposentados e pensionistas que não puderem ir ao banco ou agência do INSS, por motivos de doença e dificuldades de locomoção, poderão realizar a prova de vida por meio de um procurador. Contudo, essa opção só é válida para beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos.

Já quem mora no exterior pode realizar o recadastramento de três formas: por meio de um procurador cadastrado no INSS; por meio de documento de prova de vida emitido por consulado; ou pelo Formulário Específico de Atestado de Vida para o INSS, disponível no site da Repartição Consular Brasileira ou no site do INSS

Prova de vida

Segurados do INSS precisam comprovar anualmente que ainda estão vivos e têm direito aos benefícios. O recadastramento é feito no mês do aniversário do aposentado ou pensionista ou então 30 dias antes de vencer o prazo da última prova de vida. O intuito é evitar fraudes nos benefícios.

Por esse motivo, caso o segurado não faça a prova de vida no período de um ano, ele poderá ter o benefício bloqueado, suspenso ou cessado. Após seis meses, o pagamento é cessado pelo INSS. Quem não fizer a comprovação despois deste prazo terá o benefício cortado de forma definitiva.(EDITAL CONCURSOS)

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