29 de março de 2024 04:46

Trabalhador chamado pelo supervisor de ‘demônio’ e ‘capeta’ será indenizado

Autor da ação informou que, devido às condições de trabalho, passou por um quadro de depressão

Uma empresa de telemarketing, com unidade em Belo Horizonte, terá que pagar indenização por danos morais a um ex-empregado que sofria assédio por parte de um superior. A decisão é do juiz Renato de Paula Amado, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que reconheceu a conduta culposa da empregadora.

Testemunha ouvida no processo contou que, como forma de pressionar o cumprimento de metas, presenciou o supervisor chamando o trabalhador de nomes pejorativos, como “demônio” e “capeta”. 

O ex-empregado alegou que foi admitido para exercer a função de teleatendente e que sofreu perseguição e assédio por parte dos seus superiores hierárquicos, especialmente de um deles, que o humilhava quando não batia as metas. Além disso, acusou a empresa de proibir o uso do banheiro das 11h até o intervalo de almoço e das 15h às 16h12. O autor da ação informou que passou por um quadro de depressão devido às condições de trabalho.

Em sua defesa, a empregadora negou os fatos, mas uma testemunha, que trabalhou com o ex-empregado, contou que presenciou as cenas de assédio. Segundo ela, o ex-empregado parou de trabalhar na empresa de telemarketing porque era perseguido, sofria muita humilhação do supervisor, sendo chamado de “capeta” e “demônio”, além de ser questionado de forma pejorativa com as frases: “se ele tinha problema mental”, “se era retardado”, “o que ele vendia não pagava nem a água que ele bebia”.

A testemunha informou que o supervisor também falava dessa forma com outros atendentes e que saiu da empresa pelos mesmos motivos, que geraram nela também uma depressão. Ela lembrou que conhece pessoas que pediram demissão por conta desses problemas e que foram, consequentemente, afastadas pelo INSS.

Para o juiz Renato de Paula Amado, ficou provado no processo que a empregadora dispensou um tratamento humilhante ao autor da ação, ao longo do período contratual. “Entendo que o dano moral sofrido é bastante claro, uma vez que o autor suportou constrangimentos em razão da postura culposa da empresa”.

O juiz determinou o pagamento de indenização no valor de R$ 2 mil, com responsabilidade subsidiária da empresa contratante do serviço. Ele esclareceu que o valor arbitrado teve como base não só o dano sofrido e a capacidade econômica da empresa, mas também o caráter pedagógico, a fim de evitar que atitudes dessa natureza não venham a se tornar uma constante nas relações de trabalho. 

A empresa recorreu da decisão, mas os julgadores da 8ª turma do TRT-MG negaram o recurso, mantendo o valor da indenização. Houve recurso, que foi negado pelos ministros do TST e a decisão transitou em julgado.

FONTE ITATIAIA

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