Na tarde de ontem o Secretário Executivo do ECOTRES, Celso Reis de Paula, responde aos nossos questionamentos a respeito de uma denúncia acerca da nomeação de uma sobrinha do prefeito no consórcio. Em sua resposta ele contesta versão de suposto nepotismo.
CORREIO- Quando ela foi contratada?
ECOTRES- A servidora foi contratada em 05 de maio de 2015, em virtude de classificação alcançada no mediante processo seletivo de contratação que foi realizado pelo ECOTRES e publicado no Jornal Correio da Cidade, Notas & Editais, nas edições que veicularam nos dias 04/04/2015 à 10/04/2015 e 02/05/2015 à 08/05/2015.
CORREIO- O seu cargo não seria de caráter excepcional e ela já trabalha a mais de uma no quando a lei fala em no máximo de 180 dias. Qual a posição?
ECOTRES- No caso do ECOTRES aplica-se o disposto no Contrato de Constituição do Consórcio que prevê o prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses.
CORREIO– Não haveria nepotismo já que foi o próprio tio que a NOMEOU?
ECOTRRES– A nomeação se destina ao provimento de cargos em comissão, de confiança ou de função gratificada, que não é o caso da servidora em questão, eis que foi contratada em estrita observância à classificação final do processo regular seletivo de contratação, logo, não se caracteriza nepotismo.
CORREIO- A lei municipal é mais rígida e também veda a contratação de parentes na administração pública indireta da qual o consórcio faz parte. Qual a posição?
ECOTRES- Em caráter preliminar, urge salientar, que, independentemente da existência de lei municipal, a vedação ao nepotismo decorre dos princípios constitucionais elencados no artigo 37 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 13 do Supremo Tribunal Federal que veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau da autoridade nomeante, para o exercício de cargo em comissão, de confiança ou de função gratificada.
Em Lafaiete, além de observar a legislação constitucional e a súmula vinculante do STF, o município editou a Lei 5.020 de 11 de julho de 2008, que proíbe a pratica de nepotismo, inclusive, para contratação por tempo determinado, exceto, se a contratação for para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público precedida de regular processo seletivo (art. 2º, §2º).
Nesse contexto, e em observância estrita ao ordenamento constitucional e à legislação municipal, não há nada que caracterize a contratação da servidora citada como nepotismo. Primeiro, porque a necessidade da contratação temporária foi previamente fundamentada pelo Chefe do Departamento Financeiro e Administrativo, bem como, pelo Secretário Executivo do ECOTRES, segundo, porque nos termos do contrato de constituição do consórcio foi aberto processo administrativo seletivo de contratação, terceiro, porque o aviso do edital foi amplamente divulgado, inclusive, no Jornal Correio da Cidade – Nota & Editais, edição de 04/04/2015 à 10/04/2015, quarto, porque vários interessados compareceram ao certame e se submeteram à realização das provas e à apresentação dos documentos, quinto, porque o resultado do procedimento também foi publicado no Jornal Correio da Cidade – Nota & Editais, edição de 02/05/2015 à 08/05/2015), sexto, porque o contrato administrativo firmado vinculou-se à classificação final do processo, não tendo que se falar em nomeação para o cargo, instituto esse que se aplica aos cargos em comissão, que não é o caso.
CORREIO– Consideração final.
ECOTRRES– Assim sendo, considerando que o procedimento de contratação foi realizado de forma regular, em estrito cumprimento ao contrato de constituição do consórcio e em estreita observação do resultado final do processo seletivo, vinculando-se apenas aos hipotéticos e tendenciosos questionamentos do denunciante trazidos por esse jornal, entendemos que a denúncia é improcedente e será arquivada.
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