Certamente você consumidor já recebeu essas afirmações como resposta em algum momento em que esteve interessado em adquirir um produto através da internet, pelos canais de vendas on-line.
Com o advento da Pandemia da Covid-19 ficou mais claro aos nossos olhos o aumento no número de oferta de produtos através do comercio eletrônico. Os empreendedores que aproveitam as crises para inovar tendem a colher bons frutos e essa modalidade de comércio já é uma realidade, em razão da facilidade de exposição de produtos nas plataformas digitais.
Porém, se você já possui um comércio eletrônico de bens ou serviços, ou pensa em expandir seus negócios através de plataformas digitais, é muito importante “ficar ligado” às exigências legais para tal modalidade de venda e essa mesma recomendação fica a nós, quando adquirimos produtos através da rede mundial de computadores, para que possamos exigir nossos direitos.
Então, o que diz a nossa legislação quando o assunto é a compra e a venda on-line?
Inicialmente, é preciso deixar bem claro que empresas de comércio eletrônico, mais conhecidas hoje como empresas de E-commerce, são como qualquer outra que possua estabelecimento físico e a legislação aplicável a elas é praticamente igual à aplicada às demais.
Aquele que se utiliza do comércio digital tem que ser empresário, ou seja, precisa ter um CNPJ regular, independente da modalidade de empresa que possua.
Quem oferta/vende produtos e serviços pela internet não pode ser pessoa física. Estas podem casualmente vender algo se utilizando de plataformas digitais, mas se “sobrevivem” de comércio eletrônico, precisam regularizar sua situação como empresário, sob pena de “viver” na irregularidade e sofrer sanções legais por sua prática indevida.
E como qualquer empresário, suas prestações de serviços e vendas estarão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor – CDC – (Lei n. 80.78/90). E por utilizar-se de plataformas digitais para oferta dos mesmos, ainda ficará sujeito às disposições da Lei do E-commerce (Decreto Federal n. 7.962/13); à lei do Marco Civil da Internet (Lei n. 12.965/14); e ainda à Lei Geral da Proteção de Dados (Lei n. 13.709/2018).
O CDC protege o consumidor e no que diz respeito ao comércio digital, garante ao mesmo o direito de arrependimento, em que pode desistir do contrato em até 07 dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto, sempre que a contratação for feita fora do estabelecimento comercial, mediante devolução dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
A lei do E-commerce regulamenta especificamente o que o CDC dispõe sobre o comércio eletrônico. Ela estabelece que as informações disponibilizadas no site sejam precisas; que a oferta deve conter os preços, as características essenciais do produto/serviço e informação clara sobre os possíveis riscos à saúde e à segurança; além disso, determina ser indispensável a exibição de preço dos mesmos e possíveis despesas acessórias, como o frete ou seguro. Deve também informar sobre as modalidades de pagamento, como forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto.
Essa obrigatoriedade de exposição de informações quanto aos produtos/serviços ofertados digitalmente no art. 1º[i] do Decreto.
Já a Lei do Marco Civil exige o consentimento do consumidor para que haja coleta de seus dados e a Lei Geral da Proteção de Dados prevê a necessidade de informar ao cliente sobre quais destes serão recolhidos e qual seria a sua finalidade. Então, o simples consentimento do consumidor para a coleta e armazenamento dos seus dados como determinado pelo Marco Civil da Internet torna-se insuficiente, vez que agora é importante o detalhamento ao consumidor do motivo pelo qual eles serão coletados e armazenados.
Assim, pelo fato de os empresários terem que obrigatoriamente seguir tais legislações, podemos concluir que nós consumidores estamos amplamente protegidos por elas.
Então, aquela propaganda que vemos de produtos em lojas virtuais, divulgadas em plataformas como Instagram e Facebook, por exemplo, sem qualquer informação clara sobre o produto e que obrigam o consumidor a perguntar sobre questões básicas do que lhe é ofertado, como preços, tamanhos, tipos de serviço, forma de prestação, dentre outras que tendem a facilitar o seu entendimento sobre o que poderá adquirir, são ilegais, vez que ferem os arts. 30 e 31 do CDC e todas as legislações explicitadas anteriormente.
Além do mais, respostas das empresas em seus anúncios como: “preço in box”, “valor in box” são condutas ilegítimas e abusivas por parte dessas, vez que, além de já descumprirem o que a legislação consumerista determina, não divulgando as informações claras sobre seus produtos/serviços, dificultam o acesso a tais informações para o público como um todo.
O consumidor é a parte “mais fraca” da relação contratual, e necessita, pois de maior proteção contra os abusos das pessoas jurídicas que ocasionalmente possam cometer.
Uma melhor visibilidade sobre as ofertas de produtos e serviços atende a todos os requisitos legais para o comércio digital e traz ao cliente a confiança e faz co que o mesmo tenha uma melhor percepção daquela empresa, pois se sentirá seguro ao encontrar facilmente todos os dados que precisa.
A internet não é “terra sem lei”, lembre-se disso.
Você Empresário individual, MEI, Empresário EIRELI ou Empresário Sócio de uma empresa LTDA que já possui um comércio eletrônico ou você que pretende expandir seus negócios através da internet, atentem-se ao que a nossa legislação determina.
E você consumidor que se sentir lesado com o descumprimento desses deveres por parte das empresas, não se cale. Exija seus direitos e lembre-se: é direito seu, tem respaldo legal. Ninguém está lhe fazendo um favor.
[i] Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos: I – informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor; II – atendimento facilitado ao consumidor; e III – respeito ao direito de arrependimento. POR MÔNICA SANTOS (Mais Minas)