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Prefeitura de Lafaiete mantém proibição de bares e restaurantes após 23h

por Redação
2021/07/29 , 13:52h
em Covid-19
Prefeitura de Lafaiete mantém proibição de bares e restaurantes após 23h
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Decreto da Prefeitura de Lafaiete proíbe funcionamento de bares e restaurantes no período de 10/07/2021 a 16/07/2021, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda amarela”.

Art. 2º – Fica proibido o funcionamento de bares, quiosques, barracas, restaurantes, lanchonetes, padarias, comércio varejista de bebidas, praças de alimentação e academias no período compreendido das 23h às 05h, observados os preceitos do protocolo do “Plano Minas Consciente” e deste Decreto.

§1º – Após o horário previsto no caput deste artigo só será permitido o funcionamento por delivery, e somente de gêneros alimentícios, sendo vedada a venda de bebidas alcóolicas.
§2º – O serviço de delivery deverá se dar nos termos do Protocolo do Minas Consciente e com as portas e acessos às dependências fechados.
§3º – A realização de shows, apresentações em bares, restaurantes, casas de shows e espetáculos, boates e afins, incluindo música ao vivo, som mecânico e DJ’s deverão observar as restrições de horário estipuladas no caput deste artigo.
§4º – Fica proibido o atendimento de consumidores que não estejam devidamente assentados as mesas de bares e restaurantes.


Art. 3º – Fica proibido ao público consumir bebidas alcoólicas nos entornos dos estabelecimentos comerciais, referenciados neste Decreto, evitando assim aglomerações.
Art. 4º – Sem prejuízo dos normativos municipais vigentes, ficam proibidos os eventos públicos ou privados com lotação acima de 50 (cinquenta) pessoas.
Art. 5º – Para as atividades físicas e desportivas, incluindo academias, é obrigatório o agendamento de horários para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura de 37,5º C ou mais nos locais de treino.
Art. 6º – Ficam autorizadas realizações de eventos esportivos desde que sem a presença de público.
Art. 7º – Fica proibida a utilização de praças públicas para atividades coletivas e de entretenimento.
Art. 8º – As celebrações religiosas, nas Igrejas e Templos, devem seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município de Conselheiro Lafaiete.
Art. 9º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.
Art. 10 – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em
https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios, versão 3.8 de 25/06/2021, bem como a exigência de uso obrigatório de máscara.
Art. 11 – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando,
no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 12 – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos
infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que
venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.
Art. 13 – Revogam-se as disposições em contrário, entrando este decreto em vigor nesta data,
com efeitos a partir de 10/07/2021, sendo dado por publicado com sua fixação no quadro de divulgações dos atos da

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