2 de maio de 2024 17:06

Vale é condenada a pagar R$100 mil a namorada de homem que morreu na tragédia de Brumadinho

A Vale foi condenada a pagar R$ 100 mil por danos morais a namorada de um trabalhador que foi vítima fatal do rompimento da barragem de rejeitos da Vale em Brumadinho, na Região Metropolitana de Belo Horizonte. O fato ocorreu em 25 de janeiro de 2019. 

A namorada, em razão do luto, passou a fazer acompanhamento psicológico e alegou judicialmente que tinha um relacionamento duradouro com a vítima, com casamento marcado para maio de 2020. 

A decisão é do juiz convocado Mauro César Silva, cujo voto foi acatado pelos julgadores da Quinta Turma do TRT-MG, que confirmaram a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de Betim.

A mulher juntou ao processo trabalhista fotos do casal, comprovando que existia uma vida em comum, de forma pública e notória. Além disso, uma testemunha confirmou em juízo o relacionamento dos dois. A testemunha, que é casada há 12 anos com o irmão da vítima, disse que convivia com o casal desde 2013, quando eles começaram o namoro. Ela também informou que a autora da ação participava dos encontros de família, almoçando, com frequência, na casa da sogra aos domingos.

Ao recorrer da decisão, a Vale argumentou que o instituto da responsabilidade objetiva não se compatibiliza com o dano moral indireto e que não estão presentes, no caso, os requisitos caracterizadores da responsabilidade subjetiva. A empresa reforçou que observou fielmente todas as normas de saúde e segurança do trabalho, inclusive, no que diz respeito à manutenção e monitoramento de barragens, bem como na adoção de medidas emergenciais. 

Ao avaliar o caso, o juiz Mauro César Silva disse que não existe impedimento à aplicação da responsabilidade objetiva em razão de se tratar de dano moral indireto, como sugere a recorrente. “A responsabilidade objetiva não decorre da condição da vítima, mas da própria atividade da empresa”, reforçou o magistrado.

O julgador também ressaltou que a alegação da Vale de que sempre cumpriu as normas de saúde e segurança do trabalho inerentes às atividades não encontrou suporte nos autos.

No caso dos autos, o relator ainda pontuou que, por se tratar de um acidente de trabalho que resultou em morte, todos aqueles que, em tese, mantiveram laço afetivo com o falecido poderão ingressar com ação de reparação por danos morais, sendo, conforme já exaurido, legitimados para tanto. 

Assim, diante das provas apresentadas, o julgador ficou convencido de que não se tratava de um namoro apenas, visto que a reclamante da ação e o prestador de serviços morto tinham uma vida íntima bastante acentuada, construindo no presente algo para os planos futuros de um casamento. 

“A indenização se faz devida, sendo irrelevantes as circunstâncias de não haver comprovação da dependência econômica ou de habilitação pela Previdência social, ou ainda, o fato de a reclamante não se caracterizar como herdeira do falecido”.

O processo foi enviado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) para apreciação de novo recurso da Vale.

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