4 de maio de 2024 10:43

Mais uma semana: decreto mantém Lafaiete sem eventos e shows para conter escalada do vírus; cidade chega a 2.878 casos em janeiro

Já eram por volta das 21:30 horas desta segunda-feira (31) quando foi divulgado o Decreto nº293 em que prorroga até a próxima segunda-feira (7) a proibição de festas, eventos, shows e espetáculos em ambientes públicos e privados em a exemplo de praças, sítios, boates, bares e restaurantes ou similares,
independentemente do número de participantes, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas e impedir a disseminação da Covid-19.

Somente em janeiro, em Lafaiete (MG), foram confirmados 2.878 casos e uma morte,1.263 casos ativos e 448 pacientes suspeitos em monitoramento. Os números expressam o pior quadro epidemiológico desde o início da pandemia em março de 2020.

Por outro lado, entidades comerciais criticaram o decreto e cobraram alternativas para vencer o vírus sem impactar na economia e nos pequenos negócios.

Veja abaixo

Art. 1º – Por recomendação do Comitê Macrorregional Centro-Sul COVID-19, no âmbito do Programa “Minas Consciente”, conforme atualização em sua versão 3.12 (12/11/2021), ficam autorizadas, no Município de Conselheiro Lafaiete, no período de 1º/02/2022 a 07/02/2022, o exercício das atividades econômicas de acordo com os protocolos sanitários previstos para a “onda verde”, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais, no endereço eletrônico do “Plano Minas Consciente”, disponível em https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios.
Parágrafo único – O parâmetro geral de distanciamento de no mínimo 1 m, estabelecido no protocolo Programa “Minas Consciente”, deve ser observado como base para o cálculo de lotação dos espaços e estabelecimentos.


Art. 2º – Fica proibida, em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete, a realização de eventos, festas, shows e espetáculos e similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, a exemplo de praças, sítios, boates, bares e restaurantes ou similares,
independentemente do número de participantes, com a finalidade de evitar aglomeração de pessoas e impedir a disseminação da Covid-19.
§1º – Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais deverão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.
§2º – Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.
§3º – Ficam revogadas as autorizações de todos os eventos de que trata o caput deste artigo, que ocorreriam no período de vigência deste Decreto e que anteriormente haviam sido autorizados.


Art. 3º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julhode 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.


Art. 4º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.


Art. 5º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando, no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.


Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.


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