O Prefeito Mário Marcus (DEM) divulgou agora há pouco o Decreto nº303 que permite em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete (MG) a realização de eventos, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, desde que respeitada a capacidade máxima de 50% de lotação e o distanciamento mínimo de um metro entre os presentes, com limitação máxima de 600 pessoas, devendo ainda ser auferida a temperatura de todos os presentes.
Os responsáveis pelos estabelecimentos somente permitirão a entrada do público mediante apresentação de cartão de vacinação com comprovação de, no mínimo, duas doses da vacina contra a Covid-19.
Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais deverão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.
Art. 2º – Fica permitida, em todo o território do Município de Conselheiro Lafaiete a realização de eventos, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes públicos ou privados, abertos ou fechados, desde que respeitada a capacidade máxima de 50% de lotação e o distanciamento
mínimo de 01 (um) metro entre os presentes, com limitação máxima de 600 pessoas, devendo ainda
ser auferida a temperatura de todos os presentes.
§1º – Os responsáveis pelos estabelecimentos somente permitirão a entrada do público mediante apresentação de cartão de vacinação com comprovação de, no mínimo, duas doses da vacina contra a Covid-19.
§2º – Fica permitida a realização das celebrações religiosas em Igrejas e Templos, as quais deverão seguir o Protocolo Sanitário conforme publicado e disponibilizado no site oficial do Município.
§3º – Fica autorizada a prática de esportes em geral desde que sem a presença de público.
Art. 3º – O uso de máscara é obrigatório nos termos da Lei Municipal nº 6.024, de 27 de julho de 2020, alterada pela Lei Municipal nº 6.049, de 26 de maio de 2021, sob pena das sanções pecuniárias previstas na legislação municipal.
Art. 4º – Ficam os estabelecimentos com atendimento ao público obrigados a organizar o atendimento interno de seus estabelecimentos e garantir que seus clientes observem a distância mínima de segurança entre si, especialmente nas filas externas e internas que porventura se formem, impedindo a formação de aglomeração de pessoas, observadas as regras de distanciamento previsto no Protocolo do Minas Consciente, estabelecidos pelo Governo de Minas Gerais.
Art. 5º – A responsabilidade pela implementação das medidas previstas no protocolo do “Plano Minas Consciente” e neste Decreto, ficará a cargo do proprietário do estabelecimento, ensejando,
no caso de descumprimento, a atuação das autoridades e órgãos fiscalizadores, inclusive de Vigilância Sanitária, que poderá culminar na aplicação das sanções previstas na Lei Complementar nº 83/2015, incluindo a imposição de interdição cautelar do estabelecimento e demais legislações pertinentes e correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.
Art. 6º – O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 e na Lei Complementar nº 83, de 04 de novembro de 2015, ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.