OURO BRANCO(MG): Trabalhador que teve arma apontada na cabeça por cliente deve ser indenizado pela empresa

Caso ocorreu em Ouro Branco há dois anos

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu que um trabalhador que foi ameaçado durante o trabalho deve ser indenizado R$ 5.000. Ele teve uma arma apontada para a cabeça ao visitar um cliente. 

Inicialmente, a Justiça do Trabalho rejeitou o pedido de indenização por dano moral por parte do trabalhador porque o fato não ficou provado dentro do processo. “Apesar de ter ocorrido um evento tão traumático, o autor e a testemunha não fizeram boletim de ocorrência e esta formalidade não pode ser ignorada”, entendeu a Justiça. 

Ao recorrer à segunda instância do TRT-MG, o trabalhador conseguiu reverter a decisão. O juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior, relator do recurso, considerou os elementos de prova suficientes para formar o convencimento quanto à ocorrência do fato alegado. O magistrado afirmou que ficou demonstrado que o trabalhador foi vítima de ameaça mediante arma de fogo por cliente da empregadora, acarretando abalo de ordem moral.

O empregado trabalhava como executivo de vendas e tinha como atribuição principal a prospecção de clientes e a venda de máquinas ofertadas por banco digital, incluindo a negociação de taxas relacionadas a esse produto/serviço. Segundo alegou, durante o expediente, foi ameaçado de morte por um cliente da empresa, que apontou uma arma de fogo para sua cabeça.

Uma testemunha apresentada pelo trabalhador relatou que “acontecia de haver bloqueios na conta do cliente e que, nesses casos, este cobrava diretamente do executivo”.  Outra testemunha, também indicada pelo autor, contou que um cliente do autor teve valores bloqueados de sua conta e ficou bem alterado com a situação, chegando a apontar uma arma de fogo para o rosto do autor por quase um minuto, ameaçando-o. A testemunha disse que foi com o autor ao encontro desse cliente para tentar solucionar o caso, o que teria ocorrido em 2022, na cidade de Ouro Branco.

Na avaliação do julgador, ainda que a testemunha não tenha esclarecido precisamente o dia e o local exato onde o fato ocorreu, confirmou categoricamente a ocorrência do evento. Sobre a existência do boletim de ocorrência, o magistrado considerou não ser obrigatória para a solução do caso, principalmente em razão dos elementos probatórios robustos quanto ao acontecimento.

A indenização foi definida em R$ 5.000 para “guardar razoável proporcionalidade entre o dano causado, a sua extensão, o ambiente de trabalho, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida interior da vítima”, além de ter por objetivo coibir o culpado a não repetir o ato ou obrigá-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não gere outras vítimas. (Com informações do TRT-MG)

FONTE O TEMPO

Mais Notícias

Receba notícias em seu celular