Ele trabalhava em área atingida por rompimento da barragem de Fundão
A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) decidiu manter decisão da Vara de Trabalho de Ponte Nova que condenou uma empresa especializada em gestão de área verde a indenizar em R$ 5.000 um funcionário que foi mordido por um cão durante a jornada de trabalho. Ele trabalhava com extração florestal em áreas atingidas pelo rompimento da barragem de Fundão em Marina.
O homem pediu indenização por danos morais. Ele contou que em março de 2023, enquanto trabalhava, “foi mordido por um cão na perna e em suas partes íntimas”. A empresa admitiu o fato, mas argumentou que não teve culpa, uma vez que o fato teria se dado por culpa de terceiro e/ou caso fortuito.
Durante o processo, a empresa disse que o acidente ocorreu durante construção de cerca em propriedade de beneficiário do projeto de revitalização agrícola e ambiental da sub-bacia do Córrego das Lages, Rio Doce, onde o trabalhador atuava com sua equipe. Na ocasião, um cachorro de responsabilidade do proprietário se soltou da corrente em que estava amarrado, em local distante da equipe, e mordeu o autor na perna direita na altura da virilha. A empresa alegou que forneceu todo o equipamento de proteção individual específico e adequado para realizar das funções do funcionário.
Na segunda instância do TRT-MG, o juiz convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva, relator do caso, não acatou os argumentos e manteve a sentença. Na decisão, o magistrado explicou que, ao celebrar um contrato de trabalho, o empregador obriga-se a proporcionar a seu empregado plenas condições de bem exercer suas atividades profissionais, especialmente em relação à segurança do trabalho. “Se não o faz, incorre em culpa, devendo reparar o dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil”, registrou.
Para o magistrado, a empresa deveria ter diligenciado preventivamente na propriedade rural onde o trabalhador prestaria serviços, de forma a constatar se, de fato, estaria preparada para receber a equipe de trabalho. No entanto, essa conduta não foi comprovada no processo, levando à correta responsabilização da empregadora pelos danos decorrentes de sua omissão. Ele ponderou que o dever de cuidado do dono do animal não exclui a responsabilidade do empregador quanto às medidas de segurança no trabalho.
Após a decisão de segunda instância, a empresa e o ex-funcionário homologaram um acordo na Vara de Trabalho de Ponte Nova.
FONTE: O TEMPO