O Procon-MPMG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, multou a empresa Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A em R$ 1,5 milhão por impor valor mínimo para pedidos realizados no aplicativo, prática considerada abusiva e em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No processo administrativo instaurado, foi constatado que a conduta do fornecedor, consistente em impor valor mínimo para aquisição de produtos em sua plataforma, infringe o disposto nos artigos 6º, inciso IV, 39, inciso I, ambos Lei Federal n.º 8.078/1990 (CDC) e artigo 12, inciso I, do Decreto Federal n.º 2.181/1997. Em sua defesa, o IFood.com alegou que a estipulação de valor mínimo é feita pelos estabelecimentos comerciais que utilizam a plataforma e visa assegurar a cobertura dos custos operacionais e o equilíbrio econômico entre as partes. Afirmou, também, que tal condição é devidamente informada aos consumidores, garantindo, assim, o direito de escolha.
Contudo, o promotor de Justiça de Defesa do Consumidor, Fernando Ferreira Abreu, rejeitou os argumentos de defesa, destacando que os custos operacionais da empresa não podem ser transferidos ao consumidor como justificativa para a imposição de valor mínimo, por se tratar de ônus inerente à própria atividade do fornecedor. Ressaltou, ainda, que a comercialização por meio de aplicativo decorre de opção empresarial. “Ademais, registre-se, somente há a comercialização por meio de aplicativo porque assim o deseja, não havendo imposição legal para tanto. Não se pode, portanto, onerar o consumidor impondo a venda casada tão somente pela lógica econômica sob o pretexto de equilíbrio econômico entre as partes, especialmente porque, in casu, a análise econômica do Direito conduz o fornecedor à opção de violar a norma em detrimento da vulnerabilidade de consumidor”, afirmou o promotor.
O promotor enfatizou ainda que a imposição de valor mínimo de consumação caracteriza prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC, e artigo 12, inciso I, do Decreto Federal n.º 2.181/1997, por restringir a liberdade de escolha do consumidor, ao condicionar a aquisição de determinado produto à compra de outros, com o objetivo de alcançar o valor mínimo estipulado. Outrossim, salientou que informar o consumidor sobre a exigência de valor mínimo não concede amparo jurídico à respectiva prática.
O promotor também destacou a postura de grandes empresas do setor, que frequentemente preferem arriscar condenações a rever práticas abusivas: “A verdade é que as grandes empresas presentes no mercado têm assimilado estatisticamente as probabilidades de condenação em danos, considerando-as um custo comum da atividade e preferindo, muitas vezes, não tomar as medidas necessárias para evitá-los, por considerá-las mais onerosas do que as indenizações a serem pagas, ainda mais diante dos percentuais de pessoas que, desconhecendo seus direitos, deixam de pleiteá-los, seja no âmbito administrativo seja no judicial.”
Diante da infração, foi fixada multa administrativa no valor de R$ 1.505.000,00. O não pagamento implicará a inscrição do débito em dívida ativa. A decisão também determina a inclusão da empresa no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, previsto no art. 44 do CDC.
Fundamentaram a decisão os artigos 6º, inciso IV, 39, inciso I, da Lei Federal n.º 8.078/1990, bem como o artigo 12, inciso I, do Decreto Federal n.º 2.181/97.