A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) determinou a inclusão da mulher de um sócio executado para responder patrimonialmente pela execução, com fundamento no artigo 790, IV, do Código de Processo Civil (CPC). Para o colegiado, a cônjuge usufruiu das vantagens e dos lucros advindos da força de trabalho do empregado.
Casal perdeu a blindagem patrimonial em execução trabalhista.
Embora a mulher não seja a devedora principal, nem seja parte no processo, provou-se nos autos que ela e o marido utilizam a mesma conta bancária. Ficou constatado também que, por meio dessa conta, o executado recebe salários da empresa para a qual presta serviços.
A cônjuge admitiu, em outro processo, que recebe em sua conta bancária os depósitos dos salários do marido para evitar bloqueio judicial em razão das ações trabalhistas existentes.
Na decisão, a desembargadora Catarina von Zuben, relatora da matéria, explicou que “entendimento diverso equivaleria a autorizar a blindagem do patrimônio do devedor com a meação do cônjuge ou companheiro, o qual foi adquirido com os lucros da atividade econômica da empresa”. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo 1001598-48.2016.5.02.0351

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