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POLÊMICA: Câmara de Cristiano Otoni ameça quem alimenta animais na rua

Diante de uma tentativa legítima de resolver a situação de centenas de animais de rua (cães e gatos), soltos ou abandonados, que têm causado problemas aos moradores em Cristiano Otoni, a Câmara de Vereadores aprovou no dia 09/12/25, por 4 votos favoráveis e 2 contrários, a Emenda Modificativa nº 01, subvertendo o propósito inicial do Projeto de Lei nº 24/2025 que pretende disciplinar as castrações de cães e gatos pela Administração Municipal, estabelecendo critérios e procedimentos de cadastramento e seleção desses animais para castração, controle populacional e controle de zoonoses, que são obrigações do Poder Público.

Entretanto, ao invés de exigir que a Prefeitura Municipal adote providências adequadas e implemente uma política pública efetiva que proteja esses animais do abandono e de maus-tratos, que sejam resgatados, castrados e vacinados, que sejam promovidas campanhas de conscientização da população, a Câmara de Vereadores está transferindo a responsabilidade legal do Poder Público para os cidadãos que voluntariamente alimentam e cuidam desses animais.

Pela proposta aprovada pela Câmara de Vereadores, qualquer pessoa que fornecer alimento, água e abrigo a animais em situação de rua em Cristiano Otoni ficará sujeita à responsabilização legal pelo Município se esses animais (de rua) causarem danos a terceiros, bem como deverá arcar com a castração, vacinas obrigatórias e cuidados veterinários desses animais, além de outras obrigações civis e administrativas.

Diante do risco de sofrer sanções legais por alimentar e cuidar desses animais de rua, o sofrimento desses cães e gatos que foram abandonados será agravado ainda mais, com risco de que morram de fome e de sede, sendo exterminados silenciosa e gradativamente pelo emprego de meios cruéis, com o patrocínio político, jurídico e institucional da própria Câmara de Vereadores e pela negligência da Administração Municipal.

Essa Emenda Modificativa nº 01, no entanto, é flagrantemente contrária à Lei Estadual nº 21.970/2016, em seu art. 6º A, que garante ao cidadão “o direito de fornecer, nos espaços públicos, na forma e na quantidade adequadas ao bem-estar animal, alimento e água aos animais em situação de rua, inclusive aos cães e gatos comunitários”.

Mais do que garantir um direito ao cidadão assegurado pela própria Constituição Federal, a Lei Estadual nº 21.970/2016, no mesmo art. 6º A, em seu parágrafo único, proíbe que particulares e agentes públicos impeçam o exercício desse direito pelos cidadãos, sob pena de se configurar maus-tratos e de se aplicar as penalidades cabíveis.

Vale ressaltar que os animais de rua são tutelados pelo Estado (União, Estados e Municípios), nos termos do art. 225 da Constituição Federal, e são da responsabilidade do Poder Público que deve assegurar que não sofram maus-tratos, resgatá-los e fazer o seu controle populacional, protegendo a população de ataques e doenças (zoonoses), como a raiva.

Cuidar e proteger os animais vítimas do abandono criminoso e de maus-tratos, oferecendo-lhes alimento, água e abrigo, mais do que um direito assegurado pela legislação, é um dever moral e legal de qualquer cidadão e, principalmente, do Poder Público que não pode se omitir.

  • Fernando Nogueira – Educador Social

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