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Bomba em Capela Nova: vereador protocola pedido de abertura de Comissão Processante contra prefeito

Nos últimos dias, a simpática e hospitaleira Capela Nova vem passando por um bombardeio político e uma crise entre os dois poderes. Na semana passada, a Vara Única da Comarca de Carandaí concedeu liminar suspendendo a Portaria nº 13/2026 da Câmara Municipal de Capela Nova/MG e todos os atos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada para apurar possível atraso de 13 dias no envio, pelo Poder Executivo, da prestação de contas referente ao exercício de 2025. A decisão foi proferida em mandado de segurança impetrado pelo prefeito Charles Lopes Moreira, que demonstrou ter apresentado justificativa prévia para o atraso e encaminhado posteriormente toda a documentação exigida.
O presidente da Câmara Municipal, vereador Dayano Danyel publicou o Ato da Presidência nº 02/2026 em 13 de julho de 2026, oficializando a paralisação de todos os trabalhos, diligências, reuniões e oitivas da CPI até o julgamento definitivo do mérito.


Novo protocolo
Mas eis que foi protocolada na Câmara Municipal de Capela Nova uma denúncia por Infração Político-Administrativa com Pedido de Cassação de Mandato (Protocolo nº 171/26) contra o Prefeito Municipal, Charles Lopes Moreira. A representação foi apresentada pelo cidadão e vereador Clero Domingos Sávio de Faria (MDB) fundamentando-se em três irregularidades e infrações graves cometidas pela gestão executiva.

  1. Omissão na Sanção e Promulgação de Projeto de Lei sobre Transparência
    O primeiro eixo da denúncia aponta que o Prefeito omitiu-se de forma absoluta e continuada em relação ao Projeto de Lei nº 13/2024, de autoria do vereador Geraldo Magela Ferreira de Souza.
    • Aprovada pela Câmara em 03/12/2024 e encaminhada ao Executivo, a proposta obriga a identificação visual por meio de placas informativas (contendo custos, períodos e dados dos proprietários) em todos os imóveis próprios ou alugados utilizados pela administração pública municipal.
    • Segundo o texto, o chefe do Executivo deixou transcorrer os prazos legais sem sancionar, promulgar ou vetar o texto, violando o processo legislativo previsto no art. 63 da Lei Orgânica Municipal e caracterizando infração político-administrativa nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967 (art. 4º, inciso VII).
  2. Desatendimento de Convocação Legislativa (Caso de Obras Públicas)
    A segunda acusação envolve a recusa do Executivo em permitir o comparecimento do servidor Reginaldo Antônio Gomes, Chefe do Serviço Municipal de Obras Públicas, convocado pela Câmara por meio do Requerimento de Convocação nº 06/2026 para prestar esclarecimentos sobre a manutenção de estradas vicinais.
    • A Câmara rejeitou os argumentos do Ofício nº 106/2026/GAB/PMCN, no qual o Prefeito alegava que o rol de convocação restringia-se a secretários municipais.
    • A denúncia sustenta que, embora a pasta estivesse formalmente sem um agente político titular (com cargo vago criado pela Lei Complementar nº 957/2024), o servidor convocado exercia de fato a função de gestor e ordenador de despesas do setor, equiparando-se a diretor equivalente. O ato é enquadrado no art. 4º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201/1967.
  3. Atraso e Envio Incompleto da Prestação de Contas de 2025
    O terceiro ponto aborda o descumprimento do prazo constitucional e legal para a entrega das contas anuais da Prefeitura relativas ao exercício financeiro de 2025. A Lei Orgânica Municipal fixa o limite de envio até 15 de abril. Contudo, as contas foram remetidas intempestivamente apenas em 27/04/2026 (Ofício nº 78/2026/GAB/PMCN).• Além da extemporaneidade, a prestação de contas foi enviada de forma fragmentada e incompleta, contendo apenas os balancetes dos primeiros oito meses de 2025, o que sonegou dados dos últimos quatro meses sob a justificativa de que os documentos ainda estariam sendo xerografados pela administração. A conduta atenta contra os princípios da administração pública e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    Próximos Passos
    Com o protocolo da denúncia, o rito estabelecido pelo Decreto-Lei nº 201/1967 prevê a leitura da peça na primeira sessão plenária subsequente, seguida de deliberação do plenário da Câmara Municipal para o seu recebimento e o consequente sorteio dos membros que comporão a Comissão Processante. São necessários 5 votos para a abertura da Comissão.

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