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Chefe que oferecia folga em troca de sexo terá que indenizar empresa

Depois de ser demitido, gerente-geral apareceu armado nas redondezas da empresa

A Justiça do Trabalho determinou que uma empresa de Belo Horizonte receba uma indenização de R$ 50 mil por danos morais de um ex-gerente-geral acusado de praticar assédio moral e sexual no ambiente de trabalho.

A decisão reconheceu que as condutas do ex-empregado, que ocupava um cargo de confiança, ultrapassaram todos os limites éticos e profissionais. De acordo com a empresa, ele mantinha comportamento reiterado e inapropriado com diversas funcionárias, envolvendo chantagens, ameaças e assédio sexual. Segundo a empregadora, “a situação teria comprometido a imagem institucional da empresa e gerado ambiente de instabilidade, medo e desorganização interna”.

Durante o processo, o ex-gerente questionou a legitimidade da empresa para pedir indenização, alegando que ela estaria agindo em nome das funcionárias assediadas. No entanto, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, da 19ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, destacou que a ação não representava um direito de terceiros, mas sim um direito próprio da empresa. “Ela está exercendo direito próprio, relacionado à proteção da sua honra objetiva e imagem institucional, supostamente violadas pelas condutas do ex-empregado no exercício de cargo de confiança”, afirmou o magistrado.

O juiz ressaltou que é pacífico o entendimento jurídico de que uma pessoa jurídica pode sofrer danos morais quando sua reputação, credibilidade ou imagem são afetadas perante empregados, clientes ou a sociedade. “A matéria encontra respaldo expresso na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” Assim, ao comprovar que a imagem da própria empresa foi atingida, o magistrado reconheceu o interesse processual legítimo, afastando a alegação de ausência de interesse de agir.

Para comprovar suas acusações, a empresa especializada em gestão de assistência técnica e serviços apresentou ao processo diversas denúncias registradas em seu canal interno de ética, além de relatos manuscritos de funcionários. Os depoimentos descreviam com detalhes comportamentos invasivos, constrangedores e de cunho sexual atribuídos ao ex-gerente. As provas indicavam abordagens verbais indevidas, toques físicos indesejados, insinuações sexuais e até o uso abusivo dos sistemas de monitoramento da companhia.

Um boletim de ocorrência, datado de 30 de dezembro de 2024, também foi anexado, relatando que o ex-empregado continuou frequentando os arredores da empresa mesmo após sua demissão, supostamente portando uma arma de fogo ou réplica, e fazendo declarações ameaçadoras. Isso teria gerado pânico e sensação de insegurança entre os funcionários. Além disso, a empresa listou diversos nomes de trabalhadores direta ou indiretamente afetados pelas condutas, reforçando o impacto institucional e sistêmico dos episódios.

As testemunhas confirmaram os relatos. Uma delas contou que ouviu de uma colega que o ex-gerente teria forçado a mulher a tocar suas partes íntimas e que mantinha uma pasta com fotos de empregadas, inclusive exibindo a imagem de uma delas. A mesma testemunha afirmou que o acusado chegou a mostrar uma arma e, em outra ocasião, declarou que “se matasse alguém, não sentiria remorso”. O medo causado por essas atitudes fez com que algumas pessoas pedissem para trabalhar remotamente por temer por sua segurança.

O juiz observou que o boletim de ocorrência e as denúncias ao canal de ética revelavam um padrão de comportamento grave e persistente. Segundo os autos, o réu chegou a pedir fotos íntimas a funcionárias e oferecia benefícios como folgas, dinheiro, promoções e almoços em troca de relações sexuais. Para o magistrado, as provas mostraram que o ex-gerente utilizava sua posição de autoridade para impor comportamentos de cunho sexual e intimidar subordinadas, criando um clima de medo e instabilidade que resultou na saída de vários empregados.

“O que se extrai do conjunto de provas é um padrão reiterado de condutas inaceitáveis por parte do ex-empregado. Ele se utilizava da autoridade decorrente do cargo de gerência para impor comportamentos de cunho sexual, controlar interações de subordinadas e agir de maneira invasiva e constrangedora no ambiente laboral”, destacou o juiz.

A decisão enfatizou que o dano à honra e à imagem da pessoa jurídica não depende de repercussão pública, bastando demonstrar que sua credibilidade e estabilidade institucional foram abaladas. “É o que se observa neste caso. A empresa demonstrou que o comportamento do ex-empregado não apenas violou normas éticas mínimas, mas comprometeu o ambiente laboral, gerando insegurança, rotatividade e desorganização interna. A rescisão contratual do réu, mesmo sem a conclusão formal de um processo disciplinar, é evidência clara da ruptura da confiança institucional e da gravidade dos fatos.”

Com base nessas considerações, o juiz condenou o ex-gerente a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais à empresa. A sentença levou em conta a posição hierárquica do acusado, a repetição das condutas, a gravidade dos relatos e o impacto institucional comprovado, além da função pedagógica e preventiva da reparação civil em ambientes de trabalho. O homem recorreu da decisão, mas a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) manteve a sentença.

FONTE: O TEMPO

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