O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a decisão liminar da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude Comarca de Luz (MG).
Com isso, o TJMG manteve a paralisação das atividades da Fazenda Lagoa Encantada por acusações de desmatamento em Áreas de Preservação Permanente (APP) e reserva legal e o barramento do rio Itacarambi, na área rural de São João das Missões (MG).
Danos ambientais
Conforme a denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), a Fazenda Lagoa Encantada/São Bernardo apresentava diversas irregularidades. Assim, além das áreas desmatadas, havia a construção de um dique de concreto que impediu o deságue do rio Itacarambi no rio São Francisco, prejudicando a reprodução de espécies e a pesca artesanal dos moradores da comunidade.
Na primeira instância, a decisão da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude Comarca de Luz (MG) determinou a paralisação de intervenções não autorizadas até que a fazenda apresente as licenças emitidas por órgãos ambientais, autorizando a retomada somente mediante a apresentação de regularidade ambiental.
Recurso
Por sua vez, a defesa da Fazenda Lagoa Encantada/São Bernardo argumentou que os proprietários adquiriram a propriedade da Colonial Agropecuária e que esta não se caracterizava como região de floresta primária, portanto, já havia pastagens abertas.
Da mesma forma, sustentaram que atualmente a fazenda possui áreas de reserva legal e de preservação permanente isoladas por cercas com vegetação preservada.
Quanto à barragem, a defesa afirmou que ela existe desde 1965 e que passou por melhorias em 1985. Além disso, alegou que o barramento desvia o curso natural do rio Itacarambi que, em um de seus braços, abastece seis outras lagoas o que não acarreta prejuízo ambiental. Por essa razão, defendeu que a destruição da obra causaria prejuízos para a fauna e flora da região.
Por sua vez, a Procuradoria Geral de Justiça deu parecer contrário ao recurso e favorável à manutenção da sentença.
Irregularidades
O desembargador Afrânio Vilela, relator da matéria, enfatizou que o Código Florestal determina que todo imóvel rural mantenha determinada área de cobertura vegetal nativa e regulamente a quantidade de área que deve ser preservada em cada caso.
No caso da Fazenda Lagoa Encantada, o relator ponderou que os laudos técnicos apontaram que houve intervenção em áreas de reserva legal e APP. No tocante à barragem, o magistrado declarou que depoimentos de moradores da região, registrados no boletim de ocorrência, indicam a ocorrência de danos à reprodução de espécies e à pesca artesanal na região.
Por essa razão, o desembargador-relator estabeleceu que as atividades que geram danos sejam paralisadas até que sejam produzidas mais provas e esclarecimentos sobre a situação.
Diante disso, o relator concluiu: “Vale ressaltar que, ao contrário do que quer fazer crer, a decisão agravada não determinou a demolição do barramento construído para retorno do curso normal do rio Itacarambi. A decisão recorrida se limita a impedir a continuidade de ações irregulares, não licenciadas, causadoras de danos ambientais”.
Também participaram da sessão de julgamento, os desembargadores Marcelo Rodrigues e Rimundo Messias Júnior que acompanharam o voto do relator