O Prefeito de Congonhas, Cláudio Dinho (MDB) editou ontem (8), o Decreto nº 7.095 no qual, devido ao crescimento do contágio do covid-19, regrediu a cidade a onda vermelho do Minas Consciente, acompanhando a orientação da Macro Centro Sul. O decreto vai vigorar a partir de segunda-feira (11) até dia 26 de janeiro.
Somente em janeiro foram confirmados 320 casos e 6 mortes.
DECRETO N. 7.095, DE 9 DE JANEIRO DE 2021 Dispõe sobre o retrocesso à onda vermelha do Programa Minas Consciente, por deliberação do Comitê Regional da Macrorregião de que Congonhas faz parte, além de determinar outras medidas pertinentes ao combate à pandemia do novo Coronavírus (COVID-19). O PREFEITO DE CONGONHAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições, que lhe confere o art. 31, inciso I, alínea “i”, da Lei Orgânica do Município de Congonhas, a Constituição Federal e também o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e CONSIDERANDO a situação de contaminados pelo novo Coronavírus (COVID-19) no município de Congonhas/MG, na ordem de 2677 casos confirmados e de 669 pessoas monitoradas até o momento; CONSIDERANDO que o município de Congonhas aderiu ao Programa do Estado de Minas Gerais “Minas Consciente” e, nessa condição, deve estar alinhado com as decisões do Comitê Regional da Macrorregião de Barbacena; CONSIDERANDO a recomendação administrativa Nº 06/2020 do Ministério Público de Minas Gerais; CONSIDERANDO as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê Regional da Macrorregião de Barbacena; e CONSIDERANDO, ainda, que o Comitê Regional, após estudos e avaliação técnica, decidiu pelo retrocesso da microrregião de Congonhas para a onda vermelha, DECRETA: Art. 1º A partir do dia 11 de janeiro de 2021, apenas as atividades econômicas permitidas na onda vermelha do Programa Minas Consciente (https://www.mg.gov.br/minasconsciente/empresarios) estarão autorizadas a funcionar no município de Congonhas, inclusive: I – serviços da Administração Pública; II – serviços de utilidade pública (Captação, tratamento e distribuição de água, eletricidade, coleta de resíduos e similares); III – atividades industriais, extrativas, siderúrgicas e de transformação; IV – bancas de jornais e revistas; V – bancos, lotéricas, correios e atividades similares, tais como recebimentos de crediários no comércio local; VI – bares, lanchonetes e restaurantes, desde que por meio de serviços de entrega (delivery) ou retirada na porta; VII – comércio atacadista de equipamentos e manutenção de produtos de tecnologias de informação e comunicação; VIII – comércio de combustíveis para veículos automotores; IX – comércio de veículos automotores; X – comércio varejista de produtos alimentícios (mercados, supermercados, açougues, frutarias, hortifrutigranjeiros, padarias e similares); XI – comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos; XII – comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos; XIII – comércio varejista de produtos veterinários; IX – comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho; X – estacionamentos; XI – hotéis e similares; XII – lojas de produtos naturais; XIII – manutenção, reparação e comércio de peças para veículos automotores, telefonia e informática em geral; XIV -material de construção em geral; XV -serviços de auditoria, consultoria, engenharia, arquitetura, publicidade e outros; XVI – serviços profissionais de advocacia e de contabilidade; XII – sindicais, patronais, empresariais e profissionais; XIII – transporte coletivo de passageiros (municipal); XIX -transporte rodoviário de passageiros (intermunicipal e interestadual); e XX – transporte rodoviário fretado de passageiros. Parágrafo único. Os estabelecimentos abaixo estarão autorizados desde que, com agendamento prévio, e observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) da capacidade: I – cartórios; II – consultórios e clínicas médicas, odontológicas e demais áreas de saúde; III – missas e serviços religiosos; e IV – serviços de higiene e alojamento de animais domésticos (petshop). Art. 2º Fica proibida a locação de imóveis e quaisquer tipos de espaços privados para a realização de eventos particulares, independentemente do número de pessoas. Parágrafo único. A promoção de eventos e/ou encontros, ainda que familiares, em imóveis urbanos e/ou rurais sujeitará o infrator e/ou proprietário do imóvel às penalidades previstas no art. 238 do Código Penal e ainda àquelas previstas na Lei Municipal nº 2.623, de 21 de junho de 2006 (Código de Posturas do Município de Congonhas). Art. 3º Os demais estabelecimentos estão suspensos temporariamente, até nova ordem regulamentar emitido pelo Comitê Regional da Macrorregião. Art. 4º As equipes multidisciplinares de fiscalização de Vigilância Sanitária, Gestão Urbana e Guarda Municipal deverão agir de forma conjunta e concatenada. Parágrafo único. As equipes de fiscalização deverão atuar, prioritariamente, no sentido de orientar os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços para cumprir as normas de saúde pública; no entanto, se a transgressão às normas persistirem, deverão tomar as medidas de notificação, autuação e fechamento do estabelecimento, nos termos da legislação, e deverá receber atenção prioritária de todos os segmentos administrativos da Prefeitura de Congonhas a fim de facilitar as ações. Art. 5º A Guarda Civil Municipal, Limpeza Urbana, Fiscalização Sanitária e de Posturas, deverão ser convocados para o efetivo cumprimento das normas de saúde pública e combate à pandemia. Art. 6º Suspende-se o Decreto nº 7.083, de 18 de dezembro de 2020, enquanto o município de Congonhas permanecer na onda vermelha do “Minas Consciente” Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. Art. 8° Esse decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação e terá efeito até 26 de janeiro de 2021. |