STF permite que bancos retomem imóveis de devedores sem decisão judicial

O STF (Supremo Tribunal Federal) validou nesta quinta-feira (26/10) a possibilidade de bancos e outras instituições financeiras tomarem, sem decisão judicial, imóveis com dívidas que estão sendo financiados. A maior parte dos ministros seguiu o voto do relator Luiz Fux, que disse em sessão desta quarta (25/10) que a execução extrajudicial não afasta o controle judicial, porque o devedor pode, caso verifique alguma irregularidade, acionar a Justiça e proteger seus direitos.


Fux afirmou que o procedimento não é aleatório ou unilateral dos credores, porque os contratos tiveram anuência das partes.
Em seu voto, Fux disse que o instrumento reduziu “o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias” e “permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro”. Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

 Edson Fachin e Cármen Lúcia discordaram. Segundo Fachin, a medida “confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direito fundamental à moradia”. Nesta ação, o Supremo discutia uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária de imóveis, que permite que o próprio imóvel que é comprado seja usado como garantia para o financiamento. O julgamento trata de contratos pelo SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).


Caso não haja o pagamento, segundo a norma, o banco pode retomar o processo de forma extrajudicial. Ou seja, por meio de um cartório e sem necessidade de interferência da Justiça. O processo é de repercussão geral e a tese do Supremo deve ser aplicada em todos os processos semelhantes. O julgamento tem como processo de referência o recurso de um devedor de São Paulo contra a Caixa Econômica Federal.


O devedor afirma, no recurso, que a permissão para que o credor retome o patrimônio sem a participação do Judiciário viola processo legal e que essa possibilidade deve ser “repudiada pelo Estado democrático de Direito”. “[É] uma forma violenta de cobrança extrajudicial, incompatível com os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor desapossado do imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz”, afirmou a sua defesa nos autos.


No processo em questão, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia decidido que a possibilidade não viola normas constitucionais. No Supremo, tanto a Caixa como o Banco Central fizeram a defesa do instrumento.

STF permite que bancos retomem imóveis de devedores sem decisão judicial

O STF (Supremo Tribunal Federal) validou nesta quinta-feira (26/10) a possibilidade de bancos e outras instituições financeiras tomarem, sem decisão judicial, imóveis com dívidas que estão sendo financiados. A maior parte dos ministros seguiu o voto do relator Luiz Fux, que disse em sessão desta quarta (25/10) que a execução extrajudicial não afasta o controle judicial, porque o devedor pode, caso verifique alguma irregularidade, acionar a Justiça e proteger seus direitos.


Fux afirmou que o procedimento não é aleatório ou unilateral dos credores, porque os contratos tiveram anuência das partes.
Em seu voto, Fux disse que o instrumento reduziu “o custo e a incerteza da possibilidade de obtenção de garantias imobiliárias” e “permitiu revolução no mercado imobiliário brasileiro”. Ele foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Kassio Nunes Marques, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.

 Edson Fachin e Cármen Lúcia discordaram. Segundo Fachin, a medida “confere poderes excepcionais a uma das partes do negócio jurídico, restringe de forma desproporcional o âmbito de proteção do direito fundamental à moradia”. Nesta ação, o Supremo discutia uma lei de 1997 que criou a alienação fiduciária de imóveis, que permite que o próprio imóvel que é comprado seja usado como garantia para o financiamento. O julgamento trata de contratos pelo SFI (Sistema Financeiro Imobiliário).


Caso não haja o pagamento, segundo a norma, o banco pode retomar o processo de forma extrajudicial. Ou seja, por meio de um cartório e sem necessidade de interferência da Justiça. O processo é de repercussão geral e a tese do Supremo deve ser aplicada em todos os processos semelhantes. O julgamento tem como processo de referência o recurso de um devedor de São Paulo contra a Caixa Econômica Federal.


O devedor afirma, no recurso, que a permissão para que o credor retome o patrimônio sem a participação do Judiciário viola processo legal e que essa possibilidade deve ser “repudiada pelo Estado democrático de Direito”. “[É] uma forma violenta de cobrança extrajudicial, incompatível com os princípios do juiz natural, do contraditório e do devido processo legal, que permite seja o devedor desapossado do imóvel financiado, antes que possa exercitar qualquer defesa eficaz”, afirmou a sua defesa nos autos.


No processo em questão, o TRF-3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) havia decidido que a possibilidade não viola normas constitucionais. No Supremo, tanto a Caixa como o Banco Central fizeram a defesa do instrumento.

Guardas municipais estão liberados para atuarem como agentes de trânsito

Um decreto publicado nessa segunda-feira (3) pelo Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, de forma unânime, que as guardas municipais podem ser reconhecidas como autoridade de trânsito. A decisão encerra o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que questionava a atuação das corporações no trânsito. A ação foi movida pela Associação Nacional dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGTBRASIL) e protocolada em 2017. A associação pretendia a declaração de inconstitucionalidade da Lei 13.022 e de outras legislações que atribuíam às Guardas Municipais a competência de atuar no trânsito. O questionamento foi protocolado em 2017 e foi rejeitado por um total de 10 ministros, que reconheceram a legalidade das leis que conferem competências de trânsito às Guardas Municipais.

Na decisão, o tribunal disse que “acolheu a presente ação direta e julgou improcedente o pedido, reconhecendo a constitucionalidade da Lei Federal 13.022, de 8 de agosto de 2014, que estabelece o Estatuto Geral das Guardas Municipais, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”.

Pastor de Itaverava está entre os presos dos ataques terroristas em Brasília

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), converteu em prisão preventiva a detenção em flagrante de Jorge Luiz dos Santos, presidente da Igreja Evangélica Amor de Deus João 3:16, de Itaverava (MG). Santos foi um dos pastores identificados pela Lupa na lista de detidos pelos atos golpistas de 8 de janeiro, em Brasília. Na decisão, publicada por volta das 14h desta quarta-feira (18), o ministro estabeleceu que o Complexo Penitenciário da Papuda, na capital federal, fosse alertado.

Dados da Receita Federal mostram que a igreja de Santos foi fundada em 14 de julho de 2016 e permanece com cadastro ativo. No endereço da Amor de Deus João 3:16, no entanto, não havia – até julho de 2022 – nenhum sinal visível de que o local abriga uma igreja. 

No térreo, de acordo com a imagem disponível no serviço Google Street View, observa-se o escritório de um despachante e um espaço dedicado ao Conselho Tutelar. No segundo andar de um pequeno prédio, é possível ver que funcionava um Centro de Referência de Assistência Social (Cras). 

No Google, o endereço informado pela Amor de Deus João 3:16 à Receita Federal ainda aparece atrelado a outra entidade religiosa, a Adoradores do Rei. A reportagem não conseguiu localizar o CNPJ desta segunda organização. Nos documentos oficiais da Amor de Deus João 3:16 não aparece nenhuma referência a um possível nome fantasia ou a Adoradores do Rei.

Na segunda-feira (16), a Lupa revelou que quatro pastores haviam sido presos por participação nos atos terroristas de 8 de janeiro e que outros 13 apareciam na base de dados colaborativa Lupa nos Golpistas. Desde então, Lupa tenta, sem sucesso, falar com os pastores citados. Esta reportagem será atualizada caso haja resposta. (UOL)

  • Foto Capa Marcelo Camargo/Agência Brasil

STF derruba aumento de salário de servidores de Minas Gerais

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, derrubou a lei promulgada pela Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG) que garantia um aumento salarial aos servidores estaduais acima da inflação. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (21), revelada pelo Valor e confirmada pela Itatiaia

Governo de Minas Gerais entrou com uma ação no Supremo na última segunda (18), alegando que o aumento concedido pela Assembleia seria inconstitucional. A ação é assinada pelo governador Romeu Zema (Novo) e o Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais, Sérgio Pessoa. 

O ex-secretário-Geral do Governo de Minas, Mateus Simões, cotado para ser vice na chapa de Romeu Zema, comemorou a decisão. 

“O que nós assistimos no começo deste mês de abril foi um escárnio, uma piada de mau gosto feita por 55 deputados em campanha eleitoral e que por três ilegalidades aprovaram a derrubada do veto do governador. Não estamos falando em não fazer o reajuste dos servidores. Vamos lembrar, o reajuste de 10,06%, equivalente à inflação do último ano, foi concedida a todos os servidores do Estado”, afirma. “O absurdo foi a votação de um reajuste adicional para três categorias que iria impactar em, uma média de R$ 10 bilhões por ano”, completa.

Simões também explica que as três ilegalidades relacionadas ao aumento para os servidores estão relacionadas à falta de previsão orçamentária, a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e o impedimento legal para a concessão de reajuste salarial acima da inflação faltando menos de 180 dias para as eleições. 

Na prática, a decisão de Luís Roberto Barroso, torna a lei inconstitucional. 

Ação 

No documento que foi enviado ao STF, o governo estadual defende que a inclusão de dois artigos no projeto de lei enviado pelo Executivo resultou em ‘’desmedido aumento de despesas, não suportado pelo erário público, sem que o Parlamento Mineiro tenha sequer indicado a estimativa e as fontes aptas a suportarem os aumentos por ele concedidos.’’

Pela lei promulgada pela Assembleia, servidores da saúde e da segurança pública terão os vencimentos reajustados em 24% e, os trabalhadores da educação, em 33% – para garantir o cumprimento do piso nacional da categoria. 

O Governo do Estado também argumenta que as mudanças propostas pelos deputados não levaram em conta a estimativa de impacto financeiro ou mesmo a fonte da receita que deveria custear o reajuste. Pelas contas do Executivo estadual, as alterações nos reajustes devem causar um rombo de mais de R$ 8 bilhões por ano aos cofres do Estado. 

O documento ainda cita o déficit de R$ 11,7 bilhões previsto para as contas públicas neste ano e pede a suspensão “de forma imediata” dos artigos 10 e 11 da Lei estadual nº 24.035, de 4 de abril de 2022. 

Reajuste

Com a decisão do STF, fica valendo o reajuste proposto pelo governador Romeu Zema (Novo), de 10,06%, que será pago já a partir do mês de maio. Ontem, o Governo de Minas confirmou que só pagará o reajuste retroativo aos meses de janeiro, fevereiro e março no mês de junho, devido a problemas de “fluxo financeiro”. (Itatiaia)
 

Ministro do STF decide que patrões podem exigir comprovante de vacina

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu cautelar para suspender dispositivos da portaria do Ministério do Trabalho e Previdência que proíbe empregadores de demitir funcionários que não estão vacinados contra a Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus.

A portaria publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) na última segunda-feira (1º/11), considerava “discriminatória” a exigência da comprovação de imunização, chamado popularmente de passaporte da vacina, em processos seletivos, contratações e demissões.

Comprovante de vacinação contra a Covid-19 no município do Rio de Janeiro com a vacina da Pfizer.

O ministro do STF, no entanto, entendeu por impugnar a portaria. Barroso fez ressalvas apenas “quanto às pessoas que têm expressa contraindicação médica, fundada no Plano Nacional de Vacinação contra Covid-19 ou em consenso científico, para as quais deve-se admitir a testagem periódica”, disse o magistrado na decisão.

Ou seja, a partir de agora, os chefes podem exigir o comprovante de vacinação de seus empregados. Quem não tiver se imunizado e não tiver comprovação pode ser demitido. Porém a demissão é aconselhada como última medida a ser tomada pelo empregador, dentro de uma proporcionalidade.

STF mantém proibição de bloqueios por caminhoneiros em 20 estados

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, restabeleceu a validade de decisões judiciais que impedem a ocupação, obstrução e bloqueios de rodovias federais em decorrência da paralisação de caminhoneiros. O presidente da Suprema Corte atendeu a pedido da União, nesta quarta-feira (3/11), e sustou os efeitos de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que havia derrubado entendimentos da primeira instância da Justiça Federal, proibindo a obstrução das vias.

Assim ficam mantidos todos os 29 interditos vigentes pela Justiça, que seguem valendo para 20 estados da Federação. A decisão revogada foi da desembargadora federal Ângela Catão, do TRF-1, que suspendeu o efeito de 11 liminares que proibiam o bloqueio de rodovias por caminhoneiros.

O ministro Fux concordou com argumento da União de que a “ocupação acarreta grave risco de prejuízos econômicos generalizados”. O magistrado apontou “risco à ordem e à saúde pública consistente na possibilidade de desabastecimento de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade”, em sua decisão.

Assim ficam mantidos todos os 29 interditos vigentes pela Justiça, que seguem valendo para 20 estados da Federação. A decisão revogada foi da desembargadora federal Ângela Catão, do TRF-1, que suspendeu o efeito de 11 liminares que proibiam o bloqueio de rodovias por caminhoneiros.

O ministro Fux concordou com argumento da União de que a “ocupação acarreta grave risco de prejuízos econômicos generalizados”. O magistrado apontou “risco à ordem e à saúde pública consistente na possibilidade de desabastecimento de gêneros alimentícios e outros de primeira necessidade”, em sua decisão.

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