STJ acolhe pedido da Defensoria Pública de Minas Gerais e tranca ação penal de mulher acusada de aborto pelo próprio médico em Lafaiete

Por meio da atuação da Defensoria Pública de Minas Gerais (DPMG), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento em julgamento feito na terça-feira (14/3) que um médico não pode acionar a polícia para investigar pacientes que procuram atendimento e relatam ter realizado um aborto fora da previsão legal. Com essa definição, a Sexta Turma do STJ encerrou uma investigação aberta contra uma mulher que tomou medicamento abortivo e estaria com 16 semanas de gestação.

O caso

A paciente teria aproximadamente 16 semanas de gravidez quando passou mal e procurou o hospital. Durante o atendimento, o médico suspeitou que o quadro fosse provocado pela ingestão de remédio abortivo e, por isso, decidiu acionar a Polícia Militar.

Após a instauração do inquérito, o médico foi arrolado como testemunha no processo e o prontuário da paciente foi encaminhado à autoridade policial pelo hospital. Com base nessas informações, o Ministério Público de Minas Gerais propôs a ação penal e, após a primeira fase do procedimento do tribunal do júri, a mulher foi pronunciada pelo crime do artigo 124 do Código Penal. 

Ao analisar o processo, que tramitou na Vara Criminal e da Infância e Juventude da comarca de Conselheiro Lafaiete, a defensora pública Mônia Aparecida de Araújo Paiva verificou que toda a persecução penal ocorreu porque o médico que atendeu a assistida acionou a polícia, diante da suspeita de abortamento.

“Durante o processo, o médico prestou depoimentos em sede policial, foi arrolado como testemunha e, contrariando o disposto no art. 207 do Código de Processo Penal e o art. 73, parágrafo único, “c”, do Código de Ética Médica, prestou depoimento, quando deveria manifestar seu impedimento”, observa a defensora.

“Todos os elementos de convicção, inclusive o envio do prontuário pelo hospital, foram obtidos com violação ao sigilo médico, motivo pelo qual não havia materialidade a justificar o prosseguimento da ação penal”, continua Mônia Paiva.

Assim, a defensora pública interpôs habeas corpus no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, visando o trancamento da ação penal pela ausência de justa causa. No TJMG, a ordem não foi concedida e, por isso, a Defensoria com atuação em segunda instância, por meio da defensora pública Cláudia Marcela Nascimento Câmara Fernandes, impetrou novo habeas corpus perante o STJ.

Provas ilegais

No STJ a sustentação oral foi feita pelo defensor público Flávio Wandeck, do Núcleo de Atuação da DPMG junto aos Tribunais Superiores. Os ministros entenderam que, nesse tipo de caso, prevalece o sigilo profissional e encerraram a investigação por considerar que as provas eram ilegais.

“O médico que atendeu a paciente se encaixa na proibição legal, uma vez que se mostra confidente necessário, estando proibido de revelar segredo que tem conhecimento em razão da profissão, bem como de depor sobre o caso como testemunha”, afirmou o relator do caso, ministro Sebastião Reis.

Assim, em seu entendimento, a instauração do inquérito policial decorreu de provocação por parte do próprio médico, que, além de ter sido indevidamente arrolado como testemunha, encaminhou o prontuário médico da paciente para a comprovação das afirmações. “Encontra-se contaminada a ação penal pelos elementos de informação coletados de forma ilícita, sendo, portanto, nulos”, asseverou.

Dessa forma, o ministro concedeu o HC para trancar a ação penal. Determinou ainda que os autos sejam encaminhados ao Conselho Regional de Medicina, bem como ao Ministério Público para apuração da responsabilidade do médico.

O colegiado acompanhou o entendimento por unanimidade. Para a defensora Mônia Paiva, é muito importante que teses como esta sejam reconhecidas e divulgadas, pois mais de 70% dos casos denunciados de aborto correspondem a denúncias feitas por profissionais de saúde, segundo pesquisa feita pelo Nudem da Defensoria de São Paulo.

“Não se trata de empecilhos à apuração de crimes, pois há situações em que há obrigatoriedade de notificação, como nos casos de violência doméstica contra a mulher e crianças e adolescentes. Mas, há hipóteses em que a preservação da intimidade, da dignidade e do direito à não autoincriminação da mulher prevalecem”, ressalta Mônia Paiva. “

Uma mulher que chega a um hospital em procedimento de abortamento, ou após este, não confessa ou quer confessar um crime. Ela conta sua história de saúde a um médico. Violá-la é uma grave infração ética”, completa a defensora pública.

Fonte: Assessoria de Comunicação da Defensoria Pública de Minas Gerais

STJ limita permanência de concessionária no trecho Juiz de Fora-Rio da BR-040

O fim da concessão da rodovia estava previsto para quarta (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo TRF1 até o julgamento definitivo do processo em que a atual concessionária discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acatou pedido da União para limitar a extensão do contrato de concessão da BR-040, no trecho entre as cidades de Juiz de Fora (MG) e Rio de Janeiro (RJ), até a conclusão da licitação em andamento e a entrega dos serviços à nova concessionária, ou até a decisão final no processo que tramita na Justiça Federal, se ocorrer antes.

O fim da concessão da rodovia estava previsto para quarta-feira (15), mas, na segunda (13), o prazo foi prorrogado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) até o julgamento definitivo do processo em que a Concer, atual concessionária, discute suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato – o que não tem data prevista para ocorrer.

Ao atender ao pedido da União, a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que a prorrogação do contrato de concessão a título precário e sem prazo definido poderia causar prejuízo à própria prestação do serviço, o que justifica a intervenção do tribunal.

“Vislumbra-se, também, indicativo de lesão à ordem econômica pela prorrogação contínua do contrato de concessão, a gerar insegurança jurídica e, consequentemente, possível afastamento de eventuais investidores interessados no procedimento licitatório, reduzindo a confiança do mercado quanto às perspectivas do setor”, declarou a magistrada.

Disputa pelo reequilíbrio econômico do contrato de concessão

A Concer, responsável pelo trecho desde 1996, recorreu à Justiça para o reequilíbrio econômico do contrato de concessão, citando, entre outros motivos, prejuízos que teria sofrido com a realização de obras.

No curso da ação, a Justiça deferiu um pedido da concessionária para adiar o fim da concessão de março de 2021 para 15 de fevereiro de 2023, alargando o prazo em razão dos problemas causados pela pandemia da Covid-19. No início deste mês, a Concer fez novo pedido de extensão, deferido pelo TRF1 em caráter liminar.

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, a Advocacia-Geral da União (AGU) questionou essa última prorrogação, apontando risco à segurança dos usuários devido à baixa qualidade dos serviços prestados pela concessionária – o que, inclusive, motivou a abertura de processo administrativo para a declaração de caducidade da concessão. Para a AGU, seria um erro permitir a continuidade da cobrança de pedágio sem a contrapartida de investimentos por parte da concessionária.

Além disso, a AGU questionou os dados apresentados pela empresa e refutou a tese de necessidade de nova pactuação para reequilíbrio econômico-financeiro, afirmando que o erário é que teve prejuízo.

A União pretendia que a liminar do TRF1 fosse cassada, o que implicaria a retomada do trecho da rodovia pelo governo federal e a sua colocação sob a administração do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) até o fim do processo da nova licitação. Como alternativa, pediu, ao menos, que o prazo da extensão fosse reduzido.

Prestação do serviço público não pode parar

Ao optar pelo atendimento do pedido subsidiário, a ministra Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nesse tipo de demanda, é preciso atentar para o princípio da continuidade na prestação do serviço público.

De acordo com a magistrada, a suspensão abrupta de uma concessão que perdura por 27 anos poderia comprometer a efetiva continuidade dos serviços prestados na BR-040, com possíveis reflexos na segurança da via.

A presidente do STJ levou em conta um documento do processo, no qual o DNIT informou à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) que não tinha condições imediatas para assumir o trecho da BR-040. Além disso, segundo ela, a prorrogação não é surpresa para a União, pois há pelo menos dois anos a Concer vem se valendo do alegado desequilíbrio do contrato para postular a continuidade da concessão, a pretexto de recuperar prejuízos.

“Analisar se há cobrança de tarifa elevada aos usuários sem a realização dos investimentos previstos no contrato ou mesmo se a rodovia está em ‘estado caótico’, por se tratar de questões afetas ao mérito da demanda originária, extrapola os limites da suspensão de liminar e de sentença”, disse a ministra, lembrando que esse instrumento não serve para substituir recurso no processo nem para discutir o acerto ou o desacerto da decisão impugnada, mas apenas para analisar se ela traz risco imediato a determinados interesses sociais.

FONTE O TEMPO

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