Em decisão divulgada no último dia 26, o juiz José Aluísio suspendeu o corte etário no município de Conselheiro Lafaiete. A ação foi proposta pelo Ministério Público e a desobediência da decisão pode acarretar multa de R$500/dia à prefeitura de Lafaiete.
A lei do corte etário foi aprovada pela Câmara e sancionada pelo prefeito Mário Marcus (DEM) há mais de 30 dias. “Tal situação, por certo, gera perplexidade, na medida em que ofende o princípio da isonomia estampado no caput do art 5º da Constituição Federal. Vale lembrar, inclusive, que as informações iniciais dão conta de que a impropriedade da lei foi reconhecida pela própria rede pública, na medida em que o Ministério Público informou que “… houve consenso de que a ausência de regras de transição e a permissão ao avanço não atenderia à finalidade de fornecer uma educação de qualidade, assim como poderia resultar em prejuízos pedagógicos aos alunos…”.”
Na liminar o juiz critica a execução da lei que passou por cima do controle social no Conselho de Educação. “Ora, se existe um Conselho que exerce o controle social e que atua ativamente na formulação e planejamento das políticas de educação municipais, deveria o mesmo ser consultado.
Essa consulta e o amplo debate acerca do tema se fazem necessários na medida em que a transposição de corte etário sem o devido planejamento pode acarretar consequências maléficas ao desenvolvimento pedagógico e psicológico das crianças, assim como problemas de estrutura técnica para os profissionais que atuam na área de educação (fl.58).”
O secretário municipal de educação professor Moisés Matias disse que a procuradoria do município estuda entrar com um agravo à liminar judicial. Segundo ele, o assunto é tão polêmico que é pauta de discussão no Supremo Tribunal Federal.
Leia na íntegra a decisão do juiz José Aluísio:
Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Conselheiro Lafaiete buscando a declaração incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5904/2018 que disciplinou a alteração do corte etário para ingresso no ensino infantil e fundamental na rede pública de ensino.
O fundamento utilizado pelo Ministério Público para sustentar seu pleito é o de que a referida legislação se limitou a disciplinar as questões relativas ao corte etário no âmbito da rede pública de ensino, nada versando sobre o ingresso na rede particular.
Dessa forma, entende a parte autora da ação que houve ofensa ao princípio da isonomia na medida em que a referida legislação criou um sistema municipal com dois cortes etários distintos, estabelecendo tratamento diversificado a alunos que frequentam escolas públicas ou privadas.
A petição indica que o advento da lei 5904/2018 permite que as crianças nascidas entre abril e junho e que atualmente encontram-se matriculadas no Berçário I possam avanças para o Berçário II já na próxima semana, quando terá início o 2º semestre letivo.
Essa situação se estende às crianças nascidas entre abril e junho que estão matriculadas no Berçário II, já que elas poderiam avançar para o 1º período da pré-escola, assim como as que encontram-se matriculadas neste último período poderiam avançar para o 2º período da pré-escola, tudo sucessivamente até o ensino fundamental.
Ao que tudo demonstra, a legislação criou um verdadeiro “trampolim” na medida em que permitiu que alunos no curso do ano letivo “pulem” de série e tenham prejuízo no ano letivo, perdendo o segundo semestre da série que estava sendo cursada já tendo perdido, também, o primeiro semestre da série para a qual avançou.
Analisando os fundamentos apresentados, entendi que pode ser que haja a necessidade de adoção de medida para que se iguale o corte etário na rede pública municipal e estadual. Atualmente, no entanto, a forma como a lei foi elaborada deixa margem para que qualquer menor da rede pública municipal possa mudar de turma e avançar um ano no ensino fundamental, situação que, inclusive, poderia lhe causar grandes prejuízos pedagógicos e psicológicos.
Essa mesma condição, no entanto, não se aplica aos alunos que estudam na rede particular, de forma que, a primeira vista, criou-se uma confusão que não atende ao melhor interesse das crianças.
Tal situação, por certo, gera perplexidade, na medida em que ofende o princípio da isonomia estampado no caput do art 5º da Constituição Federal.
Vale lembrar, inclusive, que as informações iniciais dão conta de que a impropriedade da lei foi reconhecida pela própria rede pública, na medida em que o Ministério Público informou que “… houve consenso de que a ausência de regras de transição e a permissão ao avanço não atenderia à finalidade de fornecer uma educação de qualidade, assim como poderia resultar em prejuízos pedagógicos aos alunos…”.
Esse consenso mencionado pela ilustre representante do parquet deu ensejo à realização de um novo projeto de lei a ser analisado pelo Poder Legislativo. No entanto, a Câmara Municipal encontra-se de recesso, de modo que o referido projeto de lei somente poderá iniciar sua tramitação em 07 de agosto de 2018, quando as atividades serão retomadas pelos vereadores.
Mesmo se o novo projeto for submetido a regime de urgência para aprovação e encaminhado à sanção de maneira célebre, a estimativa do início de vigência da lei seria o final do mês de setembro de 2018, quando não seria mais possível reverter a situação de avanço em razão da impossibilidade de regredir o aluno para a série ou etapa anterior.
Essa situação indica a urgência do caso em razão do perigo de dano decorrente da irreversibilidade dos fatos que vierem a se consumar em razão das inadequações apontadas pela lei.
A probabilidade do direito resta demonstrada na medida em que há indicativos de violação ao princípio da isonomia, o que contraria previsão constitucional e retira a validade da lei no âmbito normativo nacional.
Desta forma, presentes os requisitos do art. 300 do CPC e art. 213, 1º do ECA, concedo a tutela de urgência para suspender liminarmente a vigência da lei municipal 5904/2018, por considera-la inconstitucional.
Essa declaração, obviamente, possui efeitos ex tunc de forma que retroage seus efeitos desde a data da entrada em vigor da LEI 5904/2018, tornando sem validade as matrículas que importem em avanço de alunos para o ensino fundamental realizado com base em legislação inconstitucional.
Em razão da decisão aqui proferida, imponho ao Município de Conselheiro Lafaiete a obrigação de não fazer consistente em não realizar qualquer matrícula que importe em avanço de alunos para o primeiro ano do ensino fundamental baseada na lei 5904/2018.
Ademais, em relação aos avanços que ocorrerem do primeiro para o segundo período da pré-escola, determino que o Município elabore planejamento pedagógico para atender aos alunos que avançarem, orientar tecnicamente os professores, respeitar o limite máximo de alunos por sala de aula, incrementar recursos humanos e materiais para tender à demanda decorrente dos avanços, tais como aumento de salas de aula, aumento do número de professores, fornecimento de material didático-escolar, dentre outros inerentes à situação, fixando prazo de 5 dias para tanto.
O descumprimento da presente decisão importará no pagamento de 500 reais por dia de atraso, limitada ao valor de R$50.000,00 que deverá ser destinado ao fundo do CMDCA.
Cite-se o Município de Conselheiro Lafaiete para que, caso queira, conteste a ação.
Comunique-se ao Conselho Municipal de Educação de Conselheiro Lafaiete, à Secretaria Municipal de Educação que, conforme demonstra o documento de fl. 22, tomou conhecimento do trâmite do projeto de lei através da imprensa.
Ora, se existe um Conselho que exerce o controle social e que atua ativamente na formulação e planejamento das políticas de educação municipais, deveria o mesmo ser consultado.
Essa consulta e o amplo debate acerca do tema se fazem necessários na medida em que a transposição de corte etário sem o devido planejamento pode acarretar consequências maléficas ao desenvolvimento pedagógico e psicológico das crianças, assim como problemas de estrutura técnica para os profissionais que atuam na área de educação (fl.58).
Sem dúvida, temos aqui uma demanda que poderia ter sido evitada se os princípios que regem a democracia participativa tivessem sido observados, possibilitando aos atingidos e interessados no provimento legislativo um espaço de discursividade prévia capaz de permitir a construção de uma legislação mais adequada às necessidades da cidade.
Cumpra-se.
Conselheiro Lafaiete, 26 de julho de 2018.
José Aluísio Neves da Silva