2 de maio de 2024 00:00

Ouro Branco proíbe venda de bebidas em bares e restaurantes entre 23 as 5 horas

Ouro Branco proíbe venda de bebidas em bares e restaurantes entre 23 as 5 horas

DECRETO Nº 10.089 DE 23 DE ABRIL DE 2021.

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DO MUNICÍPIO DE OURO BRANCO NO PROGRAMA ESTADUAL “MINAS CONSCIENTE” CONFORME DETERMINAÇÃO EXARADA NA NOTA TÉCNICA Nº 22/SEDE/SUBDER/2021 DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

O Prefeito Municipal de Ouro Branco, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:

DECRETA:

Art. 1º – Fica o Município de Ouro Branco classificado na onda vermelha do programa estadual Minas Consciente, a partir do dia 24/04/2021, em conformidade com a nota técnica nº 22/SEDE/SUBDER/2021 do comitê extraordinário covid-19 do governo do estado de minas gerais.

Art. 2º – Enquanto viger a classificação instituída neste decreto, ficam adotados no Município de Ouro Branco os protocolos para a onda vermelha previstos no programa Minas Consciente, acrescidas das seguintes determinações:

I – Fica proibido o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e afins, para atendimento presencial e retirada no balcão, das 23h até às 5h, sendo permitida a adoção do sistema de delivery no período referenciado.

II – Fica permitida a venda presencial de bebidas alcoólicas em bares, restaurantes, lanchonetes e afins apenas aos clientes que estejam devidamente acomodadas no interior dos estabelecimentos, respeitado o distanciamento social exigido nos protocolos aplicáveis;

III – Caso seja verificado que a operação de qualquer estabelecimento esteja promovendo a aglomeração de pessoas, o descumprimento aos protocolos do programa estadual Minas Consciente ou aos normativos municipais relativos ao distanciamento social, poderá a fiscalização sanitária ou de posturas municipais expedir determinação no sentido de que referido estabelecimento passe a operar apenas pelo sistema delivery.

Art. 3º Sem prejuízo do procedimento de notificação e de multa, no caso de descumprimento dos normativos municipais e do que determina o Minas Consciente, incluindo o uso obrigatório de máscaras, a proibição de formação de aglomerações, os fiscais municipais poderão promover a interdição cautelar do estabelecimento, nos termos do art. 97 da Lei Estadual nº 13.317, de 1999 e do art. 228 da Lei Municipal 2.131/2015, até que o proprietário firme junto à vigilância sanitária municipal um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, pelo qual se responsabilizará por adequar a sua operação comercial.

§1º: Havendo o descumprimento do TAC, a interdição cautelar poderá ser reiterada por até 90 dias, quando novo Termo de Ajustamento poderá ser firmado, sem prejuízo da aplicação de sanções estabelecidas em eventuais processos administrativos inaugurados.

§2º As multas poderão ser imediatamente aplicadas às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente do procedimento de celebração do TAC, mediante auto de infração assinado pelos fiscais municipais, nos termos dos artigos 271, 274 e seguintes da Lei Municipal 2.131/2015, conforme os seguintes parâmetros:

I – Não utilização de máscara em local público ou privado: 1 UFOB

II – Desrespeito, por pessoas jurídicas ou por seu responsável, das normas de funcionamento previstas neste Decreto e no programa Minas Consciente – 5 UFOBs

§3º O não pagamento da multa ensejará a inscrição em dívida ativa, bem como a adoção das formas legais de exigência de cumprimento da sanção, tais como a execução judicial e o protesto cartorário.

Art. 4º. O descumprimento às determinações deste Decreto sujeitará os infratores às penas previstas, sem prejuízo da possível configuração do crime indicado no art. 268 do Código Penal, a juízo das autoridades penais competentes.

Art. 5º. As atividades religiosas podem ser exercidas, independentemente do horário e respeitados os protocolos do programa Minas Consciente, devendo ser garantido, no mínimo, o distanciamento de 2 metros entre uma pessoa e outra, estabelecida a exigência de uso de máscaras, a disponibilização de álcool em gel nas entradas dos templos, a aferição de temperatura e a utilização do ambiente com portas e janelas abertas.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor a partir do dia 24/04/2021.

Ouro Branco, 23 de abril de 2021

Hélio Márcio Campos

Prefeito Municipal de Ouro Branco

Alex da Silva Alvarenga

Procurador-Geral do Municípi

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