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Exibir manobras perigosas vai dar suspensão da carteira de motorista

Projeto de lei já tramita na Câmara dos Deputas e em regime de urgência

Será analisada no plenário dahttps://www.camara.leg.br/propostas-legislativas/2236607, que aplica suspensão da CNH para quem praticar e divulgar em redes sociaisvídeos ou imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima. O Projeto de Lei está em regime de urgência desde quarta-feira, mas ainda não foi apreciado.

Criado em 2020, o Projeto de Lei 130/20 foi apresentado pela deputada Christiane Yared (PL-PR). Na justificativa da proposta, Yared traz os dados de vítimas fatais no trânsito brasileiro. Em 2019, 40 mil brasileiros morreram no trânsito, enquanto o ano da pandemia viu uma queda nesses números para 35 mil. De acordo com a OMS, 90% dos acidentes de trânsito no mundo são causados por imprudência — como rachas, uso de celular no volante e desrespeito aos limites de velocidades.

Com o crescimento do acesso à internet e popularização dos celulares, a prática de filmar/fotografar e divulgar na internet infrações de trânsito ganhou espaço. As ações acabam incentivando práticas iguais, já que não a flagrante na conduta e quem comete essas infrações sai impune. Com o projeto de lei, o Art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB, lei 9.503/97) passa a ser redigido com as seguintes alterações:

Art. 261 […]
III – publicar, divulgar ou disseminar, em redes sociais ou quaisquer outros meios digitais, eletrônicos ou impressos, de vídeos ou imagens de infrações de trânsito de natureza gravíssima, ainda que que não tenha havido a lavratura do respectivo auto de infração, ou seja participante dos vídeos como condutor ou passageiro.
§ 1º
III – no caso do inciso III do caput: 12 (doze) meses e, no caso de reincidência, a cassação do documento de habilitação.
[…]” (NR)
“Art. 263[…]
IV – no caso de reincidência, no prazo de 2 (dois) anos, na conduta prevista no Inciso III do caput do art. 261.
[…]
§ 3º. Caso o condutor não possua documento de habilitação, será aplicada a penalidade de proibição de obtenção do documento de habilitação pelo prazo correspondente ao da suspensão do direito de dirigir ou da cassação, conforme a penalidade aplicável ao caso. ” (NR) “
Art. 298 […]
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos deste artigo, as penalidades serão aumentadas de um terço à metade caso o condutor do veículo tenha divulgado a conduta pratica nas redes sociais ou quaisquer outros meios de divulgação digitais, eletrônicos ou impressos, independente da aplicação de outras sanções administrativas, cíveis ou penais. (NR).

FONTE MUNDO CONECTADO

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