Sem ser lembrada pelos eleitores, Elaine de Jesus, do Democrata Cristã, ficou na 1.355 posição para o cargo
Uma candidata a deputada estadual, que sequer foi lembrada nas urnas – terminando a apuração com um total de zero voto -, tornou-se suplente para uma cadeira na Assembleia Legislativa. O caso, no mínimo curioso, aconteceu em Minas Gerais, nas eleições deste ano.
Conforme dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Elaine de Jesus concorreu ao cargo pelo partido Democrata Cristã (DC). Consta que ela tem 49 anos, ensino médio completo, é divorciada e nasceu em Contagem, na região metropolitana de Belo Horizonte. No registro oficial, a candidata declarou não possuir bens: “R$ 0,00”.
Sem votos – nem o dela própria, Elaine de Jesus terminou o pleito na 1.355 posição, a última para o cargo de deputada estadual. Mesmo assim, conquistou a vaga de suplente para a Casa Legislativa. Procurada pela reportagem desde a tarde de terça-feira (4) para comentar o caso, a candidata não retornou a dois dos contatos cadastrados no TSE.
Em um terceiro número, registrado como se fosse dela, a pessoa declarou não se chamar Elaine. O partido Democrata Cristã também foi procurado, mas nenhum representante foi localizado. O espaço segue aberto para caso as partes queiram se pronunciar.
A título de curiosidade, para deputada federal por Minas, a candidata suplente menos lembrada pelos eleitores recebeu quatro votos.
O que dizem os tribunais
O TSE explicou, em nota, que se o partido tem direito a cadeira na ALMG, todos os seus membros são colocados como suplentes. No entanto, “não participam das primeiras distribuições por conta da cláusula de desempenho”. No total, o DC concorreu na assembleia com 61 candidatos, mas elegeu apenas um, Maria Clara Matos Marra, que recebeu 42.415 votos.
Já o Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) reforçou o esclarecimento do TSE, e declarou que caso o partido ou federação que tenha eleito pelo menos um representante, os outros concorrentes ao mesmo cargo são considerados suplentes.
A resolução de número 23.677/2021, que dispõe sobre os sistemas eleitorais, afirma no parágrafo 1º, artigo 14, que “a lista de suplentes obedecerá à ordem decrescente de votação (Código Eleitoral, art. 112,I)”.
FONTE O TEMPO