Um proprietário de um imóvel tombado pelo patrimônio histórico foi condenado a indenizar o município de Lagoa Santa, na Grande BH, em R $200 mil, por danos morais, devido à destruição do edifício histórico.
A decisão é da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão da Comarca de Lagoa Santa. A alegação é de que o proprietário derrubou a construção mesmo após a tentativa de notificação pelo município do tombamento da edificação pelo patrimônio histórico.
Segundo o processo, em fevereiro de 2011, servidores da Secretaria de Cultura de Lagoa Santa conversaram com os filhos do proprietário a respeito do tombamento do engenho, conhecido como ‘Engenho do Fidalgo’. Entretanto, o dono do imóvel se negou a receber a notificação, no princípio de setembro daquele ano.
Quinze dias depois dessa tentativa, servidores do município constataram que o objeto do procedimento de preservação havia sido demolido. O proprietário se defendeu sob o argumento de que o Engenho do Fidalgo já estava em péssima situação de conservação e veio abaixo devido às condições climáticas.
De acordo com o juiz Carlos Alexandre Romano Carvalho, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Santa, a conduta do réu gerou dano moral histórico e cultural, tendo em vista que o Engenho do Fidalgo era “um bem de singularidade cultural, diretamente ligado à história antiga da região de Lagoa Santa (século XIX) e às referências técnicas de produção de aguardente e rapadura utilizada nos engenhos mineiros”, finaliza.
Para a condenação de R$ 200 mil foi levada em conta os prejuízos imateriais advindos para a preservação da história, pesquisa e conhecimento do passado do povo de Lagoa Santa, de Minas Gerais e do Brasil, como afirma o magistrado.
O dono do engenho recorreu ao Tribunal, mas o relator do caso, o desembargador Carlos Henrique Perpétuo Braga, manteve a sentença, já que segundo ele o proprietário do bem tem responsabilidade objetiva sobre o imóvel tombado, e o tombamento provisório traz a mesma proteção do definitivo.
Além disso, o relator ressaltou que, no período citado, não houve ocorrência da natureza capaz de destruir o imóvel.
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