Prossegue o imbróglio envolvendo ainda as eleições municipais de 2020 em Lamim (MG). Com o indeferimento definitivo do candidato do candidato Roberto Sávio Nogueira Reis (foto), o Roberto do Juca (PP), enquadrando-o na Lei de Ficha Limpa, a cidade é administrada interinamente pelo Presidente da Câmara, o vereador João Odeon Arruda (PP), Joãozinho da Luzia desde 1º janeiro de 2021. Roberto do Juca foi o candidato que recebeu 1.712 votos (57,66%) contra o seu opositor o médico Marco Antônio (Cidadania), o Dr. Marcão, com 1.257 (42,34%), mas teve sua candidatura indeferida.
Projeto de Lei
Enquanto a cidade aguarda a data da nova eleição, um projeto de lei de mudança na Lei Orgânica, dos Vereadores Mirene das Graças, Francisco Nogueira e Ariane Pedrosa, pode escolher de forma indireta o prefeito e o vice.
A iniciativa será votada amanhã (24) em sessão ordinária, mas movimenta e incendeia a política local. Caso seja aprovado pela maioria, caberá aos vereadores a escolha dos novos mandatários até o final do mandato, independe de decisão da Justiça Eleitoral.
Pelo projeto, a escolha do novo prefeito e seu vice será realizada em sessão extraordinária prevista para ocorrer no dia 1º de janeiro, através de chapas compostas pelos vereadores. Internamente, alguns edis manifestaram a intenção os lançar os nomes que comandarão, em escolha interna, Lamim até 31 de dezembro de 2024.
Base constitucional
Apesar de muito polêmico, o projeto se baseia Constituição Federal que prevê, em seu art. 81, § 1º, as regras a serem observadas na hipótese de vacância dos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República. Ocorrendo dupla vacância na primeira metade do mandato, deve ser realizada eleição direta noventa dias após aberta a última vaga. Ocorrendo ela na última metade do mandato, deve ser realizada eleição indireta pelo Congresso Nacional dentro do prazo de trinta dias contados a partir de aberta a última vaga.
Segundo estudo elaborado pelo CEAC ( Centro de Apoio às Câmaras), órgão ligado a Assembleia de Minas, aponta que a Constituição estabelece essas duas soluções sem cogitar as causas de dupla vacância dos cargos. A esse respeito, a doutrina eleitoral distingue causas eleitorais e não eleitorais de extinção do mandato. As causas não eleitorais estão associadas a eventos e práticas que ocorrem durante o exercício do mandato eletivo, e as causas eleitorais relacionam-se a atos ilícitos praticados durante o processo eleitoral.
“Como se vê, há regras expressas na Constituição para solução da dupla vacância no Executivo federal. O mesmo não acontece em relação aos Executivos estaduais e municipais. O STF entende, com base em farta jurisprudência, que os Estados não precisam seguir a regra prevista no art. 81, § 1º, no que toca à vacância na última metade do mandato, pois a permissão para a realização de eleições indiretas se reveste de caráter de excepcionalidade, devendo ser interpretada de maneira estreita.
Portanto, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não estão obrigados a seguir a mesma solução federal para a hipótese de vacância na segunda metade do mandato dos correspondentes chefes do Poder Executivo. Com isso, buscou-se assegurar aos Estados e ao Distrito Federal tanto a opção pela repetição da norma constitucional federal, como também a liberdade de estabelecerem a realização de eleições diretas. Quanto aos Municípios, o entendimento é no mesmo sentido. Em casos em que Constituições estaduais disciplinavam a hipótese de dupla vacância no âmbito municipal, o STF assentou a inexigibilidade da aplicação do princípio da simetria e a necessidade de preservação da autonomia da municipalidade para regulamentar a hipótese”, salienta o texto.
O estudo do CEAC se fundamenta em uma da decisão proferida pelo STF na ADI 3.549, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. “A norma questionada, constante da Constituição de Goiás, ao disciplinar matéria cuja competência é exclusiva dos Municípios, fere a autonomia destes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de auto-governo, limitando a autonomia política que a Constituição da República lhes assegura e, assim, desvirtuando os princípios que norteiam o modelo de Federação constitucionalmente adotado.
Considerando que se trata de norma de interesse local referente à auto-organização e ao auto-governo dos Municípios, é de se ver que a questão afeita à sucessão e à substituição do Prefeito e do Vice-Prefeito inclui-se no domínio normativo da Lei Orgânica e promulgada pelos próprios Municípios”. (ADI 3.549, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. em 17.09.2007, DJ 30.10.2007)”, diz o texto do CEAC.
Em síntese, tratando-se de vacância na segunda metade do mandato, aos entes federativos não se aplica o princípio da simetria. A autonomia dos Estados e Municípios, contudo, encerra-se aí. Ainda que lhes seja garantida a liberdade de escolha do tipo de eleição na hipótese de dupla vacância nos dois últimos anos do mandato, não podem suprimir as eleições que, diretas ou indiretas, devem acontecer. Além disso, o STF entende que a regra da eleição direta na hipótese de dupla vacância na primeira metade do mandato é norma de observância obrigatória.
Novo prefeito
Com a aprovação do Projeto de Lei, os vereadores se antecipam a decisão do Tribunal Regional Eleitoral, que ainda não marcou novas eleições, e podem escolher o novo mandatário.
A polêmica deve render questionamentos judiciais, mas independente do projeto prosperar, no dia 1º a Câmara escolhe novo presidente que assumirá interinamente a cidade. Enquanto isso, aguardamos as cenas dos próximos capítulos da longa novela laminense.