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Madrasta terá de pagar aluguel a enteados para morar em imóvel da família, decide Tribunal de Justiça

Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma madrasta deve pagar aluguel aos enteados para continuar vivendo no imóvel da família, após disputa judicial envolvendo copropriedade do bem e direito de habitação contestado.

8ª câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve decisão da 4ª vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó e determinou que uma madrasta pague aluguel aos enteados para continuar morando no imóvel da família.

De acordo com o portal Migalhas, em matéria publicada nesta segunda-feira (22), o colegiado definiu que a quantia corresponderá a 75% do valor apurado na fase de cumprimento de sentença, preservando os parâmetros fixados pelo juízo de primeiro grau.

Conforme os autos, a mulher vivia em união estável com o pai dos três autores e permaneceu no apartamento utilizado pelo casal após a morte do companheiro.

Com o falecimento, os herdeiros questionaram judicialmente a ocupação exclusiva do bem e requereram indenização pelo período de uso sem contraprestação.

O tribunal reconheceu que o imóvel não era de propriedade exclusiva do falecido.

Antes do início da união estável, o bem havia sido partilhado em razão do óbito da primeira esposa — mãe dos autores —, tornando os filhos coproprietários de 50% do apartamento.

Nessa configuração, a permanência da madrasta no imóvel impede o exercício pleno do direito de propriedade pelos demais titulares, o que justifica a fixação de aluguel.

Direito de habitação foi afastado no caso concreto

No voto condutor, o relator Ronnie Herbert Barros Soares concluiu que não se aplica o direito real de habitação à companheira supérstite.

O fundamento central é objetivo: na constância da união estável, o falecido não detinha a titularidade exclusiva do imóvel que servia de residência comum.

Em situações assim, o instituto destinado a resguardar a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente não pode prevalecer para restringir uma copropriedade preexistente.

O magistrado também ressaltou a ausência de vínculo jurídico que imponha solidariedade familiar entre enteados e companheira, de modo a transferir a eles o ônus de garantir a moradia da sobrevivente.

Em passagem citada no acórdão, o relator registrou que, diante da “preexistente copropriedade”, os autores não adquiriram seu direito “em decorrência do falecimento do pai”, mas por sucessão da mãe; por isso, “não se aplica o direito real de habitação” no contexto analisado.

Copropriedade e uso exclusivo: por que há aluguel a pagar

Embora a companheira tenha permanecido no imóvel após a morte do companheiro, a situação jurídica do bem já estava definida pela copropriedade.

Como os filhos são titulares de fração ideal do apartamento, a ocupação integral do espaço pela madrasta impede que eles utilizem o bem ou extraiam renda dele.Play Video

Nesses casos, a jurisprudência admite a indenização locatícia como forma de compensar os coproprietários pelo uso exclusivo por terceiro.

O colegiado fixou a obrigação de pagamento em 75% do valor de referência a ser apurado em liquidação.

Esse percentual, de acordo com a decisão, atende à proporcionalidade do caso e assegura compensação pelo período em que o imóvel é utilizado somente por uma das partes.

A definição do montante final ocorrerá no cumprimento de sentença, fase processual em que se calcula o valor devido conforme parâmetros de mercado e elementos do processo.

Linha do tempo do patrimônio familiar

A cronologia foi determinante para o desfecho. Primeiro ocorreu o falecimento da mãe dos autores, evento que levou à partilha e lhes garantiu 50% do imóvel.

Apenas depois se iniciou a união estável entre o pai e a companheira agora requerida.

Com isso, quando sobreveio a morte do pai, a companheira não podia invocar o direito real de habitação para neutralizar um direito de propriedade anterior e legítimo dos herdeiros.

Além dessa sequência, não há entre enteados e companheira sobrevivente parentesco que imponha deveres patrimoniais capazes de suplantar a copropriedade já constituída.

O tribunal, portanto, preservou a prioridade do título dominial dos filhos, afastando a possibilidade de ocupação gratuita do bem.

Julgamento unânime e composição da turma

A decisão foi tomada de forma unânime.

Acompanharam o voto do relator os desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, integrantes da 8ª câmara de Direito Privado.

Com o resultado, manteve-se a determinação para que a madrasta pague aluguel se optar por continuar residindo no apartamento da família.

Ainda que a obrigação esteja definida, o processo seguirá para a etapa de apuração do valor, quando serão considerados elementos objetivos para fixar a quantia mensal devida.

Até a conclusão dessa fase, prevalece o critério estabelecido no acórdão quanto ao percentual de 75%.

O que está no processo e onde localizar a decisão

O caso tramita sob o número 1012159-10.2014.8.26.0020 e teve origem na 4ª vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, em São Paulo.

A peça decisória da segunda instância confirma a tese de que a copropriedade anterior inviabiliza o uso do direito de habitação pelo companheiro sobrevivente quando o falecido não era proprietário exclusivo do imóvel residencial.

O acórdão está vinculado ao recurso analisado pela 8ª câmara e pode ser consultado nos autos.

Impactos práticos para famílias recompostas

Embora a decisão diga respeito a um caso específico, ela reforça uma orientação de interesse em contextos de famílias recompostas.

Havendo copropriedade formada por herdeiros de relação anterior, a permanência do novo cônjuge ou companheiro no imóvel tende a exigir compensação aos demais titulares, salvo acordo entre as partes.

A solução judicial busca equilibrar o uso do bem com o direito de fruição de cada coproprietário, evitando que um deles suporte sozinho o ônus da ocupação exclusiva.

Esse parâmetro também funciona como sinalização preventiva: inventários e partilhas que consolidam copropriedades antes de novas uniões demandam atenção quanto ao uso do imóvel comum.

Sem consenso entre os condôminos, a alternativa costuma passar pela indenização, pela venda da coisa comum ou por ajustes que permitam uso alternado, medidas que dependem de negociação ou, na ausência dela, de decisão judicial.

O que ficou dito no voto

Ao resumir o cenário, o relator pontuou que a fração ideal dos autores foi assegurada “há muito por meio da sucessão de sua genitora”.

Destacou, ainda, a inexistência de afinidade jurídica obrigacional capaz de impor aos enteados o dever de garantir moradia gratuita à companheira sobrevivente.

Com base nesses elementos, concluiu pela inaplicabilidade do direito real de habitação e confirmou a necessidade de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do apartamento.

Em contextos semelhantes, a solução adotada pelo tribunal tende a orientar acordos extrajudiciais, inclusive quanto à base de cálculo do aluguel e às condições de permanência do ocupante no imóvel.

Na ausência de consenso, a definição fica para o juízo responsável pela execução, que ajusta valores conforme as provas do caso.

Quais cuidados você considera essenciais para evitar conflitos patrimoniais quando há copropriedade entre herdeiros e o companheiro sobrevivente deseja seguir no imóvel?

FONTE: CLICK PETRÓLEO E GÁS

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