Mesmo frequentando bares e restaurantes, muita gente ainda não sabe quando o couvert artístico pode ser cobrado. Veja quais regras garantem seu direito e quando você pode recusar o pagamento sem medo
O consumidor muitas vezes se depara com a cobrança de couvert artístico ao entrar em bares e restaurantes, e a dúvida sobre a obrigatoriedade do pagamento é comum.
De acordo com a Lei, o pagamento se torna obrigatório somente quando o estabelecimento cumpre requisitos específicos.
O primeiro deles é a transparência: a informação sobre a cobrança deve aparecer de forma clara logo na entrada. Isso pode ocorrer por meio de cartaz, placa, aviso no cardápio ou qualquer material visível antes de o cliente entrar.
Além disso, não basta apenas avisar que existe cobrança. O valor precisa aparecer de forma explícita.
Se o estabelecimento informa que cobra couvert, mas não mostra o preço, a obrigatoriedade não se aplica. As duas exigências precisam aparecer juntas para que o consumidor seja obrigado a pagar.
O que pode e o que não pode ser cobrado
O couvert artístico se refere exclusivamente a apresentações ao vivo. Por isso, o local só pode fazer a cobrança quando existe um artista se apresentando naquele momento.
Telão transmitindo jogo, música ambiente vinda de computador, pen drive ou playback não justificam a cobrança. Mesmo que alguns lugares tentem cobrar em situações assim, a prática não encontra respaldo, pois não existe serviço artístico prestado ao vivo.
Segundo o entendimento apresentado, o couvert se justifica porque o artista deve receber algo pela apresentação, geralmente por meio de contrato com o estabelecimento.
Na prática, esses contratos muitas vezes acontecem de forma verbal, especialmente em locais pequenos, mas o ponto central permanece: só há cobrança válida quando há apresentação ao vivo e aviso prévio.
Falta de aviso elimina a obrigatoriedade
Caso o estabelecimento não informe claramente que existe cobrança, ou não mostre o valor, o consumidor não tem obrigação de pagar.
Nessa situação, o pagamento se torna opcional. A explicação se baseia no direito à informação clara, previsto no artigo 6º, inciso 3 do Código de Defesa do Consumidor. Se não houve aviso, não existe dever de pagamento.
Apesar disso, a recomendação é sempre verificar antecipadamente se haverá couvert e qual será o valor, para evitar desconfortos na hora da conta.
Atenção aos 10 por cento
Uma dica adicional alerta para uma prática comum: alguns estabelecimentos incluem a taxa de serviço sobre o valor do couvert. Isso exige atenção, já que nem todos os consumidores percebem essa cobrança adicional. A orientação é sempre conferir o recibo e observar se a taxa de serviço está sendo aplicada também sobre o couvert.
Com essas informações, o consumidor consegue entender melhor quando a cobrança é válida e como agir caso os requisitos não sejam cumpridos.
FONTE: CLICK PETRÓLEO E GÁS



