Proteção contratual contra aumentos inesperados ganha destaque em meio a mudanças nos índices de inflação e reacende o debate sobre reajuste de aluguel, reforçando a importância de cláusulas claras, periodicidade definida e atenção aos indicadores oficiais usados para corrigir contratos residenciais e comerciais.
Regras de reajuste do aluguel voltaram ao centro das atenções com a circulação de conteúdos que apontam para uma suposta “nova lei do inquilino” a partir de fevereiro de 2026.
No Brasil, entretanto, a base que impede aumentos inesperados durante a vigência do contrato já está estabelecida há anos e segue válida.
O aluguel só pode ser reajustado conforme o que foi acordado entre as partes e respeitando a periodicidade mínima usual de 12 meses, salvo quando há negociação formal entre locador e locatário.
Na Argentina, por sua vez, a revogação da lei de aluguéis alterou profundamente o desenho das locações, fazendo com que a previsibilidade dependa ainda mais das cláusulas assinadas e do índice escolhido.
Na prática, não houve mudança no princípio de proteção contra aumentos arbitrários durante o contrato.
O que se transformou foi o nível de atenção exigido na leitura do contrato e no acompanhamento dos indicadores econômicos usados para a correção.
Com a inflação mais controlada na Argentina ao longo de 2025 e com índices distintos no Brasil, a escolha do indexador e a frequência de atualização passaram a definir o tamanho do reajuste e o risco de impacto no orçamento.
Reajuste de aluguel não é aumento livre durante o contrato
Parte da confusão que alimenta boatos sobre uma “lei nova” surge da mistura entre os conceitos de reajuste e renegociação.
Reajuste corresponde à atualização do valor do aluguel com base em um índice previsto em cláusula, aplicada no momento definido no contrato, geralmente no aniversário de 12 meses da locação.
Renegociação, por outro lado, envolve uma discussão de preço fora da regra automática do indexador e costuma ocorrer em processos de renovação, mudança de condições ou revisão judicial.
No Brasil, a Lei do Inquilinato preserva a liberdade das partes para pactuar o valor do aluguel, mas impõe limites claros às formas de correção.
Entre essas restrições está a vedação de vincular o aluguel à moeda estrangeira, ao salário mínimo ou à variação cambial.
Na prática, isso envia um recado direto ao locador.
Enquanto o contrato estiver vigente, não há espaço para aumento por decisão unilateral, ainda que haja valorização do bairro, crescimento da procura ou comparação com anúncios recentes.
Ao fim do prazo contratual, entretanto, a legislação não impõe um teto automático para o valor sugerido na renovação.
Nesse momento, a proteção do inquilino depende da negociação, da análise de imóveis semelhantes e, quando cabível, do uso dos instrumentos legais de revisão.
Como funciona o cálculo do aluguel pelo IPC na Argentina
Após a revogação da lei de aluguéis na Argentina, muitos contratos passaram a adotar índices oficiais de correção como referência principal.
O mais utilizado é o Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pelo INDEC, além de arranjos com periodicidade inferior a um ano.
Essa combinação aumentou a necessidade de acompanhar os dados oficiais com atenção.
Os percentuais mensais de inflação não devem ser aplicados diretamente no valor do aluguel.
Eles precisam ser acumulados dentro do intervalo definido no contrato antes de qualquer aplicação prática.
Em dezembro de 2025, o IPC registrou alta mensal de 2,8%. No acumulado do ano, a inflação oficial chegou a 31,5%, percentual que costuma servir de base para contratos com correção anual.
Quando o reajuste é trimestral, quadrimestral ou semestral, o cálculo exige a soma da variação do índice ao longo do período estipulado.
Somente depois disso o percentual acumulado é aplicado sobre o valor vigente do aluguel.
A periodicidade definida influencia diretamente o impacto no orçamento do inquilino.
Atualizações mais curtas tendem a diluir o aumento ao longo do ano, mas exigem planejamento financeiro constante.
ICL ainda pesa em contratos antigos de locação
Apesar das mudanças recentes no mercado argentino, contratos firmados sob regras anteriores continuam produzindo efeitos.
Muitos deles permanecem vinculados ao Índice de Contratos de Locação, conhecido como ICL.
O indicador é publicado pelo Banco Central da República Argentina e combina, em partes iguais, a variação do IPC e do RIPTE.
O RIPTE reflete a evolução da remuneração média dos trabalhadores formais, o que faz com que o ICL acompanhe tanto a inflação quanto a dinâmica salarial.
Para contratos com reajuste anual aplicado em janeiro, o índice ficou em torno de 36% na comparação entre períodos equivalentes de 2025 e 2026.
Esse patamar representa impacto relevante para contratos antigos, especialmente em grandes centros urbanos.
Ainda assim, o reajuste não ocorre de forma arbitrária. O percentual precisa estar previsto em contrato e só pode ser aplicado na data correta estabelecida entre as partes.
Reajuste de aluguel no Brasil em 2026 segue índice do contrato
No Brasil, a estrutura legal das locações permanece estável e conhecida pelo mercado. O reajuste do aluguel costuma ocorrer uma vez por ano, sempre no aniversário do contrato.
O fator decisivo para o cálculo é o índice escolhido na cláusula contratual. Os mais comuns continuam sendo IPCA, IGP-M e, em menor escala, INPC.
A diferença entre esses indicadores pode gerar resultados bastante distintos ao longo de 12 meses.
O IGP-M, por exemplo, sofre maior influência de preços no atacado e da variação cambial. Já o IPCA acompanha mais de perto o custo de vida das famílias brasileiras.
Além disso, a Reforma Tributária aprovada pela Emenda Constitucional nº 132 trouxe atenção adicional ao tema das locações.
Os efeitos tendem a ser mais perceptíveis em contratos comerciais.
Mesmo nesse contexto, nenhuma mudança tributária autoriza reajuste fora do que está previsto no contrato em vigor.
Custos adicionais podem ser considerados em negociações futuras, mas não permitem alteração unilateral durante a vigência do acordo.
Como calcular o reajuste do aluguel sem erro
O cálculo correto começa pela leitura atenta do contrato de locação. É essencial identificar a data de início da locação e verificar quando ocorre o aniversário do reajuste.
Em seguida, deve-se confirmar qual índice foi definido e qual é a periodicidade da correção.
O reajuste pode ser anual, semestral, trimestral ou seguir outro intervalo específico. A regra central permanece a mesma.
Deve-se aplicar sempre a inflação acumulada do período completo, e não a variação isolada de um único mês.
Depois disso, o percentual acumulado é aplicado sobre o valor vigente do aluguel. Registrar a fonte do índice utilizado e guardar o cálculo ajuda a evitar conflitos.
Quando o indicador é oficial, a transparência reduz disputas e fortalece a relação entre locador e locatário.
Quando o inquilino pode contestar o aumento do aluguel
A contestação do reajuste costuma ocorrer em duas situações principais. A primeira aparece quando o aumento é aplicado fora do prazo contratual ou acima do índice pactuado.
Nesses casos, o inquilino pode exigir o cumprimento estrito do contrato, inclusive por vias administrativas ou judiciais.
O segundo cenário envolve discussão sobre distorção em relação ao valor de mercado. Esse tipo de debate surge, em geral, em renegociações ou ações revisionais.
Não se trata de um limite automático, mas de um mecanismo para corrigir excessos comprovados. No cotidiano das locações, a proteção contra aumentos inesperados passa por um ponto central.
O que está escrito no contrato e a forma correta de aplicação do índice na data prevista continuam sendo decisivos.
FONTE: CLICK PETRÓLEO E GÁS



